Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803975-85.2016.8.15.0731.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Christiane Torres de Vasconcelos Bezerra, Evelline Maria Vilar Ferreira, Thainá Cavalcante Milanes e Tássia Tâmara Silva Feitosa, em desfavor de Fábio Barbosa de Moura e William José e Silva, com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de Instrumento Particular de Contrato firmado em 22 de janeiro de 2014, cujo valor da causa original alcançava R$ 2.964.695,35 (dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos) em dezembro de 2016. A presente Execução de Título Extrajudicial foi protocolada eletronicamente em 21 de dezembro de 2016, conforme ID 6147808, sendo inicialmente distribuída à 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, com base em alegado inadimplemento de parcelas relativas à compra e venda de cotas sociais da empresa Métrica Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda. – EPP. A narrativa da exordial detalhou que, dos R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) acordados, os executados teriam adimplido apenas R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), ensejando a aplicação da cláusula 3.0 do contrato, que previa o vencimento antecipado das demais parcelas não pagas (ID 6147827). Em face dessa execução, os devedores opuseram Embargos à Execução (Proc. nº 0801649-21.2017.8.15.0731), que, conforme noticiado na Exceção de Pré-Executividade, foram recebidos sem efeito suspensivo. Contudo, em virtude de declínio de competência inicialmente determinado pelo Juízo de Cabedelo (ID 8579758, de 05/07/2017), e subsequente redistribuição entre as Varas Cíveis da Capital, o presente feito passou por um período de forte vinculação à tramitação dos embargos em apenso. É imperioso ressaltar que, diante da dependência dos processos, este Juízo proferiu diversas decisões expressas e reiteradas determinando o aguardo pelo julgamento dos embargos à execução (vide IDs 28435054, de 19/02/2020; 42680623, de 05/05/2021; 55855145, de 18/03/2022; 68499776, de 31/01/2023; 72886063, de 08/05/2023; e 80948121, de 20/10/2023). Tais provimentos jurisdicionais mantiveram o processo no estado de suspensão ou de aguardo por pronunciamento final do feito conexo, o que, de fato, inviabilizou a prática de atos executórios concretos por parte das exequentes. A fase de cumprimento do título judicializado somente foi instaurada em 21 de novembro de 2023 (ID 82488313), logo após a certificação do trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos à Execução, que ocorreu em 10 de novembro de 2023 (ID 82488314). Essa decisão judicial transitada em julgado julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando a inexistência de solidariedade passiva entre os executados, o arbitramento do termo inicial da correção monetária para 25/05/2014 e a aplicação de juros moratórios na modalidade simples de 1% ao mês. Após a instauração da fase de cumprimento de sentença, e em face da ausência de advogados constituídos pelos executados no processo principal, iniciaram-se diversas tentativas de intimação pessoal para pagamento voluntário, conforme mandamento do artigo 523 do Código de Processo Civil. Tais diligências foram realizadas por meio de cartas com aviso de recebimento (AR) e, posteriormente, até mesmo por via remota (WhatsApp), conforme autorizado por este Juízo (IDs 86284295, 86284296, 91533843, 91533844, 97919173 e 97919174). Todas as tentativas de localização e intimação pessoal dos executados restaram infrutíferas, culminando com a expedição de Edital de Citação (ID 124444194) em 02 de outubro de 2025. Em 28 de novembro de 2025, o executado FABIO BARBOSA DE MOURA, por intermédio de novos patronos, compareceu aos autos para apresentar Exceção de Pré-Executividade (ID 128116606), arguindo duas matérias principais: a) a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando inércia do exequente entre 26/06/2017 e 21/11/2023; e b) o excesso de execução, suscitado sob a rubrica de vício aritmético decorrente da inclusão de multa indevida e aplicação incorreta de juros. As exequentes, devidamente intimadas, apresentaram resposta à Exceção de Pré-Executividade em 03 de dezembro de 2025 (ID 128378128), rechaçando a tese da prescrição intercorrente e, notadamente, concordando expressamente com o valor do excesso de execução apontado pelo próprio executado, ajustando o débito cobrado para R$ 7.363.021,44 (sete milhões, trezentos e sessenta e três mil, vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), conforme o cálculo que o devedor considerou como correto. É o relatório. DECIDO Da Admissibilidade e Análise das Preliminares Suscitadas A Exceção de Pré-Executividade, instituto de criação doutrinária e pretoriana, mas amplamente aceito no ordenamento jurídico pátrio, constitui um instrumento de defesa do executado que permite a arguição de matérias de ordem pública ou defeitos que maculam o título executivo, desde que a análise e prova se restrinjam a documentos pré-constituídos inseridos nos autos, sem a necessidade de dilação probatória. No caso em tela, as matérias arguidas pelo executado, como prescrição intercorrente e excesso de execução (alegado erro aritmético e inclusão de encargo indevido), enquadram-se perfeitamente no rol admissível para exame em sede de Exceção de Pré-Executividade. Isto posto, passa-se à análise meritória das teses defensivas. Do Mérito da Exceção de Pré-Executividade Da Prescrição Intercorrente O executado Fábio Barbosa de Moura sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente sob a alegação de inércia prolongada das exequentes, que teriam deixado de impulsionar o feito pelo período superior a seis anos (26/06/2017 a 21/11/2023), lapso em que os autos teriam ficado paralisados, mesmo com a ausência de efeito suspensivo concedido aos Embargos à Execução. A tese do executado, conquanto juridicamente embasada nos pressupostos gerais da prescrição intercorrente (inércia do credor superveniente ao prazo prescricional aplicável, na ausência de causas suspensivas ou interruptivas), não resiste a uma análise detalhada da cronologia processual. Não se pode falar em inércia culposa do credor quando a paralisação do processo decorre de uma sucessão de atos e decisões judiciais que determinavam, de maneira explícita, o aguardo ou a suspensão. Conforme detalhado no relatório processual, após a remessa dos autos por declínio de competência, este Juízo proferiu diversos despachos categóricos, a começar em 19 de fevereiro de 2020 (ID 28435054), estabelecendo que o curso da execução deveria ser aguardado até o julgamento definitivo dos Embargos conexos. Essa determinação foi reiterada em 2021 (ID 42680623), em 2022 (ID 55855145, que inclusive determinou a suspensão por 180 dias), e ao longo de 2023 (IDs 68499776, 72886063, 80948121), cessando apenas após o trânsito em julgado da decisão dos embargos em novembro de 2023. Tais decisões judiciais, proferidas com o objetivo de evitar a prática de atos executórios (constrição patrimonial) antes da definição da extensão e da legitimidade passiva da dívida em sede de embargos, são suficientes para afastar a alegação de inércia atribuível às exequentes. A prescrição intercorrente exige o decurso do prazo prescricional fundado na desídia do exequente em dar andamento ou promover os atos de diligência que lhe competia. No presente caso, a suspensão de fato do processo resultou de um comando judicial expresso de aguardo, e não da inércia voluntária da parte. A Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estatui em seu artigo 921, inciso I, que a execução se suspende quando sobrevier sentença determinando a suspensão da execução, e, consoante o disposto no artigo 921, § 4º, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente somente se inicia após o decurso de um ano de suspensão do processo, pressupondo a inércia do credor em promover os meios necessários à satisfação do crédito. Contudo, na hipótese em exame, o impedimento de prosseguimento manteve-se por força do estado de aguardo imposto reiteradamente pelo juízo em face do processo conexo dos Embargos à Execução. Ademais, não se pode desprezar que o exequente atuou tempestivamente após a remoção do óbice judicial. O trânsito em julgado dos embargos ocorreu em 10/11/2023 e, onze dias úteis depois, em 21/11/2023, as exequentes já peticionaram o cumprimento de sentença, demonstrando diligência no reinício da fase executiva. Desta forma, uma vez que a demora no andamento processual, no período apontado pelo executado, foi causada por determinação judicial de aguardo, ou por atos de reordenamento cartorário após as remessas e redistribuições do feito, afasta-se a caracterização da prescrição intercorrente, pois o prazo prescricional não pode fluir contra aquele que foi impedido de atuar eficazmente no processo por ordem do juízo. Precedentes dos tribunais são unânimes ao estabelecer que a paralisação do processo em razão de pendência alheia à atuação do credor, ou por ordem judicial, não configura prescrição intercorrente. Se o juízo determina que exequente aguarde, a desídia do titular da pretensão executiva resta configurada apenas a partir da intimação para praticar ato útil específico, o que só ocorreu, de maneira definitiva e desvinculada dos embargos, em novembro de 2023. Portanto, rejeita-se a preliminar de mérito de prescrição intercorrente. Do Excesso de Execução O executado arguiu a existência de excesso de execução no valor de R$ 375.641,85 (trezentos e setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), fundamentando-se em Laudo de Análise Técnica (ID 128116607). Os pontos centrais da impugnação aos cálculos apresentados a título de cumprimento de sentença (ID 82488315) são: i) a aplicação de juros em percentual superior ao simples de 1% ao mês (utilização de 113,86667% em vez de 113%); e ii) a inclusão de uma multa de 10%, encargo não previsto na sentença transitada em julgado que serviu de título executivo judicial. Em sua resposta, as exequentes concordaram expressamente com a exclusão do excesso de R$ 375.641,85, ajustando o valor cobrado de R$ 7.738.662,31 para R$ 7.363.021,44 (ID 128378128, p. 9), valor este que corresponde exatamente ao montante considerado correto pelo executado segundo o Laudo de Análise que subsidiou a exceção. O artigo 525, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, embora aplicável diretamente à fase de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (cuja matéria foi tratada por analogia em Exceção de Pré-Executividade), estabelece de forma categórica que, havendo alegação de excesso, o executado deverá declarar o valor que entende correto e anexar a respectiva memória de cálculo. Tendo o executado cumprido integralmente este ônus processual e o exequente concordado formalmente com o montante divergente, a questão do excesso de execução resolve-se de plano. A concordância das exequentes com o valor de R$ 375.641,85 a título de excesso de execução implica o imediato reconhecimento da ilegalidade deste montante, seja pela indevida inclusão de multa não prevista no título judicial (sentença dos embargos), seja pelo erro material na aplicação dos juros, que devem observar estritamente a taxa simples de 1% ao mês, conforme expressamente delimitado pela coisa julgada. O princípio da fidelidade ao título executivo impõe que a execução se limite estritamente ao que foi determinado na sentença. Qualquer acréscimo, multa ou método de cálculo que transborde os limites da decisão transitada em julgado implica excesso de execução e viola a coisa julgada. Deste modo, a alegação de excesso de execução deve ser acolhida parcialmente, limitando a execução ao valor reconhecido pelas próprias exequentes, que corresponde ao montante apurado pelo executado no Laudo de Análise Técnica. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência na Exceção de Pré-Executividade Superadas as questões de mérito, faz-se necessária a análise da pretensão do executado quanto à condenação das exequentes em honorários advocatícios, em virtude do acolhimento da tese de excesso de execução. Embora a Exceção de Pré-Executividade seja um incidente processual incidental, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar a condenação em honorários sucumbenciais quando o incidente defensivo resulta na extinção da execução ou na redução substancial do montante executado. Nesses casos, aplica-se o princípio da causalidade, combinado com o princípio da sucumbência, pois a parte exequente deu causa à instauração da defesa do executado ao promover a execução com vícios ou excessos. Neste Juízo, embora a exceção tenha sido acolhida somente no tocante ao excesso de execução, a redução do débito é significativa (R$ 375.641,85), configurando proveito econômico para o executado, o que, por conseguinte, enseja a condenação do exequente em honorários sobre o montante expurgado. Todavia, foi noticiado nos autos (Petição Inicial ID 6147808, p. 2 e 3; e Resposta à EPE ID 128378128, p. 9) que as exequentes são beneficiárias da justiça gratuita, requerendo o deferimento do beneplácito nos autos de execução e mencionando-o na resposta à EPE. Houve um deferimento parcial na decisão de 11/01/2017 (ID 6214609) apenas para custas iniciais, mas a sentença dos Embargos (ID 82488313) revogou o benefício dos executados (embargantes), nada dispondo sobre o benefício das exequentes (embargadas). No entanto, o tema aqui é a condenação do exequente (parte excepta na EPE) ao pagamento de honorários. Tendo sido o benefício da gratuidade judicial deferido em caráter inicial às exequentes, para que a condenação em honorários seja eficaz, deve-se observar fielmente o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), estabelecendo a condição suspensiva de exigibilidade da verba sucumbencial. Dessa forma, acolhe-se o pedido de condenação em honorários advocatícios em favor do patrono do executado, a serem calculados sobre o proveito econômico obtido (redução do débito). DO DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais consta nos autos, DECIDO as questões suscitadas na Exceção de Pré-Executividade (ID 128116606) da seguinte forma: - REJEITO a preliminar de mérito de Prescrição Intercorrente, por restar comprovado que a suspensão do feito durante o período apontado pelo executado (26/06/2017 a 21/11/2023) deveu-se a sucessivas e expressas determinações judiciais de aguardo do julgamento dos Embargos à Execução conexos, não se configurando inércia culposa da parte exequente apta a gerar a extinção do processo, nos termos do que exige o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. - ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de Excesso de Execução, reconhecendo a irregularidade nos cálculos apresentados inicialmente pelas exequentes (ID 82488315), notadamente em razão da inclusão da multa de 10% e da aplicação de juros moratórios em desacordo com a taxa simples de 1% ao mês, contrariando o título executivo judicial. Determino a adequação do valor da execução ao montante de R$ 7.363.021,44 (sete milhões, trezentos e sessenta e três mil, vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 01/10/2023, conforme o valor reconhecido pelo próprio executado no Laudo de Análise Técnica (ID 128116607, pp. 4 e 5) e aceito pelas exequentes (ID 128378128, p. 9). - CONDENO as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento do excesso de execução, cujo valor corresponde a R$ 375.641,85 (trezentos e setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos). Conforme a condição de beneficiárias da justiça gratuita das exequentes, a exigibilidade da referida verba honorária fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado, por ausência de periculum in mora e por não ter havido suspensão da execução. Determinado o ajuste do valor e afastada a alegação de prescrição, a execução deve prosseguir. A execução deverá prosseguir pelo valor de R$ 7.363.021,44 (sete milhões, trezentos e sessenta e três mil, vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), acrescido dos encargos legais a partir de 01/10/2023. Ressalto, para fins de prosseguimento da execução, que a Sentença nos Embargos à Execução determinou a inexistência de solidariedade, cabendo às exequentes a correta individualização do débito para cada executado, nos moldes do que foi pleiteado na parte final da petição de ID 128378128, que já individualiza o valor cobrado para cada qual. Diante da nova procuração apresentada (ID 128355734), altere-se o cadastro processuais para constar o advogado Arthur de Melo Toledo (OAB/AL 11.848 A) e Arthur Pereira Costa Martins (OAB/AL 20.388) para receberem as intimações exclusivamente em seu nome, nos termos requeridos e do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte executada para cumprimento da obrigação no novo valor apurado e ajustado, conforme decisão supra, no prazo e sob as cominações do artigo 523 do Código de Processo Civil, ciente de que as tentativas anteriores de intimação pessoal para pagamento voluntário ficaram prejudicadas pelo valor excessivo e ilegalmente calculado. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, certifique-se e prossiga-se com os atos executórios (penhora eletrônica de valores), na modalidade de cumprimento de sentença por quantia certa, conforme a individualização do débito. INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito