Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802223-62.2025.8.15.0311.
AUTOR: RITA VITURINO PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
Apelante: Maria da Conceição Silva dos Santos Advogados: Gustavo do Nascimento Leite, Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves, Jeffte de Araújo Costa e Oscar Stephano Gonçalves Coutinho Apelad o: B anco B radesco S.A. Advogad a: Karina de Almeida Batistuci APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IM PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO D A AUTOR A. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. UTILIZAÇÃO TAMBÉM PARA OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MA NUTENÇÃO DA SENTENÇA. DES PROVIMENTO DO RECURSO. O julgamento antecipado da lide pressupõe o convencimento do juiz de que a causa se encontra madura para o julgamento, ou seja, independe de dilação probatória. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando os autos contêm instrumentos necessários para o convencimento do magistrado. Outrossim, como o Órgão Judicial é o destinatário da prova, compete-lhe decidir acerca da pertinência ou não da sua produção, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0800196-11.2022.8.15.0021, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) Convém destacar que ambas as partes demonstraram interesse no deslinde imediato da causa. O Banco Bradesco S/A, em manifestação de ID 136492032, sustentou expressamente que o conjunto probatório constante nos autos é adequado para o desate da lide, reforçando a natureza eminentemente jurídica da lide e a desnecessidade de dilação probatória. Da mesma forma, a parte autora não requereu a produção de outras provas além das documentais já anexadas à exordial e à réplica. Assim, estando a causa madura e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame das questões preliminares e do mérito propriamente dito. 3. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 3.1. Da falta de interesse de agir O réu sustenta a ausência de interesse de agir, fundamentando sua tese na suposta inexistência de requerimento administrativo prévio ou de resistência à pretensão autoral antes do ajuizamento da demanda. Argumenta que a lide não estaria configurada, pois o banco não teve a oportunidade de solucionar a questão extrajudicialmente. Entretanto, tal premissa não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. No caso em tela, o interesse processual revela-se cristalino diante do binômio necessidade-utilidade, uma vez que a parte autora sofre descontos mensais em sua verba de natureza alimentar, buscando a cessação do ato que considera ilícito e a respectiva reparação. Ademais, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que, em ações que versam sobre a declaração de inexistência de negócio jurídico e descontos previdenciários não reconhecidos, a tentativa de solução administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação. A resistência oferecida pela instituição financeira em sua peça contestatória, na qual defende a licitude das cobranças, é prova suficiente da existência de pretensão resistida e do conflito de interesses. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal: Ementa: PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 24 - DESª. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0800181-14.2025.8.15.0061 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DE ARARUNA RELATORA: DESª. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO: JOSÉ LIMA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE MARIA JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO, ANULANDO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO CELEBRADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, RECONHECENDO O INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL É DE QUE, EM DEMANDAS QUE VISAM À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS, O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO É EXIGÊNCIA LEGAL NEM SE IMPÕE COMO CONDIÇÃO AO INTERESSE DE AGIR. 4. A EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, PREVISTO NO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/1988, SEGUNDO O QUAL A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. 5. A PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC DEVE SER RECEBIDA E PROCESSADA, SENDO INCABÍVEL SUA REJEIÇÃO SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. 6. A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA ANTERIOR DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, SOBRETUDO QUANDO A CONTROVÉRSIA VERSA SOBRE RELAÇÃO JURÍDICA NEGADA E A PARTE BUSCA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS, FUNDADA EM DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO, NÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 2. A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, BASEADA NA INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA, VIOLA O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 3. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC, A PETIÇÃO INICIAL DEVE SER RECEBIDA E PROCESSADA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CPC, ARTS. 319 E 320. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPB, APCIV Nº 0805628-50.2021.8.15.0181, REL. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 10.05.2022; TJPB, AI Nº 0811039-06.2019.8.15.0000, REL. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 02.06.2020; TJPB, APCIV Nº 0800706-81.2019.8.15.0521, REL. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 26.08.2021. ACORDA A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, ACOMPANHANDO O VOTO DO RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800181-14.2025.8.15.0061, REL. GABINETE 24 - DESª. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 20/08/2025) Dessa forma, afasto a preliminar arguida. 3.2. Da impugnação à justiça gratuita O banco réu insurge-se contra o deferimento da justiça gratuita, pleiteando a revogação do benefício sob o argumento de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica. Contudo, observo que a questão já foi objeto de análise e decisão definitiva por parte da Instância Superior. Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora (processo nº 0820771-98.2025.8.15.0000), a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária de forma integral, conforme acórdão de ID 124795599. A decisão colegiada fundamentou-se no fato de que a requerente percebe renda mensal equivalente a um salário-mínimo, o que gera presunção de insuficiência de recursos, não tendo a instituição financeira apresentado qualquer prova robusta capaz de elidir tal presunção. Assim, operada a eficácia preclusiva da decisão superior, mantenho a concessão integral da justiça gratuita à parte autora. 3.3. Da prejudicial de mérito: Prescrição O réu invoca a ocorrência de prescrição trienal, com fulcro no Código Civil, sustentando que os descontos impugnados ocorrem há mais de três anos. A tese defensiva deve ser integralmente rejeitada. Tratando-se de demanda que discute falha na prestação de serviço bancário e descontos indevidos em benefício previdenciário, a relação jurídica é genuinamente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, para as pretensões de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. O termo inicial de tal prazo, segundo a jurisprudência dominante, conta-se a partir do último evento danoso, ou seja, do último desconto efetuado na conta bancária da consumidora. Considerando que os extratos bancários de ID 131979590 e ID 122857367 demonstram que as cobranças perduraram até o ano de 2025, e tendo a ação sido ajuizada em agosto de 2025, não há que se falar no decurso do prazo fatal. Para que não restem dúvidas, transcrevo o dispositivo legal aplicável: Art. 27. "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Pelo exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. 3.4. Das demais preliminares: Lide temerária e Má-fé Por fim, no que tange às alegações genéricas de lide temerária, fracionamento de ações ou litigância de má-fé por parte da autora, verifico que o réu não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A propositura de ação para defesa de direitos supostamente violados constitui exercício regular do direito de petição. A má-fé processual exige prova inconcussa do dolo ou da intenção deliberada de prejudicar a administração da justiça ou a parte contrária, o que não se verifica no presente caderno processual. O ajuizamento de demandas fundadas em rubricas distintas não configura, por si só, abuso de direito, especialmente quando se discute a validade de negócios jurídicos diversos. Rejeito, portanto, tais arguições. 4. DO MÉRITO — CESTA B.EXPRESSO 1 A controvérsia central no que tange à rubrica "Cesta B.Expresso 1" reside na validade da contratação eletrônica realizada por consumidora idosa, frente às exigências formais estabelecidas pela legislação estadual. A parte autora, pessoa idosa com 75 anos de idade, goza de proteção especial conferida pelo ordenamento jurídico, sendo considerada consumidora hipervulnerável. Tal condição exige das instituições financeiras um dever de cautela e transparência qualificados no momento da celebração de negócios jurídicos, especialmente quando estes envolvem descontos em benefícios previdenciários de caráter alimentar. Compulsando os autos, verifico que o Banco Bradesco S/A acostou ao ID 131979591 um "Termo de Opção à Cesta de Serviços", datado de 04/02/2025, assinado eletronicamente. Todavia, referido documento não atende aos requisitos de validade impostos pela Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba. A referida norma, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, estabelece a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito ou serviços correlatos firmados por meio eletrônico ou telefônico. No caso em análise, o banco réu apresentou apenas um registro de assinatura digital composta por caracteres alfanuméricos, desacompanhado de qualquer relatório de autenticidade, validação por biometria facial auditável ou metadados que pudessem garantir, com segurança, que a manifestação de vontade emanou efetivamente da autora. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme dispõem os artigos 104 e 166 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: [...] III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado sobre a nulidade de contratos eletrônicos com idosos quando ausente a assinatura física exigida pela legislação estadual, conforme se extrai do seguinte julgado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0804090-04.2024.8.15.0351. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Banco Agibank S/A. Advogado(s): Rodrigo Scopel – OAB/RS 40.004. Apelado(s): Jorge Targino de Paiva. Advogado(s): Sandra Paulino da Silva Paulo - OAB/PB 33.184. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jorge Targino de Paiva. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente, sem assinatura física, por descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com pessoa idosa, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 7027, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. 4. Nos termos dos arts. 1º e 2º da referida norma, a ausência da assinatura física do contratante idoso acarreta a nulidade do contrato, bem como a obrigatoriedade de disponibilização do contrato em meio físico para conhecimento e assinatura. 5. O recorrido, nascido em 17/07/1957, possuía mais de 60 anos na data da contratação (20/07/2023), sendo enquadrado como idoso nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 6. A ausência de assinatura física inviabiliza a validade do contrato e afasta a obrigação de pagamento dos valores cobrados, justificando a manutenção da sentença que declarou sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 2. A inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos valores cobrados. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027.
APELANTE: LUZIMAR CORDEIRO - Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de supostas cobranças indevidas de “Encargos Limite de Crédito” vinculados ao uso do cheque especial. O autor alega não ter contratado os serviços cobrados. O banco, por sua vez, argumenta que as cobranças são decorrentes do uso regular do limite de crédito da conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) a licitude das cobranças feitas a título de “Encargos Limite de Crédito” em decorrência do uso do cheque especial pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No mérito, a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima, uma vez que decorre do uso do cheque especial pel o autor, configurando exercício regular do direito do banco em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, limitando-se a contestar genericamente as cobranças, sem impugnar o contrato de cheque especial. 4. Não há indícios de erro ou abuso de direito na conduta do banco, nem ilicitude nas cobranças realizadas, uma vez que a relação jurídica está amparada no uso regular do limite do cheque especial, como decidido em jurisprudência similar da Terceira Câmara Cível. I V. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima quando decorrente do uso do cheque especial, caracterizando exercício regular de direito da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/3/2021; TJPB, 0804136-93.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28/11/2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (0802962-25.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves APELAÇÃO N. 0801761-14.2024.8.15.0191. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade.
APELANTE: Manoel Faustino Neto.
APELADO: Banco Bradesco S/A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA INTITULADA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA DAÍ DECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de supostas cobranças indevidas de tarifa bancária intitulada de Encargos Limite de Crédito vinculados ao uso do cheque especial. A autora apelante alega não ter contratado os serviços cobrados. O banco, por sua vez, argumenta que as cobranças são decorrentes do uso regular do limite de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) a licitude das cobranças realizadas a título de Encargos Limite de Crédito como resultado do uso do cheque especial pela autora apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da tarifa bancária Encargos Limite de Crédito é legítima, no caso, uma vez que decorre do uso do cheque especial pela apelante, configurando exercício regular do direito pela instituição financeira em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo mínimo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, limitando-se a contestar genericamente as cobranças, sem impugnar o contrato de cheque especial. 4. Não há indícios de erro ou abuso de direito na conduta do banco, nem ilicitude nas cobranças realizadas, uma vez que a relação jurídica está amparada no uso regular do limite do cheque especial, como decidido em julgado similar da Terceira Câmara Especializada Cível do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A cobrança da tarifa bancária intitulada de Encargos Limite de Crédito é válida quando decorrente do uso do cheque especial, caracterizando exercício regular de direito da instituição financeira”. ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/3/2021; TJPB, 0804136-93.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28/11/2023. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento. (0801761-14.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) Portanto, em relação a esta rubrica específica, verifico que a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em prática de ato ilícito. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto a este ponto, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, visto que os extratos confirmam a destinação útil dada ao crédito. Em conclusão, a improcedência do pedido de repetição de indébito quanto aos "Encargos Limite de Cred" é medida que se impõe. 6. DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento. A despeito do reconhecimento da nulidade da cobrança referente à "Cesta B.Expresso 1", tal irregularidade, por si só, não possui o condão de gerar dano moral presumido (in re ipsa). No cenário das relações de consumo bancárias, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento de que o mero desconto indevido de tarifas ou encargos financeiros constitui, em regra, descumprimento contratual ou vício do serviço que se resolve na esfera patrimonial, mediante a restituição dos valores. Para a configuração do dever de indenizar extrapatrimonialmente, é indispensável que a parte autora demonstre a ocorrência de uma grave agressão a direito da personalidade, um sofrimento intenso ou uma humilhação que desborde do que se considera mero aborrecimento do cotidiano. No presente caso, não há nos autos qualquer prova de que os descontos, embora indevidos, tenham comprometido a subsistência da requerente ou causado privações severas que atingissem sua dignidade humana. Convém destacar que os descontos impugnados ocorreram por um extenso lapso temporal, sem que a consumidora tenha demonstrado qualquer insurgência administrativa célere ou apontado uma situação de excepcionalidade fática decorrente das cobranças. A ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial efetivo impede a procedência do pedido indenizatório, conforme se extrai de precedentes da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravante sustenta que houve imprudência da instituição financeira na aprovação de empréstimo consignado não contratado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizando defeito na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, o que implicaria o reconhecimento do dever de indenizar por ato ilícito, inclusive por dano moral in re ipsa, independentemente de culpa e de prova específica do abalo. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.238.562/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.573.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) Nesta senda, embora a parte autora seja pessoa idosa e receba benefício de um salário-mínimo, a restituição simples dos valores descontados a título de tarifa de manutenção e a manutenção da licitude dos encargos de limite de crédito (face ao uso regular do cheque especial demonstrado em extrato) são medidas suficientes para recompor o equilíbrio da relação jurídica. A falta de demonstração de violação significativa aos direitos da personalidade ou de consequências gravosas à saúde e ao bem-estar da requerente caracteriza o episódio como um dissabor passível de ocorrer em qualquer relação negocial contemporânea. Portanto, julgo improcedente o pedido de danos morais. 7. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas]
Vistos. 1. RELATÓRIO Rita Viturino Pereira, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada constituída, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S/A, também qualificado, alegando, em síntese, a abusividade de descontos realizados em sua conta bancária. Relata a parte autora, na petição inicial de ID 122857362, que é aposentada por idade, contando com 75 anos no momento do ajuizamento, e percebe o valor de um salário-mínimo como única fonte de sustento. Afirma que utiliza a conta mantida junto à instituição ré (agência 3457, conta 792636-7) de forma exclusiva para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que passou a notar a diminuição progressiva dos valores creditados e, ao obter acesso aos extratos, identificou descontos que jamais contratou ou autorizou, especificamente sob as rubricas "Cesta B.Expresso 1" e "Encargos Limite de Cred". Segundo a narrativa autoral, as cobranças relativas à tarifa de manutenção de conta somaram o montante de R$ 2.582,70 entre setembro de 2020 e fevereiro de 2025, enquanto os encargos de limite de crédito totalizaram R$ 102,05 no período de setembro de 2020 a agosto de 2025. A requerente fundamenta sua pretensão na vulnerabilidade e na hipervulnerabilidade da pessoa idosa, argumentando que a conta deveria ter natureza de conta-salário, isenta de tarifas, nos termos das resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este juízo, conforme decisão interlocutória de ID 127730984, por ausência de verossimilhança inicial, oportunidade em que se deferiu a inversão do ônus da prova e a prioridade processual. Contra a decisão que havia concedido apenas parcialmente a gratuidade da justiça, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento para garantir o benefício de forma integral, conforme acórdão de ID 124795599. Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação no ID 131979589. Em sede de preliminar, suscitou a ocorrência de prescrição trienal e a carência da ação por falta de interesse de agir, alegando a ausência de resistência pretensora administrativa. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que a parte autora aderiu voluntariamente aos serviços. Apresentou um termo de adesão eletrônico no ID 131979591, datado de 04/02/2025, referente ao "Pacote Padronizado I". Argumentou que a movimentação da conta demonstra o uso frequente de serviços que extrapolam os essenciais, o que legitimaria a tarifação para evitar o enriquecimento sem causa. Quanto à rubrica "Encargos Limite de Cred", a instituição financeira alegou tratar-se de juros remuneratórios e IOF decorrentes da utilização efetiva do cheque especial disponibilizado. Afirmou que o cliente utilizou o crédito automático por diversas vezes, conforme demonstram os extratos bancários, o que torna a cobrança devida pelo uso de capital alheio. Rechaçou a configuração de danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos ou, eventualmente, pela restituição na forma simples. A parte autora ofereceu impugnação à contestação no ID 154796062, na qual reiterou os termos da inicial e refutou as teses defensivas. Ressaltou que o contrato apresentado pelo banco possui data posterior ao início das cobranças e que a assinatura eletrônica nele contida não possui validade jurídica para o caso, pois viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito celebrados por meio eletrônico. Sustentou, ainda, a ausência de mecanismos de autenticação robustos, como biometria facial ou registro de metadados. Por fim, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou-se no ID 136492032, afirmando que o acervo documental já carreado aos autos é suficiente para o julgamento da lide e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A parte autora também demonstrou interesse no julgamento imediato. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nestes autos versa sobre matéria de direito e de fato que não exige a produção de novas provas em audiência. O acervo probatório colacionado pelas partes, composto essencialmente por extratos bancários, históricos de créditos previdenciários e termos de adesão, revela-se plenamente suficiente para a formação do convencimento jurisdicional acerca da legalidade ou abusividade das rubricas impugnadas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que o julgamento imediato da causa não configura cerceamento de defesa quando o processo se encontra maduro, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade de diligências complementares. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado A PELAÇÃO CÍVE L N º 080 0196 - 11.202 2.8.15.0 02 1 Origem: Vara Única da Comarca de Caaporã Relator: Exmo. Dr. Alu i zio Bezerra Filho (Juiz de Direito convocado até o preenchimento da vaga de desembargador ) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo. (0804090-04.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Dessa forma, inexistindo prova de contratação válida que respeite as formalidades legais, a cobrança da tarifa denominada "Cesta B.Expresso 1" revela-se indevida. Contudo, quanto à forma de devolução, entendo que a restituição deve ocorrer de maneira simples. Embora o contrato seja nulo por vício de forma, não restou demonstrada a má-fé dolosa da instituição financeira no ato da captura da vontade eletrônica, configurando erro escusável diante da complexidade das novas modalidades de contratação digital. O entendimento desta Corte de Justiça também caminha para a restituição simples em casos de nulidade por descumprimento da Lei Estadual 12.027/2021, quando não comprovado o dolo específico: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. O apelante alegou a validade da contratação, conforme contrato e TED apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato firmado sem assinatura física, considerando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) a configuração de danos morais e o direito à restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito firmados por meios eletrônicos, foi desrespeitada, tornando o contrato nulo. 4. A responsabilidade objetiva do banco é caracterizada pela ausência de cautela na contratação, gerando danos ao consumidor idoso, hipervulnerável, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 5. O dano moral é configurado pelo abalo sofrido, sendo justa a indenização fixada em R$ 3.000,00, valor razoável para compensar o dano sem causar enriquecimento indevido. 6. A restituição dos valores descontados será feita de forma simples, por ausência de má-fé comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física de idoso em contrato de operação de crédito eletrônico, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, torna o contrato nulo. 2. O banco é responsável pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário, devendo indenizar o consumidor e restituir os valores descontados de forma simples. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801189-32.2023.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.12.2023. (0805700-16.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) Portanto, impõe-se a declaração de nulidade da referida contratação, com a consequente condenação do réu à restituição dos valores comprovadamente descontados sob tal rubrica, na forma simples. 5. DO MÉRITO — ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO Diferente da conclusão alcançada quanto à tarifa de manutenção, a análise da rubrica "Encargos Limite de Cred" (ou encargos de limite de crédito) exige uma incursão minuciosa sobre a efetiva utilização da conta bancária pela parte autora. A tese de defesa sustentada pelo Banco Bradesco S/A encontra sólido amparo na prova documental produzida nos autos. Ao compulsar os extratos bancários de ID 131979590 e ID 122857367, verifico que a parte autora, embora alegue desconhecer a contratação de tais serviços, fez uso reiterado e intenso do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado em sua conta corrente. Os referidos documentos demonstram a ocorrência de diversos saldos negativos (identificados pela sigla "DV") e a realização de saques e pagamentos em montantes superiores às provisões de fundos existentes na conta no momento das transações. A título de exemplo, observa-se no extrato de ID 131979590 (pág. 12) que, em janeiro de 2023, a conta apresentou saldo devedor, o que gerou a incidência proporcional de encargos financeiros. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático é um negócio jurídico complexo. Uma vez que o correntista utiliza o capital disponibilizado pela instituição financeira, concretiza-se um contrato de mútuo, sendo legítima a cobrança de juros remuneratórios e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) pelo uso desse capital alheio. Tal cobrança decorre de previsão legal expressa no Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: Nesse cenário, é improcedente o argumento de que os descontos são indevidos por ausência de contratação. A própria conduta da consumidora, ao usufruir do crédito colocado à sua disposição para a realização de operações bancárias, demonstra a aceitação dos termos do serviço e autoriza a respectiva contraprestação financeira. Não se pode admitir que o consumidor utilize o serviço e, posteriormente, busque a restituição dos encargos inerentes àquela utilização, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e configuração de enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer a licitude dos encargos de limite de crédito quando demonstrada a utilização do cheque especial pelo correntista, conforme se observa nos seguintes julgados: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0802962-25.2024.8.15.0261 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Rita Viturino Pereira em face do Banco Bradesco S/A, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico referente à rubrica "Cesta B.Expresso 1", em razão da inobservância das formalidades essenciais exigidas pela Lei Estadual nº 12.027/2021; b) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados sob a denominação "Cesta B.Expresso 1" (ou rubricas correlatas de tarifa de manutenção de pacote de serviços), conforme demonstrado nos extratos bancários de ID 131979590 e ID 122857367, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito relativos à rubrica "Encargos Limite de Cred" (ou encargos de limite de crédito), bem como o pleito de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (quanto à parte ré) e sobre o proveito econômico denegado (quanto à parte autora), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à requerente, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão integral da gratuidade judiciária ratificada pelo Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital)