Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804713-65.2023.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, em razão da mora configurada, este Juízo proferiu a decisão de ID 124727246, determinando a expedição de alvarás dos valores já depositados e deferindo a constrição eletrônica de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, visando a satisfação do saldo remanescente decorrente da aplicação do art. 523, § 1º, do CPC. Contudo, em atenção aos princípios da economia processual, entendo por bem oportunizar ao executado a quitação voluntária dos encargos legais decorrentes da mora, antes de prosseguir com atos expropriatórios. Assim, TORNO SEM EFEITO a determinação de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD proferida no despacho de ID 124727246, e, de logo, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do saldo remanescente decorrente da incidência do art. 523, § 1º, do CPC (multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, ante o pagamento intempestivo), sob pena de imediata reiteração da ordem de penhora online e demais atos de expropriação. D'outra banda, verifico que restou-se infrutífera a tentativa de deposito dos valores principais na conta da parte autora (ID 136066660). Diante disto, intime-se a promovente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito