Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS XAVIER HENRIQUE
REQUERIDO: ERASMO HENRIQUE DE OLIVEIRA SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0802165-65.2024.8.15.0191 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por LUCAS XAVIER HENRIQUE em face de ERASMO HENRIQUE DE OLIVEIRA, objetivando, em síntese, a dissolução da sociedade conjugal. Narra o autor que as partes contraíram matrimônio em 09 de maio de 2022, sob o regime de comunhão parcial de bens. Afirmou que a união não gerou filhos e que o casal não adquiriu bens móveis ou imóveis passíveis de partilha, tampouco contraiu dívidas comuns. Manifestou interesse na retomada de seu nome de solteiro, qual seja, LUCAS XAVIER CABRAL. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência e certidão de casamento (IDs 98408985 a 98408992). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este juízo (ID 98442932). O réu foi regularmente citado por meio eletrônico, conforme certidão de diligência e comprovantes de confirmação (IDs 100545745 e 100545746). Contudo, o prazo para contestação decorreu sem que houvesse qualquer manifestação da parte demandada, o que foi devidamente certificado pela Secretaria (ID 102078603). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, tendo em vista a inexistência de interesse de incapazes e a natureza disponível do direito discutido (ID 104259625). O autor peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito e a decretação da revelia (ID 101955787). É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria é de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, dispensando a produção de novas provas em audiência. No caso em tela, opera-se o fenômeno da revelia, previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora validamente citado, não apresentou contestação. Em decorrência disso, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas pelo autor, especialmente quanto à inexistência de bens e à data da separação de fato. Quanto ao mérito da demanda, o divórcio é um direito potestativo, cujo exercício não depende da concordância da outra parte nem da prova de culpa de qualquer dos cônjuges. Após a Emenda Constitucional n.º 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, a dissolução do casamento civil pelo divórcio foi desvinculada de qualquer requisito temporal ou causal. Preleciona-se que, de acordo com o art. 226, §6º, da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 66/2010, “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Nesse contexto, a decretação do divórcio, que antes se subordinava ao lapso temporal de dois anos, além de outros requisitos previstos na legislação civil, configura-se, atualmente, como um direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo nenhum requisito, além da simples declaração de vontade do interessado, sem qualquer possibilidade de oposição da parte adversa. Isso significa que o direito ao divórcio constitui prerrogativa de todo e qualquer cônjuge, podendo ser exercitado a todo e qualquer momento, sem possibilidade de oposição do outro consorte. Assim, basta a manifestação de vontade de um dos consortes para que o vínculo matrimonial seja dissolvido. No presente caso, a pretensão do autor é legítima e encontra amparo constitucional. A prova documental (ID 98408989) confirma a existência do casamento, enquanto a ausência de resistência do réu, aliada aos termos da inicial, corrobora a inexistência de bens a partilhar e de filhos menores. Desse modo, havendo manifestação livre e consciente de um ou de ambos os cônjuges, impõe-se a declaração de dissolução da sociedade conjugal. Assim, observado a livre manifestação de vontade da parte autora, maior e capaz, sobre direito disponível, impõe-se a decretação do divórcio. No que tange à alteração do nome, o autor manifestou expressamente o desejo de voltar a utilizar o nome de solteiro. Tal pedido encontra respaldo no direito de personalidade e na faculdade prevista na legislação civil para o retorno ao nome anterior ao matrimônio após a sua dissolução. Portanto, o autor deve voltar a assinar LUCAS XAVIER CABRAL. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 226, § 6º, da CF, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR O DIVÓRCIO de LUCAS XAVIER HENRIQUE e ERASMO HENRIQUE DE OLIVEIRA, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do NCPC. IV) DETERMINAÇÕES FINAIS INTIMEM-SE as partes para ciência. A presente sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a qual deverá ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. A averbação e a expedição das respectivas certidões, em favor de cada uma as partes beneficiárias da gratuidade de justiça, deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC c/c arts. 247 e 251 do Código de Normas Extrajudicial. O autor voltará a usar o nome de solteiro, qual seja, LUCAS XAVIER CABRAL. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Ressalta-se que se configura a presente sentença como título executivo judicial, produzindo todos os efeitos jurídicos e legais. Adotadas as providências finais, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito