Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Severino Eloi de Almeida Santos ADVOGADO: Priscila Dias Gomes de Sousa (OAB PB19666-A).
APELANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB PB17314-A). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TEMA 1.300 DO STJ. DECISÃO-SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., em demanda que versa sobre alegadas irregularidades na atualização do saldo de conta vinculada ao PASEP. Sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de o processo ter sido retirado da suspensão decorrente do Tema 1.300 do STJ e julgado improcedente sem prévia oportunidade de manifestação acerca da tese firmada e sem a realização da prova pericial anteriormente deferida. Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, o julgamento de procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida após o levantamento da suspensão do processo, sem oportunizar às partes manifestação sobre a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, viola os arts. 9º e 10 do CPC e configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de produção da prova pericial reputada necessária ao deslinde da controvérsia impõe a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório substancial impede a prolação de decisão fundada em fundamento jurídico sobre o qual a parte não tenha tido oportunidade de se manifestar, vedando a decisão-surpresa. 4. A retirada da suspensão do processo seguida do julgamento imediato da improcedência, sem abertura de prazo para manifestação acerca da tese firmada no Tema 1.300 do STJ, viola os arts. 9º e 10 do CPC e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. A controvérsia não se restringe à legitimidade dos saques realizados na conta PASEP, abrangendo também a alegada incorreta atualização do saldo da conta individualizada, circunstância que demanda adequada instrução probatória. 6. A prova pericial contábil revela-se indispensável quando a solução da causa depende da verificação técnica da evolução dos valores depositados e dos critérios de atualização da conta vinculada ao PASEP. 7. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova técnica anteriormente deferida e necessária ao esclarecimento da controvérsia, caracteriza cerceamento de defesa. 8. Configurada a nulidade processual, mostra-se inviável o julgamento imediato do mérito, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O levantamento da suspensão do processo decorrente de julgamento de recurso repetitivo exige a prévia abertura de prazo para manifestação das partes sobre a tese firmada, sob pena de violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 2. A ausência de produção de prova pericial necessária ao esclarecimento de controvérsia técnica configura cerceamento de defesa. 3. A sentença proferida em afronta ao contraditório substancial deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1º, 9º, 10, 98, § 3º, 85, § 2º, 178, I a III, 373, I e II, 487, I, 932, V, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.300; TJPB, Apelação Cível n. 0800541-62.2021.8.15.1071, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJPB, Apelação Cível n. 0809565-05.2019.8.15.2003, Rel. Des. João Batista Barbosa, 2ª Câmara Cível, j. 31.10.2023; TJPB, Apelação/Remessa Necessária n. 0803761-22.2020.8.15.2003, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 18.12.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803473-41.2024.8.15.2001. ORIGEM: Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
Vistos, etc. Severino Eloi de Almeida Santos interpôs Apelação Cível contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de indenização por danos materiais por ela ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedente o pedido, conforme dispositivo que transcrevo a seguir: “Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que os honorários periciais foram adiantados pela parte ré e que a produção da prova técnica restou prejudicada pela desnecessidade de sua realização, determino, após o trânsito em julgado desta ação, a devolução integral dos valores depositados à parte ré, mediante alvará ou transferência bancária, conforme requerido pela instituição bancária.” Nas razões recursais (Id. 42248443), a Autora arguiu, preliminarmente, a nulidade do julgamento por cerceamento do direito de defesa, a matéria discutida nos autos é eminentemente técnica, que exige perícia contábil judicial, deferida no processo, porém, o Juízo suspendeu o processo e, logo em seguida, proferiu sentença de improcedência com amparo no tema 1.300, sem prévia oportunidade para manifestação da parte. Arguiu que a Inicial foi instruída com os documentos necessários para análise do mérito, e que na lide não se discute apenas legitimidade de saques, hipótese do Tema 1300, mas também a devida atualização do saldo da conta PASEP. Pugnou pelo provimento do Recurso anulação da sentença e prosseguimento do processo, ou, subsidiariamente, o enfrentamento do mérito da causa com julgamento de procedência do pedido. O Banco do Brasil S.A., não ofereceu contrarrazões. O recurso foi inicialmente distribuído ao Gabinete 22, do Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa, que se averbou suspeito na Decisão Id. 42254154, sendo redistribuído a este Gabinete. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no processo, por não restarem configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I a III, do CPC. É o relatório. DECIDO. O Recurso é tempestivo e o Autor é beneficiário da gratuidade judiciária (Id. 42247609), pelo que, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O processo judicial, conforme rege o art. 1º do CPC, deve ser ordenado e interpretado em conformidade com as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República, entre as quais se destaca o princípio do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88). No caso em tela, o processo foi suspenso em face da controvérsia repetitiva reconhecida pelo STJ, Tema 1.300 (Id. 41436725), e posteriormente foi retirado da suspensão e, sem que fosse dada oportunidade à parte para manifestação a respeito da tese fixada pelo STJ, o Juízo julgou improcedente o pedido (Id. 42248442). Os arts. 9º e 10º do CPC estabelecem, como regra fundamental, que o juiz não pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida e não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, estabeleceu tese a respeito da distribuição do ônus da prova: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” (Grifei). A Autora não teve oportunidade para se manifestar a respeito do Tema 1.300, ensejando cerceamento do direito de defesa por violação aos art. 9º e 10 do CPC. O cerceamento de defesa não se limita a questões de natureza formal, estendendo-se à dimensão material da prova, especialmente quando o julgador, em vez de determinar a complementação instrutória para sanar a dúvida, decide imediatamente, acolhendo a prova deficiente e rejeitando sumariamente a oportunidade da produção da prova técnica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRIDO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. DESACERTO DO PROVIMENTO JUDICIAL PROLATADO. PROVIMENTO RECURSAL. - Há cerceamento de defesa quando o juiz, antecipadamente, decide o caso, sendo que sobre matéria da qual não detinha o conhecimento suficiente, quando deveria ter procedido com a busca da necessária produção de prova técnica contábil pertinente. - Inexistindo as condições de imediato julgamento da causa, conforme autorizado pelo inc. III do §3º do art. 1.013 do CPC, os autos devem retornar à origem, para regular processamento. - Caso de anulação da sentença singular, com determinação de retorno dos autos ao Juízo da causa em vista do regular processamento do feito. (0800541-62.2021.8.15.1071, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação ordinária de cobrança c/c indenização por danos materiais. Pretensão de reparação por danos sofridos em razão de má gestão de conta individualizada no PASEP. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alegação de negligência na atualização do saldo da conta PASEP. Mecanismo de rendimento legalmente estabelecido (Art. 3º da Lei Complementar n. 26/75). Versões díspares acerca do valor devido do fundo. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Verossimilhança dos cálculos apresentados pelo autor. Perícia contábil. Imprescindibilidade. Anulação da sentença de primeiro grau que se impõe. Inexistência de condições de imediato julgamento. Prequestionamento. Dispensável a análise de todos os pontos ou dispositivos legais, eventualmente, aplicáveis à hipótese. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Anulação da sentença singular de ofício. (…) Há cerceamento de defesa quando o juiz, antecipadamente, decide a lide, acerca de matéria da qual não tem o conhecimento suficiente, devendo, portanto, o julgador determinar a produção de prova técnica contábil. (…) 4. Anulo a sentença singular, ex officio, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N. 0809565-05.2019.8.15.2003, Des. João Batista Barbosa, julgado em 31 de outubro de 2023). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 477 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS SOBRE DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS APRESENTADAS PELO ASSISTENTE DO RÉU. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC E AO ART. 5º, LV, DA CF/88. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos proposta por titular de conta vinculada ao PASEP, condenando a instituição ao pagamento de danos materiais com base em laudo pericial contábil impugnado pelo assistente técnico do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão:(i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade;(ii) estabelecer se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade judiciária; (iii) avaliar se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva; (iv) determinar se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (v) definir se há prescrição; e (vi) aferir se houve cerceamento de defesa pela ausência de complementação pericial após divergências técnicas apresentadas pelo assistente do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais impugnam diretamente os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 4. A impugnação à gratuidade judiciária não se sustenta, pois a presunção legal de hipossuficiência não foi afastada por prova concreta, conforme art. 373, II, do CPC. 5. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva em demandas relativas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme tese fixada no Tema 1150 do STJ (REsp 1.895.941/TO). 6. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa, à vista da Súmula 42/STJ. 7. A pretensão não está prescrita, pois o prazo decenal do art. 205 do CC tem início na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme Tema 1150/STJ e IRDR 11/TJPB, o que ocorreu em 11/09/2019; a ação foi ajuizada em 23/07/2020, dentro do prazo. 8. Configura cerceamento de defesa a ausência de intimação do perito para esclarecer divergências técnicas apresentadas pelo assistente da parte ré, como exige o art. 477, § 2º, do CPC. 9. A decisão de mérito proferida sem oportunizar contraditório técnico adequado viola os arts. 9º e 10 do CPC e o art. 5º, LV, da CF/88, caracterizando decisão-surpresa. 10. O vício processual impede o julgamento imediato da lide, pois a prova pericial é essencial à definição do valor devido, inviabilizando a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC. 11. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos ou para eventual oitiva em audiência, nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminares rejeitas. Recurso provido. Mérito prejudicado. Tese de julgamento:1. A impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada quando desacompanhada de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual.3. O prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do CC, iniciando-se na data da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular.4. A ausência de complementação do laudo pericial diante de parecer técnico divergente configura cerceamento de defesa e viola os arts. 9º, 10 e 477, § 2º, do CPC e o art. 5º, LV, da CF/88.5. A nulidade da sentença por cerceamento de defesa impõe a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução e saneamento da prova técnica. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 205; CPC, arts. 9º, 10, 373, II, 477, §§ 1º a 3º, 485, IV, 938, § 3º, 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023); TJPB, IRDR 11; TJGO, AC 0169125-86.2017.8.09.0181, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 23/07/2021; TJGO, EDcl-AC 0192771-35.2014.8.09.0051, Rel. Juiz Roberto Horácio de Rezende, j. 01/04/2022. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0803761-22.2020.8.15.2003, relator(a) LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANEA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025. A decisão que encerra a fase de conhecimento sem oportunizar à parte a derradeira tentativa de confrontar a prova técnica que lhe é desfavorável viola o princípio do contraditório em sua plenitude, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Dessa forma, a prolação da sentença anulada por cerceamento de defesa impõe o retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da fase de instrução, com a realização dos atos complementares necessários à produção da prova. O Código de Processo Civil, em seu Art. 932, V, dispõe que o relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, poderá prover o recurso, nas seguintes hipóteses, in verbis: “Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;’’ Isso posto, nos termos do art. Art. 932, V, “b”, do CPC e Tema 1.300 do STJ, dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a abertura da fase instrutória, devendo ser dada oportunidade à autora a respeito da tese firmada no STJ, referente ao Tema 1.300. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora