Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ BENTO DA SILVA FILHO
REU: ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805835-79.2025.8.15.2001 [Seguro, Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Pagamento de Seguro de Vida ajuizada por LUIZ BENTO DA SILVA FILHO em desfavor de ITAU SEGUROS S/A, por meio da qual o Autor busca a condenação da Ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 8.859,53 (oito mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), além de danos morais, em razão de suposta invalidez permanente decorrente de acidente. O Autor alega ser beneficiário de apólice de seguro nº 1.93.9852502.0, com vigência inicial de 11/08/2022 a 11/08/2023, renovada posteriormente até 11/08/2024. Informa que sofreu um acidente grave em 24/09/2022, o qual teria resultado em sua incapacidade permanente. Aduz que, ao pleitear a indenização junto à seguradora, obteve resposta negativa sob a justificativa de que não estaria coberto na época do sinistro. A petição inicial foi distribuída em 05/02/2025, tendo sido a gratuidade judicial deferida ao Autor (ID 109339603). Audiência de tentativa de conciliação (ID 121272207). A parte Ré, Itaú Seguros S/A, por sua vez, apresentou contestação (ID 123171723), alegando prescrição do direito do autor. Intimadas para apresentarem provas, apenas o réu se manifestou (ID 128214359). É o relatório. Decido. Fundamentação A questão central a ser dirimida diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança da indenização securitária, conforme alegado pela parte Ré e evidenciado na documentação acostada aos autos. O contrato de seguro, por sua natureza, submete-se às regras específicas do Código Civil, especialmente no que concerne aos prazos prescricionais. O artigo 206 do Código Civil estabelece, em seu §1º, inciso II, alínea "b", que "prescreve em um ano: a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão". No caso em análise, o fato gerador da pretensão indenizatória é o acidente que teria causado a invalidez permanente do Autor, ocorrido em 24/09/2022. Contudo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional ânuo não é necessariamente a data do sinistro, mas sim a data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade ou, conforme entendimento consolidado, da recusa do pagamento pela seguradora. Conforme a carta enviada pela Ré, datada de 14/12/2023, o Autor foi expressamente informado da negativa de pagamento de sua indenização com base na alegação de prescrição. Assim, a partir desta data, 14/12/2023, o Autor teve ciência inequívoca da pretensão resistida e, portanto, iniciou-se o cômputo do prazo prescricional de um ano. Conforme se observa na petição inicial, a ação judicial foi proposta somente em 05/02/2025. Assim, ao confrontar as datas, verifica-se que entre a ciência da recusa (14/12/2023) e o ajuizamento da demanda (05/02/2025), transcorreu um período superior a um ano, o que caracteriza a ocorrência da prescrição. A jurisprudência é uníssona ao reconhecer a aplicação do prazo prescricional ânuo e ao fixar o termo inicial da contagem a partir da ciência inequívoca da invalidez ou da recusa da seguradora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO PARTICULAR DE VIDA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ. RESSARCIMENTO DE PRÊMIO PAGO DURANTE A CONTRATAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART. 206, §1º, II, ‘B”, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. (0800763-53.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM RAZÃO DE INVALIDEZ - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO MOMENTO EM QUE O AUTOR TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUA INCAPACIDADE - ART. 206, §1º, II DO CC NEGATIVA DA SEGURADORA EM OUTUBRO DE 2016 AÇÃO PROPOSTA SOMENTE EM JANEIRO DE 2018 - APELANTE APOSENTADO POR INVALIDEZ DESDE 2001 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SE - AC: 0000671-03.2018.8.25.0040, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. - Prescreve em um ano, a contar da ciência do fato gerador, a pretensão do segurado à indenização de seguro de vida em grupo fundada em invalidez, considerando-se como marco inicial a data da concessão de aposentadoria pelo INSS. (TJ-MG - AC: 10702110605038001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data de Publicação: 23/07/2019) Diante da clareza da legislação e do entendimento jurisprudencial dominante, constata-se que a pretensão do Autor está irremediavelmente fulminada pela prescrição. A inobservância do prazo legal para o ajuizamento da demanda impede o exame do mérito da questão, impondo a extinção do processo com resolução do mérito. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA A PRESENÇA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão do Autor. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em face da concessão da justiça gratuita (ID 109339603), suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito