Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO.
REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.. DECISÃO
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO em face de
REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., com o fito de cessar imediatamente os alegados descontos indevidos de RMC do Autor, sob pena de fixação de multa. Determinada emenda e deferida a gratuidade da justiça, ID. 122568904. O autor apresou petição de emenda. Conclusos os autos para decisão e documento, ID. 126107181. Brevíssimo relatório. DECIDO. 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804057-40.2025.8.15.0331 [Cláusulas Abusivas, Cartão de Crédito].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA/CAUTELAR, liminarmente, promovida por RECEBO A INICIAL. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante dispõe o caput do art. 300, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, no que tange à espécie Antecipada, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo normativo. Ademais, em se tratando de medidas a serem obtidas liminarmente, inaudita altera parte, fundada no §2º, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corrobore de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios, ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido. Consoante dispõe o caput do art. 300, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, no que tange à espécie Antecipada, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo normativo. Ademais, em se tratando de medidas a serem obtidas liminarmente, inaudita altera parte, fundada no §2º, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corrobore de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios, ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido. Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico da tutela de urgência, analisando o caso em comento, embora a parte autora alegue vício de consentimento na contratação que ensejou os descontos alegados, deixou de instruir a petição inicial com elementos documentais minimamente suficientes para evidenciar tal irregularidade, limitando-se à narrativa dos fatos e à juntada do contracheque. Não se demonstrou, até o momento, a inexistência de vínculo contratual com o banco réu nesse sentido. O simples desconto da rubrica mencionada pela autor, não permite, por si só, presumir vício de vontade, má-fé da instituição ou inexistência do negócio jurídico. Ou seja, a parte promovente deixa de trazer aos autos elementos capazes de fundamentar seus pedidos, restando ausente a verossimilhança de suas alegações, pelo menos em juízo de cognição sumária. Outrossim, tratando-se de prova de fatos negativos (prova diabólica), para fins da concessão requerida, necessária a prova inequívoca de que dentro de suas possibilidades a parte tenha buscado junto ao promovido solucionar a situação (números de protocolo, data do contato, nome do atendente, denúncia de crime junto à autoridade policial, etc), ou seja, elementos que possam indicar que de fato o autor não pretendia ao negócio junto ao promovido, sendo insuficiente a mera alegação como exposto. Nesse cenário, considerando a experiência forense em casos dessa natureza, é recomendável a preservação do devido contraditório e instrução processual, com a finalidade de se permitir uma fase probatória acurada para formação da convicção judicial, impedindo a análise em sede liminar, pois, em diversas ocasiões, a instituição ré acosta aos autos o instrumento contratual assinado pela parte. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C SUSPENSÃO DE DESCONTOSCUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado, o seu indeferimento é medida impositiva, sobretudo diante da necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24141596920248130000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) Por semelhante modo, não vislumbro a presença de urgência a justificar a concessão do pleito liminar, fazendo com que a postergação da decisão judicial não importe em prejuízo para a promovente, pois a situação dos autos está consolidada há tempo suficiente, capaz de retirar o caráter urgente. Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, a fim de impor prosseguimento ao processo, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do promovido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos pedidos da inicial, sob pena de revelia, art. 344, I, do CPC, postergada a audiência de conciliação prévia. Intime-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônica.