Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de São Bento
Apelado: Clay Regazone Dantas Garcia Advogado do
apelante: Layon Rodollfo Dutra da Silva Santos (OAB/PB 20.369) Advogado do
apelado: Oscar de Castro Menezes Filho (OAB/PB 17.405) ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de cobrança - Servidor público municipal - Cirurgião-dentista - Piso salarial profissional - Lei Federal nº 3.999/1961 - Aplicabilidade a servidor estatutário - Proporcionalidade da jornada de 40 horas semanais - Congelamento da base de cálculo na ADPF 325 - Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Bento contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de cirurgião-dentista, nomeado para jornada de 40 horas semanais, para reconhecer o direito ao piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, com pagamento mensal adequado à carga horária exercida e quitação das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 3.999/1961 se aplica aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de cirurgião-dentista, independentemente de o vínculo ser estatutário ou celetista; (ii) estabelecer se o piso profissional deve ser pago proporcionalmente à jornada de 40 horas semanais; (iii) determinar se o cálculo do piso deve observar a técnica de congelamento da base de cálculo fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 325; e (iv) definir se a invocação genérica da Lei de Responsabilidade Fiscal e da reserva do possível afasta a obrigação remuneratória reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui privativamente à União a competência para legislar sobre as condições para o exercício das profissões, o que abrange a fixação de piso salarial profissional e jornada especial de trabalho para categorias regulamentadas, como a de cirurgião-dentista. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes federativos, inclusive em relação a servidores públicos municipais, sem distinção entre vínculo estatutário e celetista. 5. A autonomia municipal para organizar seu quadro de pessoal e fixar vencimentos não prevalece contra norma federal de observância obrigatória que disciplina condições nacionais para o exercício profissional. 6. O piso previsto no art. 5º da Lei Federal nº 3.999/1961 corresponde à jornada máxima de 20 horas semanais prevista no art. 8º, alínea “a”, do mesmo diploma, de modo que a remuneração deve ser paga proporcionalmente quando o servidor cumpre jornada de 40 horas semanais, a fim de preservar o valor da hora trabalhada e evitar enriquecimento sem causa da Administração 7. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 325, reconhece a recepção do piso fixado em múltiplos do salário mínimo, mas veda sua indexação automática futura, impondo a técnica de congelamento da base de cálculo segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação da ata do julgamento. 8. A sentença deve ser ajustada para explicitar que o piso e as diferenças remuneratórias observem a base de cálculo congelada, sem afastar o direito material do servidor nem a proporcionalidade decorrente da jornada de 40 horas semanais. 9. A mera alegação genérica de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e de reserva do possível não afasta direito subjetivo do servidor fundado em norma federal e precedente vinculante, sobretudo quando o ente público não comprova concretamente a impossibilidade financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 10. O provimento parcial do recurso, limitado à adequação do critério de cálculo do piso, não altera a sucumbência fixada na origem nem autoriza majoração de honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 3.999/1961 aplica-se aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de cirurgião-dentista, independentemente da natureza estatutária ou celetista do vínculo. 2. O piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser pago proporcionalmente à jornada de trabalho efetivamente exigida, de modo que a jornada de 40 horas semanais autoriza a percepção em dobro do piso fixado para 20 horas. 3. O cálculo do piso profissional previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 deve observar a técnica de congelamento da base de cálculo definida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 325. 4. A invocação genérica da Lei de Responsabilidade Fiscal e da reserva do possível não afasta a implementação de piso salarial profissional previsto em norma federal sem prova concreta da impossibilidade financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, 22, XVI; Lei Federal nº 3.999/1961, arts. 5º e 8º, alínea “a”; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3894; STF, ADPF 325, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 21.03.2022, DJe 28.04.2022; STF, RE nº 1.340.676/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TJPB, Apelação Cível nº 0802312-67.2022.8.15.0351, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 11.12.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0803898-96.2024.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 01.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801467-93.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 04.06.2024; TJPB, Apelação Cível nº 08055609520248150181, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0803361-03.2024.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800544-46.2019.8.15.0211, Rel. Juiz Convocado José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 17.08.2021.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0801919-36.2024.8.15.0881 Origem: Vara Única da Comarca de São Bento/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de São Bento contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/PB que, nos autos da Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por Clay Regazone Dantas Garcia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a aplicabilidade da Lei Federal n.º 3.999/61 aos servidores municipais, determinando que o Município promovido procedesse ao pagamento da remuneração do autor de acordo com o piso salarial e carga horária previstos na legislação federal, além das diferenças salariais devidas. Em suas razões recursais (ID 40597720), o Apelante sustentou, inicialmente, que a sentença recorrida desconsiderou a autonomia administrativa municipal e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, asseverando que a fixação de vencimentos de servidores públicos depende de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local. Alegou que a decisão recorrida violou os arts. 18, 61, §1º, II, “a”, e 169 da Constituição Federal, ao impor remuneração não prevista na legislação municipal. Prosseguiu aduzindo inexistir direito ao recebimento de “06 salários-mínimos”, afirmando que a Lei Federal n.º 3.999/61 não autoriza a multiplicação automática do piso salarial em razão da jornada de 40 horas semanais desempenhada pelo servidor. Defendeu que a sentença criou indevidamente uma “dobra salarial”, em afronta ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante n.º 37 do STF, sustentando que o Poder Judiciário teria atuado como legislador positivo ao ampliar vantagem remuneratória sem previsão legal específica. Argumentou haver vedação constitucional à vinculação do salário-mínimo como indexador remuneratório, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n.º 4 do STF. Asseverou que a sentença incorreu em inconstitucionalidade ao determinar remuneração vinculada a múltiplos do salário-mínimo vigente, sem observar a técnica do “congelamento da base de cálculo” fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 325. Sustentou, ainda, que o magistrado singular deixou de aplicar corretamente a orientação firmada pelo STF na ADPF 325, segundo a qual o piso previsto na Lei Federal n.º 3.999/61 deve observar interpretação conforme à Constituição, com congelamento da base de cálculo na data do julgamento da referida arguição. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, para que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, para afastar a condenação ao pagamento proporcional equivalente a seis salários-mínimos e aplicar a técnica do congelamento da base de cálculo. Nas contrarrazões (ID 40597722), o Apelado suscitou, preliminarmente, o recebimento da apelação sem efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.012, §1º, II, do CPC, ao argumento de que as verbas salariais reconhecidas judicialmente possuem natureza alimentar. Sustentou que a interpretação do dispositivo deve ser teleológica, alcançando verbas remuneratórias indispensáveis à subsistência do trabalhador. Defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que a Lei Federal n.º 3.999/61 assegura piso salarial correspondente a três salários-mínimos para jornada de 20 horas semanais, razão pela qual, diante da carga horária de 40 horas semanais exercida pelo servidor, seria devida a remuneração proporcional equivalente a seis salários-mínimos. Alegou que interpretação diversa implicaria redução indireta do valor da hora trabalhada, em afronta ao art. 14 da referida legislação federal e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Asseverou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício profissional, motivo pelo qual a Lei Federal n.º 3.999/61 deve ser observada pelos entes federativos, inclusive Municípios, citando precedentes do STF, dentre eles o RE n.º 1.340.676/PB, a ADPF 325 e julgados relativos à competência privativa da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal. Aduziu, igualmente, que a Lei Federal n.º 3.999/61 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADPF 325, destacando que o Supremo reconheceu a constitucionalidade da norma, apenas determinando o congelamento da base de cálculo do piso salarial. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. Os autos foram inicialmente remetidos às Turmas Recursais, tendo sido determinada a redistribuição ao Tribunal de Justiça, diante da tramitação do feito sob o procedimento comum, considerando o valor atribuído à causa e a interposição de recurso de apelação (ID 41931424). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, §1º, do RITJPB c/c artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação. Na origem, o Autor, ora apelado, ajuizou ação de cobrança em face do Município de São Bento, ora apelante, objetivando o reajuste de seus vencimentos com base no piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/1961. Relatou que é servidor público efetivo, ocupante do cargo de cirurgião-dentista desde maio de 2001, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais. Argumentou que a legislação federal mencionada fixa o patamar remuneratório mínimo em 3 salários-mínimos para uma jornada de 20 horas, o que deveria ser aplicado de forma proporcional à sua carga horária, totalizando 6 salários-mínimos. Invocou, ainda, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 325 e do RE 1.340.676-PB, que reconheceram a aplicabilidade da referida lei aos servidores municipais, independentemente do regime jurídico. O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, ao fundamento de que a jurisprudência da Suprema Corte é clara ao determinar a observância do piso nacional por todos os entes da federação, afastando as teses de inconstitucionalidade e de violação à autonomia municipal. Determinou que a edilidade passe a efetuar o pagamento mensal de acordo com o piso legal, respeitada a proporcionalidade da jornada de 40 horas, além de condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora. A controvérsia central objeto do recurso cinge-se à possibilidade de aplicação do piso salarial e da jornada de trabalho estabelecidos pela Lei Federal nº 3.999/1961 aos servidores públicos ocupantes do cargo de cirurgião-dentista no âmbito do Município de São Bento, independentemente da natureza jurídica do vínculo - se estatutário ou celetista. O ente apelante sustenta, em um dos seus argumentos, que a referida norma federal seria voltada exclusivamente às relações de emprego no setor privado, sob pena de violação à autonomia administrativa municipal e ao pacto federativo. Todavia, essa tese não resiste a uma análise detida à luz do ordenamento constitucional e da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores. O ponto de partida para o deslinde da questão repousa na repartição de competências legislativas desenhada pela Constituição Federal de 1988. O texto constitucional é categórico ao estabelecer, em seu artigo 22, inciso XVI, que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício das profissões. Esta competência abrange não apenas a regulamentação técnica da atividade, mas também a fixação de padrões remuneratórios mínimos (pisos salariais) e jornadas de trabalho específicas para categorias profissionais diferenciadas, como é o caso dos médicos e odontólogos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3894, firmou o entendimento de que a fixação da jornada de trabalho e de pisos salariais por lei federal de âmbito nacional constitui norma de observância obrigatória por estados e municípios. A autonomia municipal para organizar seu quadro de pessoal e fixar vencimentos não é absoluta; ela deve ser exercida dentro dos limites impostos pela legislação federal que regulamenta o exercício profissional em todo o território brasileiro. Por sua vez, a aplicabilidade específica da Lei Federal nº 3.999/1961 aos servidores públicos municipais foi objeto de expressa manifestação da Suprema Corte em julgado emblemático de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB. Naquela oportunidade, restou assentado de forma inequívoca que o piso salarial ali previsto deve ser observado por todos os entes federativos, sem distinção quanto ao regime jurídico do cargo ocupado pelo profissional. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem acompanhado fielmente a orientação do Excelso Pretório, conforme se extrai dos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. MUNICÍPIO DE SAPÉ. PISO SALARIAL DOS AUXILIARES DE CIRURGIÃO DENTISTA. APLICAÇÃO DA LEI 3.999/1961 AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676/PB. DIREITO AO PISO SALARIAL E AS DIFERENÇAS SALARIAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão, recentemente, de 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB, estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação. Vejamos trecho da decisão: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”. - Conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. - A Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de auxiliar, médico e cirurgião-dentista, prevendo para aquele o valor de 02 (dois) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pela profissional, se estatutário ou celetista. - Ainda que existisse lei municipal sobre o tema, o que não restou comprovado, o ente público municipal deveria observar o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 para o cargo de auxiliar de cirurgião dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325. - Na hipótese, o ente municipal deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, respeitada a prescrição quinquenal.” (0802312-67.2022.8.15.0351, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023). - grifo nosso. “Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. Piso salarial. cirurgião dentista. Aplicação da Lei Federal nº 3.999/61. Reforma da Sentença. Provimento do apelo. I. Caso em exame 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por servidor público, cirurgião dentista, que reivindicava a aplicação do piso salarial previsto pela Lei Federal nº 3.999/61, com a adequação respectiva da carga horária semanal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Federal nº 3.999/61, que estabelece o piso salarial e a jornada máxima para profissões de médico e cirurgião-dentista, deve ser aplicada ao caso do apelante. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal nº 3.999/61 estabelece um piso salarial e uma jornada máxima de trabalho para as profissões de médico e cirurgião-dentista, fixando um valor de três salários-mínimos para uma jornada de 20 horas semanais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.340.676/PB, reafirmou que o regime jurídico imposto por essa lei deve ser observado em todos os âmbitos da Administração Pública, sem distinção entre cargos estatutários ou celetistas. 4. A Lei Federal nº 3.999/61 não faz distinção quanto à natureza do vínculo do profissional, sendo aplicável independentemente de ser estatutário ou celetista, garantindo o piso salarial e a jornada estabelecidos para as profissões regulamentadas pela lei. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.”(0803898-96.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/03/2026). - grifo nosso. Também esta Terceira Câmara Especializada Cível tem se posicionado firmemente nesse sentido, como demonstram os arestos a seguir: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança. Servidor público municipal. Vínculo estatutário. Técnico de saúde bucal. Piso salarial, carga horária e diferenças salariais. Aplicação da Lei Federal n. 3.999/61. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. RE 1.340.676/PB. Alteração do deslinde da causa. Redimensionamento da sucumbência. Condenação da parte promovida/apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apuração em sede de liquidação de sentença. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Impossibilidade de fixação de percentual nesta instância em razão da iliquidez do julgado. Reforma da sentença singular. Provimento. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.340.676/PB, consolidou o entendimento de que a Lei Federal n. 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801467-93.2023.8.15.0191, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, 04/06/2024). - grifo nosso. “DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA PELO ENTE MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME [...] Tese de julgamento: 1. O Município está obrigado a observar o piso salarial fixado pela Lei Federal nº 3.999/1961 para auxiliares de médicos e cirurgiões-dentistas, independentemente do regime jurídico dos servidores. 2. As disposições da Lei Federal nº 3.999/1961, ao estabelecerem piso salarial nacional para uma categoria profissional, prevalecem sobre normas municipais em razão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08055609520248150181, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, 16/12/2024). - grifo nosso. Embora a Lei Federal n.º 3.999/1961 tenha origem trabalhista e discipline piso profissional em contexto de relação de emprego, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar controvérsia envolvendo servidores públicos municipais, assentou que o piso nela previsto deve ser observado pelos entes federativos, independentemente da natureza estatutária ou celetista do vínculo, por se tratar de norma nacional relacionada às condições para o exercício profissional. Ademais, afastar a incidência do piso federal sob o pretexto de defesa do regime estatutário implicaria criar uma distinção odiosa entre profissionais que desempenham exatamente a mesma função, exigindo-lhes idêntica qualificação técnica, baseada exclusivamente na natureza do ente pagador. Essa interpretação afrontaria o Princípio da Isonomia e esvaziaria a competência privativa da União para uniformizar as condições de trabalho de categorias regulamentadas. Portanto, resta superada a discussão acerca da aplicabilidade da referida lei aos servidores do Município de São Bento. Independentemente de o autor estar submetido ao regime jurídico único local, ele faz jus à proteção conferida pela norma federal, devendo a municipalidade adequar os vencimentos básicos ao patamar mínimo nacionalmente instituído, sob pena de ilegalidade e enriquecimento sem causa da administração pública. Ultrapassada a questão da aplicabilidade da norma federal, cumpre reformar pontualmente a sentença de primeiro grau no que tange ao critério de apuração do piso salarial. A sentença, embora tenha corretamente reconhecido o direito de fundo do Apelado, foi omissa quanto à principal modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 325/DF. Nesse julgado, o STF enfrentou diretamente a questão da constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 3.999/1961 frente à vedação de vinculação da remuneração ao salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal. O Tribunal, por unanimidade, decidiu pela recepção da norma, mas aplicou a técnica da interpretação conforme à Constituição, estabelecendo o congelamento da base de cálculo. Confira-se, a propósito, a ementa do referido precedente: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7º, iv, fine). Inocorrência. Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico. Precedentes. Jornada especial de trabalho. Competência da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). Precedentes. 1. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria). 6. Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais. Precedentes. 7. Arguição de descumprimento conhecida. Pedido parcialmente procedente”. (ADPF 325, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022). - grifo nosso. A decisão da Suprema Corte, de caráter vinculante, é cristalina: a utilização do salário mínimo é permitida apenas como um parâmetro inicial para se chegar a um valor nominal. A partir do marco temporal fixado (publicação da ata de julgamento, ocorrida em março de 2022), esse valor nominal é "congelado", desvinculando-se de futuros reajustes do salário mínimo nacional. A partir de então, esse valor somente pode ser atualizado por meio de lei específica que disponha sobre a remuneração dos servidores daquele ente federativo. A sentença recorrida ao determinar que o Município "passe a efetuar o pagamento mensal da autora de acordo com o piso salarial e a carga horária previstos na Lei Federal n. 3.666/91" (sic), sem fazer qualquer ressalva sobre o congelamento, incorreu em omissão e, na prática, manteve a indexação que o STF buscou extirpar do ordenamento. Tal como redigida, a sentença permite que o valor do piso salarial do Apelado flutue anualmente conforme o reajuste do salário mínimo nacional, o que é inconstitucional e contrário ao precedente vinculante da ADPF 325. Nesse contexto, assiste razão ao Município Apelante em sua insurgência recursal para sanar essa omissão e adequar a condenação, tal como, inclusive, foi requerido na inicial e reiterado nas contrarrazões. Assim, a metodologia correta para o cálculo do piso salarial devido ao Apelado é a seguinte: Base de Cálculo: O salário mínimo vigente na data de publicação da ata de julgamento da ADPF 325/DF (março de 2022), que era de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Persiste a insurgência do Município apelante quanto à condenação ao pagamento do piso salarial de forma proporcional à jornada de 40 horas semanais, o que equivaleria a 6 salários-mínimos. O recorrente sustenta que a Lei Federal nº 3.999/1961 fixa um valor global para a categoria e que a extrapolação aritmética para jornadas superiores careceria de amparo legal, configurando atuação do Judiciário como legislador positivo. Sem razão, contudo, neste ponto. A interpretação sistemática do artigo 5º da Lei Federal nº 3.999/1961 revela que o legislador, ao fixar o piso salarial em 3 (três) salários-mínimos para médicos e odontólogos, o fez tendo como parâmetro a jornada de trabalho descrita no artigo 8º, alínea "a" do mesmo diploma, que estabelece o máximo de 4 horas diárias (ou seja, 20 horas semanais). O piso salarial profissional não é um valor absoluto desvinculado da contraprestação laboral; ele representa o valor mínimo devido por uma unidade de tempo de trabalho legalmente determinada. Admitir que o servidor labute o dobro da jornada prevista na lei regulamentadora da profissão (40 horas semanais), recebendo exatamente o mesmo valor nominal destinado a quem trabalha apenas 20 horas, implicaria em redução indireta do piso e flagrante violação ao princípio da proporcionalidade salarial. No caso dos autos, a prova documental é cristalina. A Portaria nº 294/2001 de ID 40597095 demonstra que o autor foi nomeado para cumprir carga horária de 40 horas semanais. Diante dessa realidade fática, a manutenção da remuneração no patamar simples do piso nacional desvirtuaria a finalidade da norma protetiva, gerando um enriquecimento ilícito por parte da municipalidade, que se beneficiaria do dobro da força de trabalho técnica sem a devida contrapartida financeira. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer o direito ao pagamento proporcional quando a jornada contratada é superior àquela que serviu de base para a fixação do piso nacional. Nesse sentido, colhe-se o precedente específico desta Corte: “Direito administrativo e constitucional. Embargos de declaração em apelação cível. Servidora municipal. Auxiliar em saúde bucal. Piso salarial da Lei Federal nº 3.999/1961. Omissão reconhecida. Jornada de 40 horas semanais. Proporcionalidade devida. Acolhimento com efeitos infringentes. [...] 4. Constatado que a servidora exerce jornada de 40 horas semanais, o valor devido deve corresponder ao dobro do piso legal, ou seja, 4 salários-mínimos. 5. Correção da omissão necessária para evitar distorções na liquidação e assegurar a aplicação integral da lei, em observância aos princípios da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. O piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser aplicado proporcionalmente à jornada de trabalho, de modo que a servidora com 40 horas semanais faz jus à remuneração equivalente a 4 salários-mínimos. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e explicitar que a condenação ao pagamento do piso salarial deve observar a proporcionalidade da jornada de 40 horas semanais, fixando-se em 4 salários-mínimos. [...]” (0803361-03.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2025). - grifo nosso. Note-se que não se trata de conceder aumento salarial por isonomia, o que atrairia o óbice da Súmula Vinculante 37, mas sim de aplicar a correta subsunção do fato à norma federal vigente. Se o piso de 3 salários-mínimos corresponde a 20 horas, o valor da hora trabalhada deve ser preservado. Logo, para uma jornada de 40 horas, o montante deve ser dobrado para atingir a equivalência remuneratória. Portanto, mantenho a sentença recorrida no tocante à proporcionalidade da jornada, adequando-a apenas ao critério do congelamento da base de cálculo. Ainda, o Apelante fundamenta parcela de sua resistência recursal na suposta impossibilidade de cumprimento do piso salarial em razão dos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e pelo princípio da Reserva do Possível. Argumenta que o impacto financeiro da medida comprometeria o equilíbrio das contas públicas e a execução de outras políticas sociais essenciais. Contudo, tais alegações não prosperam. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera invocação genérica de limitações orçamentárias ou da LRF não constitui óbice ao reconhecimento de direitos subjetivos de servidores públicos decorrentes de expressa previsão legal. Para que tais argumentos pudessem ser minimamente considerados, seria indispensável a produção de prova pericial ou documental robusta que demonstrasse o impacto financeiro concreto e a efetiva extrapolação do limite prudencial, ônus do qual a edilidade não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. PISO SALARIAL FIXADO EM NORMA FEDERAL PARA A JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. NORMA LOCAL QUE ESTABELECE CARGA HORÁRIA INFERIOR. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALOR PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OBEDIÊNCIA AO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CRISE FISCAL E DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE AUSTERIDADE IMPOSTAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LRF. APORTE FINANCEIRO DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL QUE DEVE ORIENTAR A CONFECÇÃO DA PEÇA ORÇAMENTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. [...] 3. A jurisprudência dos demais Tribunais do país tem sido construída no sentido de impossibilidade de se impor os limites da LRF ao pagamento do piso nacional. Compreendem que o piso nacional do magistério público tem envergadura de princípio constitucional não devendo sofrer limites em sua concretização com base na alegação de crise fiscal, especialmente quando a União assumiu o ônus de complementar eventual insuficiência de fundos para a implantação do piso salarial, caso o ente público não disponha da totalidade dos valores necessários, conforme previsto pelo art. 4º da Lei federal nº 11.738/08. 3. Desprovimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.” (0800544-46.2019.8.15.0211, Rel. Juiz Convocado José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2021). - grifo nosso. Embora o precedente citado trate de piso profissional diverso, dele se extrai a premissa aplicável ao caso: a invocação genérica da Lei de Responsabilidade Fiscal e da reserva do possível não afasta, por si só, obrigação remuneratória prevista em norma nacional e reconhecida judicialmente, sobretudo quando o ente público não comprova, de forma concreta, a extrapolação dos limites legais nem a adoção das medidas constitucionais e legais de contenção de despesas. Note-se que o pagamento de piso salarial profissional, reconhecido como obrigação de âmbito nacional por lei federal e chancelado pelo STF, integra o rol de despesas de caráter obrigatório, as quais devem orientar a própria confecção da peça orçamentária do município. A omissão legislativa local ou a alegação de crise fiscal não podem servir de escudo para o descumprimento de normas federais regulamentadoras do exercício profissional. Mantém-se a sucumbência fixada na origem, pois o Município permanece vencido quanto ao direito material principal, tendo o provimento parcial se limitado à adequação do critério de cálculo do piso à técnica de congelamento definida pelo STF.
Ante o exposto, conhecida a Apelação, dou-lhe parcial provimento para, reformando em parte a sentença, sanar a omissão e determinar que no pagamento do piso salarial e das diferenças remuneratórias devidas ao Apelado seja observada estritamente a técnica de congelamento da base de cálculo, estabelecida no julgamento da ADPF 325 pelo Plenário do STF. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é restrita aos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator