LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
JESSICA DA COSTA OLIVEIRA
OAB/PB 27578·CPF·Representa: Autor
ALBERTINA ANACLETO DUARTE
OAB/PB 15863·CPF·Representa: Autor
BETANIA MARIA BARROS FEITOZA
OAB/RN 10671·CPF·Representa: Autor
JESSICA DA COSTA OLIVEIRA
OAB/PB 27578·CPF·Representa: Réu
ALBERTINA ANACLETO DUARTE
OAB/PB 15863·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 08:29
Ato ordinatório
17/04/2026, 08:27
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. Art. 363. Do Código de Normas do TJ-PB. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Cajazeiras, 03 de fevereiro de 2026. Maria do Socorro Bezerra Técnica Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. Art. 363. Do Código de Normas do TJ-PB. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Cajazeiras, 03 de fevereiro de 2026. Maria do Socorro Bezerra Técnica Judiciária
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:18
Ato ordinatório
03/02/2026, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:36
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 05:13
Publicação
05/11/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803912-36.2024.8.15.0131.
AUTOR: LUIZ LOPES
REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. O autor, Luiz Lopes, aposentado, ajuizou ação de indenização por danos morais em face da empresa LJL Construções, Incorporações, Locações e Consultoria Ltda., alegando descumprimento contratual. Sustenta que adquiriu, em 2016, por meio de cessão de compromisso de compra e venda, o lote nº 22, quadra 12, no loteamento Colinas do Oeste, em Cajazeiras/PB, onde construiu sua residência em 2019, passando a residir no local em janeiro de 2020. Afirma que, apesar de ter cumprido regularmente com o pagamento das parcelas, já tendo quitado aproximadamente R$ 30.629,18, a requerida não executou as obras de infraestrutura previstas contratualmente, notadamente o fornecimento de água potável e o calçamento das ruas. Ressalta que somente em maio de 2024, quase oito anos após a celebração do contrato, foi viabilizado o fornecimento de água, o que lhe causou frustração, sofrimento, constrangimento e gastos elevados com abastecimento por carros-pipa durante anos. Argumenta que a obrigação da ré encontra respaldo na Lei nº 6.766/1979, que impõe ao loteador o dever de garantir a infraestrutura básica, incluindo a rede de água. Alega que o loteamento permanece em estado de abandono, sem o cumprimento das cláusulas contratuais, em especial a quinta e a décima, referentes às benfeitorias e melhorias. Defende que a situação ultrapassa mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável diante da privação de bem essencial. Aponta a abusividade contratual, já que o instrumento prevê penalidades apenas em desfavor do comprador. Fundamenta seu pedido em doutrina e precedentes jurisprudenciais, destacando decisões que reconhecem a responsabilidade do loteador e a reparação civil em casos semelhantes de ausência de infraestrutura em loteamentos. Ao final, requer: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) designação de audiência de conciliação; (iii) procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00; (iv) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20%; e (v) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00. Citada, a parte ré não apresentou defesa. Não foram requeridas provas pela parte autora. Passo ao julgamento. A parte Ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Tal omissão processual configura a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que preceitua: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A revelia, no sistema processual civil brasileiro, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Essa presunção, embora não absoluta, inverte o ônus da prova em favor do Autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, dispensando-o de produzir provas sobre as alegações fáticas que não foram impugnadas. Contudo, a presunção de veracidade não implica, por si só, a procedência automática do pedido, cabendo ao juízo analisar as consequências jurídicas dos fatos presumidos como verdadeiros. No presente caso, os fatos narrados na exordial, que fundamentam o pedido de indenização por danos morais, são verossímeis e encontram respaldo nos documentos que instruem a petição inicial (ID 92862245), como o termo de compromisso de compra e venda e os recibos de pagamento. A ausência de contestação pela Ré impede qualquer impugnação específica aos fatos alegados, tornando-os presumidamente verdadeiros para fins de julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes, qual seja, a aquisição de lote em loteamento urbano por pessoa física para fins de moradia, enquadra-se na definição de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Autor figura como consumidor final do produto (lote) e do serviço (implantação de infraestrutura), enquanto a Ré, na qualidade de loteadora, atua como fornecedora. A aplicação do CDC impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor e a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme pleiteado na inicial. Os fatos presumidos como verdadeiros em razão da revelia demonstram o descumprimento substancial das obrigações contratuais e legais por parte da LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME. A Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, é clara ao estabelecer as responsabilidades do loteador. A narrativa autoral, corroborada pela presunção de veracidade, indica que a Ré falhou em prover essa infraestrutura essencial por um período de quase 08 (oito) anos, desde a celebração do contrato em julho de 2016. O fornecimento de água potável, um dos pilares da dignidade humana e da habitabilidade de qualquer imóvel, somente foi implementado em maio de 2024, muito tempo após o Autor ter construído sua moradia e passado a residir no local desde o início de 2020. O descumprimento de cláusulas contratuais que preveem a realização de melhorias e benfeitorias no loteamento, em especial o fornecimento de água, por um lapso temporal tão extenso, configura inadimplemento contratual grave. A inércia da Ré em cumprir com suas obrigações, mesmo após o Autor ter honrado com a maior parte de suas parcelas, demonstra um desrespeito flagrante aos direitos do consumidor e à boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais. A privação de infraestrutura básica, especialmente o acesso à água potável, em um imóvel destinado à moradia, por um período prolongado, transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A água é um bem essencial à vida, à saúde e à dignidade humana, e sua ausência impõe severas restrições à qualidade de vida e ao bem-estar de qualquer família. A expectativa legítima de adquirir um lote com a infraestrutura prometida e legalmente exigida foi frustrada de forma contundente, transformando o sonho da casa própria em um pesadelo, como bem pontuado na inicial. A conduta da Ré, ao negligenciar suas obrigações por quase uma década, demonstra descaso com os adquirentes e com a função social da propriedade. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato ilícito e da ofensa a bens jurídicos extrapatrimoniais, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. A situação vivenciada pelo Autor, de ter que construir e residir em um local sem as condições mínimas de habitabilidade prometidas e legalmente exigidas, é, por si só, apta a gerar abalo psicológico e moral. A fixação do valor da indenização por danos morais é tarefa complexa, uma vez que não existem parâmetros objetivos para mensurar a dor, o sofrimento ou a angústia. Contudo, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o quantum indenizatório deve atender a um duplo caráter: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para o primeiro ou ruína para o segundo. Deve-se considerar a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa. No presente caso, a conduta da Ré foi grave, pois o descumprimento contratual se estendeu por um longo período (quase 08 anos) e atingiu um bem essencial (água potável), além de outras infraestruturas básicas. O Autor, por sua vez, cumpriu com suas obrigações contratuais, pagando as parcelas do lote. O Autor pleiteou a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais. Embora a situação vivenciada seja de fato vexatória e geradora de sofrimento, e considerando a presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia, entendo que o montante pleiteado se mostra excessivo diante das circunstâncias específicas narradas na petição inicial e dos elementos probatórios até então apresentados. A indenização deve ser fixada em patamar que, embora não repare integralmente o sofrimento, sirva como justa compensação e desestímulo a condutas semelhantes. Sopesando a gravidade do descumprimento contratual, a essencialidade do bem não fornecido (água), o longo período de privação, os transtornos e custos adicionais impostos ao Autor, e a ausência de outras circunstâncias além das narradas na inicial que justifiquem um montante superior, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos pelo Autor. Este valor cumpre a função reparatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ LOPES em face de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME para: CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais; CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto aos encargos legais incidentes sobre a condenação, em se tratando de indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. Já os juros de mora incidirão a contar da citação, observando-se a disciplina do art. 406 do Código Civil, recentemente alterado pela Lei nº 14.905/2024, que fixou como taxa legal os índices definidos com base na taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável, conforme metodologia a ser divulgada pelo Banco Central. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/11/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:56
Procedência
24/10/2025, 19:46
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 12:56
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:03
Publicação
03/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: LUIZ LOPES Parte Ré: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME Despacho
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0803912-36.2024.8.15.0131 Parte Vistos etc. Citada a parte ré não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Trata-se de ação proposta por LUIZ LOPES contra LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME. Com base no princípio da cooperação, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias úteis, dizer, especificadamente, as provas que entenda necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Cajazeiras, 28 de agosto de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 08:39
Decretação de revelia
28/08/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 13:06
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:38
Expedição de documento (Carta)
13/06/2025, 16:17
Determinação de Diligência
21/05/2025, 05:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2025, 08:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2025, 12:44
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
19/05/2025, 12:44
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:30
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:30
Decurso de Prazo
01/05/2025, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 08:44
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/04/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação