Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802572-71.2024.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Observo que nos presentes autos a inicial foi recebida, a gratuidade deferida, entretanto existe pleito emergencial pendente de análise. 2. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 3. Inexistindo acordo, iniciará o prazo de 15 dias para que a parte, querendo apresente contestação. 4. Decorrido prazo e independente de nova conclusão, deverá a escrivania proceder a intimação da parte promovente para, querendo apresentar impugnação. Prazo 15 dias. 5. Após e independente de conclusão, deverá a escrivania intimar as partes para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. Intimações e demais diligências necessárias. 6. No que se refere ao pleito emergencial, decido. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a comprovação de requisitos cumulativos, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O pedido autoral se baseia na alegação de inexistência de vínculo contratual e nos extratos de descontos apresentados (ID 99745280). Apesar de se tratar de uma relação de consumo, na qual a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente já foi determinada, tal inversão processual, por si só, não implica na presunção automática e imediata da veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Para fins de concessão da tutela inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da parte contrária, faz-se necessária a existência de elementos de prova robustos, o que não é o caso dos autos. A inexistência do negócio jurídico se resume à negativa da parte, não tendo sido anexado aos autos qualquer indício documental de fraude ou de nulidade que confira a necessária densidade à probabilidade do direito. Em suma, neste momento processual e sem a oitiva da Ré, a probabilidade do direito não se revela suficiente para a concessão da medida de urgência. Quanto ao perigo de dano, registro que embora a natureza alimentar da verba seja indiscutível, o periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência deve consistir em um dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, o dano alegado possui natureza exclusivamente patrimonial e caso o pedido seja julgado procedente, os valores indevidamente descontados podem ser ressarcidos. Portanto, o eventual prejuízo financeiro é reversível. Diante de tais consideração, indefiro o pleito de tutela de urgência Intimem-se as partes desta decisão. 7. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito