Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALMIR AVELINO
RÉU: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801950-53.2025.8.15.0321
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Valmir Avelino em face do Estado da Paraíba. O Autor, qualificado como 2º Tenente QGP da Polícia Militar da Paraíba, busca impedir sua transferência compulsória para a reserva remunerada, a qual foi notificada pela Administração Militar através da Notificação nº 013/2025-DGP-DGP/3, publicada no Boletim PM nº 0191, de 08 de outubro de 2025. Em sua petição inicial (ID 127677783), o Autor narrou que integra os quadros da Polícia Militar há mais de 30 anos, tendo nascido em 20/08/1970 e estando, portanto, com 55 anos de idade. Sustenta a ilegalidade do ato administrativo, alegando que, como oficial subalterno, apenas a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos, conforme o Artigo 15-A, Inciso I, da Lei Estadual nº 12.220/2022, autorizaria sua transferência compulsória para a reserva remunerada. Para corroborar a probabilidade do direito, o Autor anexou decisão proferida em processo análogo (nº 0801194-25.2025.8.15.1071 – ID 127677788), onde foi concedida tutela antecipada em situação idêntica, envolvendo outro militar notificado pelo mesmo Boletim. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa de audiência de conciliação. A decisão inicial (ID 127843881) deferiu o pedido de justiça gratuita e postergou a análise da tutela antecipada para momento posterior à manifestação da Fazenda Pública. O Estado da Paraíba apresentou Contestação (ID 128343049), arguindo, preliminarmente, a necessidade de tramitação do feito pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 13.785, de 22 de julho de 2025 (ID 128342128), em seu Artigo 6º, § 1º, que alterou a Lei nº 4.816/1986, determina que a promoção de militar ao posto de oficial, decorrente do preenchimento de 30 anos de serviço mais o pedágio de 17%, implica a transferência imediata e compulsória para a reserva remunerada, afastando, expressamente, a aplicação do Artigo 15-A da Lei nº 12.220/2022. Após a contestação, foi proferida decisão (ID 128439751) deferindo o pleito de tutela de urgência. Irresignado, o Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 128488172). O Tribunal de Justiça da Paraíba, através de decisão monocrática (ID 128628490), concedeu efeito suspensivo ao agravo, fundamentando a plausibilidade jurídica dos argumentos do Estado e o perigo de dano inverso à Administração, ao considerar a aplicação do Artigo 1º, caput e § 1º, da Lei Estadual nº 4.816/1986, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.785/2025, que impõe a transferência para a reserva em razão do tempo de serviço acrescido de pedágio, afastando o limite etário de 67 anos previsto na Lei nº 12.220/2022. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 132060873), reiterando os termos da inicial, defendendo a complexidade da causa para a manutenção do rito comum e alegando violação à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e a existência de um "ardil" legislativo na Lei nº 13.785/2025. Destacou que o artigo 15-A da Lei nº 12.220/2022 permanece vigente e eficaz, e que a jurisprudência em casos análogos tem reconhecido a ilegalidade da notificação. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 132063316), e o Autor manifestou-se juntando novas decisões paradigmáticas (IDs 154829251, 154829254, 154829255). Não houve requerimento de outras provas, indicando a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o Artigo 355, Inciso I, do Código de Processo Civil. A questão discutida é eminentemente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.2 Da Preliminar de Incompetência do Juízo Comum O Estado da Paraíba arguiu a preliminar de incompetência do juízo comum, defendendo a tramitação do feito pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor atribuído à causa. Contudo, o Autor, em sede de impugnação, sustentou a complexidade jurídica da demanda, envolvendo conflito de leis no tempo, estabilidade funcional de servidor militar e controle de constitucionalidade difuso. A complexidade da matéria, que exige uma análise aprofundada sobre a validade da aplicação da Lei nº 13.785/2025 em detrimento de garantias anteriores, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujo rito simplificado não se coaduna com a densidade das discussões jurídicas postas em debate. Além disso, as decisões interlocutórias proferidas neste feito confirmam o entendimento sobre a complexidade da causa. Assim, rejeito a preliminar. 3. Do Mérito A controvérsia central reside na interpretação e aplicação de duas leis estaduais que regem a inatividade dos militares da Paraíba: a Lei Estadual nº 12.220/2022, que estabelece o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM/PB), e a Lei Estadual nº 13.785/2025, que alterou a Lei nº 4.816/1986, criando uma regra específica de transferência compulsória para a reserva. A Lei Estadual nº 12.220/2022, em seu Artigo 15-A, Inciso I, é clara ao prever que a transferência de ofício para a reserva remunerada se verificará quando o militar do Estado "Atingir a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos em quaisquer postos ou graduações". Essa norma foi instituída para alinhar-se às novas diretrizes previdenciárias e estabelecer um tempo máximo de permanência na carreira, servindo como uma regra geral de proteção ao direito de o militar permanecer na ativa. Por outro lado, o Estado da Paraíba fundamenta o ato de notificação na Lei Estadual nº 13.785/2025, especificamente no Artigo 6º, § 1º, que introduziu a seguinte redação à Lei nº 4.816/1986: "Art. 1º O militar estadual que conte com 30 anos de efetivo serviço na PMPB/CBMPB e o período acrescido de pedágio de 17% (dezessete por cento) previsto no inciso I do § 2º do art. 44 da Lei n° 12.194, de 29 de janeiro de 2022, exceto se ocupante do último posto do seu quadro de oficial, poderá ser promovido ao grau hierárquico imediatamente superior, independentemente de vaga, tempo e curso. § 1º O Militar Estadual promovido a posto de oficial pela norma estabelecida no caput deste artigo deverá ser agregado e transferido para reserva remunerada no prazo de 30 dias, a pedido ou de oficio, e, por consequência, não será aplicável o previsto no art. 15-A da Lei n° 12.220, de 17 de fevereiro de 2022.” De fato, a referida lei de 2025 estabelece uma condição para a inatividade compulsória que se desvincula da idade, impondo a transferência para a reserva de militares que, como o Autor, preencheram o tempo de serviço (30 anos) acrescido do pedágio de 17%, e que são, ato contínuo, promovidos ao posto imediato. A norma expressamente afasta a aplicação do Artigo 15-A da Lei nº 12.220/2022. Entretanto, a interpretação desse dispositivo não pode se dar de forma isolada, mas em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa, previstos no Artigo 37, caput, da Constituição Federal. O Princípio da Legalidade impõe à Administração Pública que seus atos sejam estritamente vinculados à lei. A questão é qual lei deve prevalecer em um cenário de aparente conflito normativo e temporal. O Autor, nascido em 20/08/1970, com 55 anos, ingressou na Polícia Militar em 04/02/1991. Portanto, possui mais de 30 anos de serviço. Ele planejou sua vida funcional com base na Lei nº 12.220/2022, que lhe garantia o direito de permanecer na ativa até os 67 anos. A superveniência da Lei nº 13.785/2025, que impõe a transferência compulsória para a reserva como consequência de uma “promoção” por tempo de serviço e pedágio, merece rigorosa análise sob a ótica da proteção da confiança legítima e da vedação ao chamado “ardil legislativo”. A ideia de uma “promoção que pune”, onde um reconhecimento de tempo de serviço culmina em uma inatividade forçada antes da idade máxima estabelecida em lei anterior e mais abrangente, destoa da finalidade de ascensão na carreira. O direito à permanência na ativa até a idade limite de 67 anos, para oficiais subalternos, como o Autor, é uma regra protetiva incorporada ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM/PB) pela Lei nº 12.220/2022, que é um diploma mais específico sobre a inatividade do que a Lei nº 4.816/1986, ainda que alterada pela Lei nº 13.785/2025. Ademais, a manutenção de oficiais experientes no serviço ativo, que ainda possuem plena capacidade laboral, é um fator de interesse público relevante e que se alinha ao princípio da eficiência administrativa. A retirada prematura de militares antes de atingirem a idade limite de 67 anos agrava o déficit de efetivo nos quadros da Polícia Militar, impactando negativamente a prestação dos serviços essenciais de segurança pública. O uso de uma norma de promoção como gatilho para a inatividade forçada, em detrimento da regra de idade limite, desconsidera a necessidade de preservar o capital humano e operacional da corporação. A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, embora tenha suspendido a tutela de urgência, baseou-se em cognição sumária e não exauriente. Em sede de mérito, a análise deve ser aprofundada. A aparente colisão de normas deve ser resolvida pela primazia daquela que, além de ser mais recente e específica sobre o regime de inatividade compulsória para o caso do Autor (Lei nº 12.220/2022, que estabelece idade limite geral), também melhor resguarda os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e da eficiência administrativa. O Autor, com 55 anos de idade, está amparado pela regra protetiva da Lei Estadual nº 12.220/2022. Assim, a interpretação mais razoável e proporcional é aquela que harmoniza as leis, garantindo ao militar o direito de permanecer no serviço ativo até a idade limite de 67 anos, conforme a Lei Estadual nº 12.220/2022. A Lei nº 13.785/2025, ao criar uma "promoção" que resulta em inatividade compulsória antes do limite etário geral, desvirtua a finalidade do instituto da promoção e do regime previdenciário militar. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do Artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 128439751), determinando ao Estado da Paraíba que se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à transferência compulsória do 2º Tenente Valmir Avelino, Matrícula nº 518.753-2, para a reserva remunerada, devendo mantê-lo no serviço ativo, no posto e com a remuneração correspondente, até que atinja a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos, conforme previsto no Artigo 15-A, Inciso I, da Lei Estadual nº 12.220/2022. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 3º, Inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito