Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0801719-30.2021.8.15.0171 D E C I S Ã O Não há que se falar em suspensão do feito pelo prazo do parcelamento acordado pelas partes extrajudicialmente, até mesmo porque a parte exequente já se encontra munida de título executivo judicial. Desse modo, por ser desnecessária a manutenção da suspensão do feito pelo período do parcelamento convencionado extrajudicialmente e por não se tratar de hipótese legal de suspensão, indefiro o pedido de id. 121428969. Por outro lado, a minuta de acordo celebrada entre as partes faz menção à submissão a este Juízo para fins de homologação, o que não foi expressamente requerido na petição de id. 121428969. Assim, intime-se o exequente para, em 10 dias, informar se pretende submeter o termo de acordo formulado entre as partes à homologação ou, em caso negativo, para que indique meios hábeis de prosseguimento do processo. Cumpra-se com os expedientes necessários. Esperança-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito