Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/04/2026, 07:17
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 18:48
Evolução da Classe Processual
22/04/2026, 18:48
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 12:15
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 10:03
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:11
Publicação
10/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802175-20.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: REGINA MARIA POSSIDONIO DE SOUSA Endereço: Rua Projetada, s/n, Casa Luiza Vieira, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Promovido(s): Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 943, - de 705/706 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-280 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 10:03
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:11
Publicação
10/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802175-20.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: REGINA MARIA POSSIDONIO DE SOUSA Endereço: Rua Projetada, s/n, Casa Luiza Vieira, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Promovido(s): Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 943, - de 705/706 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-280 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:09
Ato ordinatório
06/11/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 13:53
Publicação
04/11/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802175-20.2022.8.15.0211.
AUTOR: REGINA MARIA POSSIDONIO DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Vistos etc. A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos referentes a seguro, realizados pelo promovido. Todavia, desconhece a origem das cobranças, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Devidamente citado, o promovido, em sede de contestação, aduziu preliminares/prejudicial; no mérito, alega a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral. Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Não houve apresentação de impugnação à contestação Instados a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação, enquanto o demandado fez os seguintes requerimentos: a) intimação da parte autora para juntar documento de comprovação de endereço atualizado; b) seja designada audiência de conciliação, considerando que a demanda trata de direitos disponíveis, determinando o comparecimento pessoal da Parte Autora, mesmo que por videoconferência; c) a parte autora seja intimada para juntar procuração atualizada, com firma reconhecida; d) a parte autora seja intimada para juntar extratos bancários dos últimos três meses para comprovar a situação de vulnerabilidade financeira; e) havendo condenação em favor da Autora, que após a reserva de honorários contratuais, o valor da condenação seja direcionado com exclusividade à parte autora, que deverá levantar pessoalmente o saldo; f) não apresentados os documentos mencionados, que o feito seja extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV do CPC); g) apresentados os documentos mencionados, requer que seja colhido o depoimento pessoal da Parte Autora quanto à possibilidade de captação por parte dos patronos e quanto ao descobrimento da matéria que abastece a ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAL DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Indefiro o pedido de retificação, pois, na verdade, não se trata de mera correção, mas sim de mudança na própria legitimidade do processo. Ademais, considerando a teoria da asserção, é patente a legitimidade da demandada. DA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO BANCO DEPOSITÁRIO AO PROCESSO No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados em conta de titularidade da parte autora, mediante alegada contratação indevida de produto ou serviço junto à empresa demandada. Assim, eventual relação entre esta e a instituição financeira tem natureza meramente contratual e interna, não havendo solidariedade ou coobrigação direta entre o banco e a parte autora que justifique o chamamento ao processo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a instituição financeira somente deve integrar o polo passivo quando demonstrada sua participação direta ou benefício decorrente da conduta lesiva, o que não se verifica no presente caso. Ademais, o Tema 466 do STJ, invocado pela parte ré, trata da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes internas ocorridas no âmbito de operações bancárias, não servindo de amparo para o chamamento do banco ao processo, especialmente quando a lide versa sobre suposta cobrança indevida promovida por terceiro estranho à instituição bancária. Por fim, a obtenção de informações junto ao banco depositário se torna desnecessária à instrução probatória, ante a vasta documentação que compõe o presente processo. Dessa forma, rejeito a preliminar de chamamento ao processo, devendo o feito prosseguir regularmente quanto à parte demandada já constituída. DA CONEXÃO Não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão, posto que os processos indicados não têm em comum o pedido e/ou a causa de pedir discutida na presente demanda, versando sobre descontos/contratos diversos. LIDE AGRESSORA/TEMERÁRIA A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. No entanto, foram observadas as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024, no que foi cabível. Oficie-se acerca da presente ação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), pois há indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. DA PRESCRIÇÃO
No caso vertente, não incide a prescrição ânua ou trienal do CC. É que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de serviço com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC1. Por outro lado, versando a lide de relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incide sobre cada uma das parcelas. Logo, tendo a ação sido distribuída em 19/07/2022, não existem parcelas prescritas. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR/PRETENSÃO RESISTIDA A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim, que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o magistrado pode determinar a dilação probatória. Cumpre salientar que o processo já dispõe de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento do juízo, inexistindo qualquer prejuízo processual que legitime as providências requeridas pelo demandado. Assim, os pedidos de produção de provas formulados devem ser indeferidos, por configurarem atos meramente procrastinatórios, em nada contribuindo para o deslinde da controvérsia, devendo o feito prosseguir com base nas provas já constantes dos autos. DO MÉRITO Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de demonstrar que não é devedora dos descontos referentes a seguro que foram efetuados diretamente em sua conta. Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos comprovação da origem da dívida e, por conseguinte, que os descontos são devidos. Ocorre que a parte ré não juntou qualquer comprovação satisfatória da dívida ora em discussão, limitando-se a colacionar proposta digital, dotada de caráter unilateral, sem qualquer assinatura da autora. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a alegação sustentada pela autora no sentido de que são indevidos os descontos. Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta valores referentes a seguro, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso. Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os descontos denominados “SUL AMÉRICA” foram realizados de forma indevida. Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que. Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 25.04.2016). Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. Por fim, tendo o promovido informado o estorno de R$ 16,29, comprovado pelo documento de ID 112655393, não impugnado pela demandante, é de ser determinada a compensação, a fim de evitar qualquer enriquecimento sem causa por parte da postulante. ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a restituir em dobro os valores referentes aos descontos intitulados “Sul América”, observada a compensação do valor de R$ 16,29, já estornado à postulante. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ. As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024. Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima citados. Tendo em vista a procedência parcial, apenas para restituição de valores de pequena monta, tenho que o réu sucumbiu de parte mínima do pedido. Logo, com fundamento no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC). Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente. Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução. Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão. P.R.I. e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. (...). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802175-20.2022.8.15.0211.
AUTOR: REGINA MARIA POSSIDONIO DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Vistos etc. A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos referentes a seguro, realizados pelo promovido. Todavia, desconhece a origem das cobranças, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Devidamente citado, o promovido, em sede de contestação, aduziu preliminares/prejudicial; no mérito, alega a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral. Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Não houve apresentação de impugnação à contestação Instados a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação, enquanto o demandado fez os seguintes requerimentos: a) intimação da parte autora para juntar documento de comprovação de endereço atualizado; b) seja designada audiência de conciliação, considerando que a demanda trata de direitos disponíveis, determinando o comparecimento pessoal da Parte Autora, mesmo que por videoconferência; c) a parte autora seja intimada para juntar procuração atualizada, com firma reconhecida; d) a parte autora seja intimada para juntar extratos bancários dos últimos três meses para comprovar a situação de vulnerabilidade financeira; e) havendo condenação em favor da Autora, que após a reserva de honorários contratuais, o valor da condenação seja direcionado com exclusividade à parte autora, que deverá levantar pessoalmente o saldo; f) não apresentados os documentos mencionados, que o feito seja extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV do CPC); g) apresentados os documentos mencionados, requer que seja colhido o depoimento pessoal da Parte Autora quanto à possibilidade de captação por parte dos patronos e quanto ao descobrimento da matéria que abastece a ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAL DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Indefiro o pedido de retificação, pois, na verdade, não se trata de mera correção, mas sim de mudança na própria legitimidade do processo. Ademais, considerando a teoria da asserção, é patente a legitimidade da demandada. DA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO BANCO DEPOSITÁRIO AO PROCESSO No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados em conta de titularidade da parte autora, mediante alegada contratação indevida de produto ou serviço junto à empresa demandada. Assim, eventual relação entre esta e a instituição financeira tem natureza meramente contratual e interna, não havendo solidariedade ou coobrigação direta entre o banco e a parte autora que justifique o chamamento ao processo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a instituição financeira somente deve integrar o polo passivo quando demonstrada sua participação direta ou benefício decorrente da conduta lesiva, o que não se verifica no presente caso. Ademais, o Tema 466 do STJ, invocado pela parte ré, trata da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes internas ocorridas no âmbito de operações bancárias, não servindo de amparo para o chamamento do banco ao processo, especialmente quando a lide versa sobre suposta cobrança indevida promovida por terceiro estranho à instituição bancária. Por fim, a obtenção de informações junto ao banco depositário se torna desnecessária à instrução probatória, ante a vasta documentação que compõe o presente processo. Dessa forma, rejeito a preliminar de chamamento ao processo, devendo o feito prosseguir regularmente quanto à parte demandada já constituída. DA CONEXÃO Não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão, posto que os processos indicados não têm em comum o pedido e/ou a causa de pedir discutida na presente demanda, versando sobre descontos/contratos diversos. LIDE AGRESSORA/TEMERÁRIA A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. No entanto, foram observadas as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024, no que foi cabível. Oficie-se acerca da presente ação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), pois há indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. DA PRESCRIÇÃO
No caso vertente, não incide a prescrição ânua ou trienal do CC. É que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de serviço com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC1. Por outro lado, versando a lide de relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incide sobre cada uma das parcelas. Logo, tendo a ação sido distribuída em 19/07/2022, não existem parcelas prescritas. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR/PRETENSÃO RESISTIDA A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim, que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o magistrado pode determinar a dilação probatória. Cumpre salientar que o processo já dispõe de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento do juízo, inexistindo qualquer prejuízo processual que legitime as providências requeridas pelo demandado. Assim, os pedidos de produção de provas formulados devem ser indeferidos, por configurarem atos meramente procrastinatórios, em nada contribuindo para o deslinde da controvérsia, devendo o feito prosseguir com base nas provas já constantes dos autos. DO MÉRITO Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de demonstrar que não é devedora dos descontos referentes a seguro que foram efetuados diretamente em sua conta. Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos comprovação da origem da dívida e, por conseguinte, que os descontos são devidos. Ocorre que a parte ré não juntou qualquer comprovação satisfatória da dívida ora em discussão, limitando-se a colacionar proposta digital, dotada de caráter unilateral, sem qualquer assinatura da autora. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a alegação sustentada pela autora no sentido de que são indevidos os descontos. Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta valores referentes a seguro, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso. Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os descontos denominados “SUL AMÉRICA” foram realizados de forma indevida. Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que. Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 25.04.2016). Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. Por fim, tendo o promovido informado o estorno de R$ 16,29, comprovado pelo documento de ID 112655393, não impugnado pela demandante, é de ser determinada a compensação, a fim de evitar qualquer enriquecimento sem causa por parte da postulante. ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a restituir em dobro os valores referentes aos descontos intitulados “Sul América”, observada a compensação do valor de R$ 16,29, já estornado à postulante. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ. As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024. Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima citados. Tendo em vista a procedência parcial, apenas para restituição de valores de pequena monta, tenho que o réu sucumbiu de parte mínima do pedido. Logo, com fundamento no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC). Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente. Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução. Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão. P.R.I. e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. (...). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:15
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:44
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 20:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:43
Publicação
13/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802175-20.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: REGINA MARIA POSSIDONIO DE SOUSA Endereço: Rua Projetada, s/n, Casa Luiza Vieira, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Promovido(s): Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 943, - de 705/706 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-280 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Data e assinatura eletrônicas.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802175-20.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: REGINA MARIA POSSIDONIO DE SOUSA Endereço: Rua Projetada, s/n, Casa Luiza Vieira, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Promovido(s): Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 943, - de 705/706 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-280 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Data e assinatura eletrônicas.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 05:49
Ato ordinatório
09/10/2025, 05:49
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:36
Publicação
12/09/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802175-20.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: REGINA MARIA POSSIDONIO DE SOUSA Endereço: Rua Projetada, s/n, Casa Luiza Vieira, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Promovido(s): Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 943, - de 705/706 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-280 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:28
Ato ordinatório
10/09/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2022, 05:01
Mero expediente
02/12/2022, 15:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/11/2022, 14:47
Documento (Certidão)
24/11/2022, 14:47
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))