Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: ITALO LIMA ALVES SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801791-78.2025.8.15.0461 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos, etc... A COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO ajuizou Ação Monitória em face de ITALO LIMA ALVES, visando o recebimento da quantia de R$ 38.272,71 (trinta e oito mil duzentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos). Conforme a petição inicial, a dívida é resultante de operações de cartão de crédito, empréstimo e cheque especial. Os valores foram atualizados até 21 de agosto de 2025 para o cartão de crédito e cheque especial, e até 15 de agosto de 2025 para o empréstimo. A autora instruiu a exordial com provas escritas que demonstram a existência do débito, as quais, embora desprovidas de eficácia de título executivo, são hábeis a embasar o pedido monitório. A parte ré, ITALO LIMA ALVES, foi devidamente citada e intimada em 03 de dezembro de 2025 para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor pleiteado ou, querendo, apresentar embargos monitórios. Certificou-se o decurso do prazo legal sem que a parte ré efetuasse o pagamento da dívida ou apresentasse qualquer tipo de oposição. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação monitória, conforme disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou bem móvel, ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. No presente caso, a autora apresentou documentos suficientes para comprovar a verossimilhança de sua pretensão, demonstrando a relação jurídica havida entre as partes e a origem dos débitos. Tais documentos, como faturas de cartão de crédito, o contrato de empréstimo (Cédula de Crédito Bancário) e os extratos de cheque especial, são considerados prova escrita apta a embasar a ação monitória. O artigo 701 do Código de Processo Civil estabelece que, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação ou apresentação de embargos. O parágrafo 2º do mesmo artigo prevê que, não havendo cumprimento e não sendo oferecidos embargos no prazo, o mandado constitui-se de pleno direito em título executivo judicial. A parte ré, devidamente citada e intimada, não efetuou o pagamento e tampouco apresentou embargos monitórios. A inércia da parte devedora implica o reconhecimento da dívida e a consequente constituição do título executivo judicial. Diante da ausência de impugnação, os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, totalizando R$ 38.272,71, são considerados corretos e devidos. Ademais, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado na inicial. Por conseguinte, constituo de pleno direito o presente mandado em título executivo judicial, no valor de R$ 38.272,71 (trinta e oito mil duzentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos), em favor da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO e em desfavor de ITALO LIMA ALVES. O valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária conforme o que foi pactuado nas operações e demonstrado na petição inicial e documentos acostados, a contar das datas indicadas para cada débito, até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré, ITALO LIMA ALVES, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o promovente no prazo de 05 (cinco) dias, para querendo promover o cumprimento de sentença, na forma determinada no art. 701, §2º do CPC, através de petição, apresentando a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito. Após as formalidades de estilo, não havendo manifestação, arquive-se. Publicação e registro eletronicamente. Intime-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito