Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: MARIANE LIMA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802747-82.2026.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em face da sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, por ausência de título executivo extrajudicial. Sustenta o embargante, em síntese: omissão quanto à análise do contrato escrito de honorários advocatícios, erro de premissa fática, ao considerar que o crédito teria origem exclusivamente em ajuste verbal, ausência de enfrentamento de elementos probatórios relevantes, como a prestação dos serviços, concessão do benefício e pagamento parcial, e contradição na fundamentação. DECIDO. A questão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, aptos a autorizar o acolhimento de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O ato embargado extinguiu a execução ao fundamento de que o crédito não se encontrava amparado em título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, destacando que a própria parte exequente indicou a existência de ajuste verbal relevante para a definição da obrigação. Confrontando-se os argumentos recursais com a fundamentação adotada, conclui-se que o pedido não comporta acolhimento. Não há omissão quanto ao contrato escrito de honorários. A sentença, ao reconhecer que a pretensão executiva estava vinculada a ajuste verbal, enfrentou implicitamente a suficiência do título apresentado, concluindo pela sua inadequação para aparelhar a execução. Com efeito, a ausência de exame pormenorizado das cláusulas contratuais não configura vício, pois a questão essencial foi efetivamente apreciada. Também não se verifica erro de premissa fática. A necessidade de dilação probatória foi afirmada na própria sentença, como resultado da valoração dos elementos constantes dos autos, de modo que o embargante, ao sustentar a suficiência do contrato escrito, manifesta mero inconformismo com tal conclusão, o que não se confunde com erro de fato sanável por embargos de declaração. Igualmente, não há omissão relevante quanto aos demais elementos apontados (prestação de serviços, concessão de benefício e pagamento parcial), pois tais circunstâncias, ainda que indicativas da existência de relação obrigacional, não afastam a ausência dos requisitos formais do título executivo, fundamento suficiente e determinante da decisão. Por fim, inexiste contradição interna, uma vez que a sentença apresenta fundamentação coerente ao reconhecer a exigência de título executivo formal e inferir pela sua ausência no caso concreto. Considerando, portanto, que a intenção da parte é a rediscussão do mérito por inconformismo com o resultado do julgamento, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se o exequente. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.