Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO MUNIC DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE CUITE
APELADO: HELIDA SUENIA FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Decisão que segue orientações e valores destacados na Política Nacional de Linguagem Simples (Lei nº 15.263/2025) e no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
EXPEDIENTE - 0803300-71.2025.8.15.0161
Trata-se de recurso de Apelação interposto por INSTITUTO MUNIC DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE CUITE, que tem como recorrido HELIDA SUENIA FERREIRA DA SILVA. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a análise do recurso resta prejudicada face a ocorrência de erro grosseiro na interposição de recurso de apelação no lugar do recurso cabível, isto é, o recurso inominado. O Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba (Resolução n.º 29/2026) prevê: Art. 37. Compete ao juiz Relator da Turma Recursal: [...] XXII - não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado;Art. 4º. O FONAJE, em seu Enunciado n.º 102, orienta: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. O mero equívoco da parte recorrente em denominar a peça de recurso apelação, em vez de recurso inominado não seria suficiente para sua inadmissibilidade. Estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 42 da Lei 9.99/95, seria possível o conhecimento do recurso, mesmo que esteja incorretamente nomeado (recurso de apelação) e direcionado de forma equivocada (ao Tribunal de Justiça). Contudo, no caso, não se trata de mero equívoco na denominação, posto que a fundamentação do recurso apresentado, contra a sentença d o Sistema de Juizados Especiais, pautou-se no art. 1.009 e seguintes do Código de processo Civil e fundamentou-se na lógica do Sistema de Justiça Comum, evidenciando, assim, erro grosseiro e não justificável. Não há como se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas e a fungibilidade recursal. Isso porque, não obstante o feito ter tramitado em Vara Mista é possível vislumbrar que desde o início o procedimento adotado foi o dos juizados da Fazenda Pública, conforme decisão proferida em ID 41634476, onde o magistrado ressalta: "Em observância aos princípios que regem o rito dos Juizados, e considerando a natureza do litígio, dispenso a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, sem prejuízo de sua posterior realização, caso necessária. Após a apresentação da contestação ou decorrido o prazo, intime-se a Autora para, querendo, se manifestar sobre os documentos e argumentos apresentados, nos termos do art. 6º, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009". A sentença, de igual maneira, reforça a adoção do rito dos juizados da fazenda pública: "Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995". Nesse sentido: APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado. In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.” (Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, Apelação nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 ao dia 17/10/2022). APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – INSPEÇÃO TÉCNICA – MEDIDOR INCLINADO - APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO - ART. 42, §2º, LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA FASE RECURSAL - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O autor não realizou o recolhimento do preparo, como também não fez o requerimento de justiça gratuita na fase recursal, razão pela qual, entendo como deserto o recurso apresentado. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado. In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.” (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Apelação Cível nº 0802717-93.2021.8.15.0301, Rel. Juiz Vandemberg Freitas Rocha, julgado em 18/07/2023). Para aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal faz-se necessário três requisitos: (I) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (II) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (III) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. Os dois primeiros requisitos não estão presentes, eis que não há nenhuma dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito do Sistema de Juizados Especiais são recorríveis através de recurso inominado e não de recurso de apelação.
Trata-se de regra especial que afasta a geral. Havendo clareza na previsão legal, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e nego-lhe seguimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais (Enunciado 122 do FONAJE), os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publicação e registro no sistema PJe Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Campina Grande-PB, data e assinatura no sistema. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator