Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA MARIA SILVA DE ARAUJO
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA ITAPORANGA-PB, 19 de maio de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário td {border: 1px solid #cccccc;}br {mso-data-placement:same-cell;} Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802179-86.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Autor(a): ANA MARIA SILVA DE ARAUJO Ré(u): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0802179-86.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de feito já sentenciado, tendo a parte autora sido devidamente intimada para promover o regular prosseguimento do feito, mediante requerimento de cumprimento de sentença, conforme determinado nos autos. Entretanto, apesar da regular intimação realizada, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou impulso processual. Nesse contexto, observa-se que o processo permanece sem movimentação útil por ausência de iniciativa da parte interessada, circunstância que inviabiliza o regular prosseguimento da fase executiva. Assim, considerando a ausência de manifestação da parte exequente e em observância aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos presentes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada, observado o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, por analogia. Intime-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.154,60 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX