Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 01/06/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 21:47
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:08
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0805588-41.2025.8.15.0371.
AUTOR: RAILTON CESAR GONCALVES DE ABRANTES
REU: ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: RAILTON CESAR GONCALVES DE ABRANTES devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s): [Adicional de Serviço Noturno] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805588-41.2025.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Adicional de Serviço Noturno] Parte autora RAILTON CESAR GONCALVES DE ABRANTES Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAILTON CESAR GONÇALVES DE ABRANTES (ID 127845119) em face da sentença de mérito proferida nestes autos (ID 127213603), homologada pela decisão de ID 127298815, que julgou procedente o pedido para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de adicional noturno. A parte embargante alega a existência de omissões no julgado. Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido o direito ao adicional noturno e ao pagamento das parcelas retroativas, foi omissa em relação a dois pedidos expressamente formulados na petição inicial: a determinação de obrigação de fazer para que o ente público implante o referido adicional em sua folha de pagamento para as parcelas futuras e a condenação à incidência do adicional sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. Intimado para se manifestar, o Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 128268064), argumentando pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e defendendo que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito, o que seria vedado em sede de aclaratórios. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Analisando a petição inicial (ID 115439422), verifica-se que a parte autora, de fato, formulou pedidos específicos para que o réu fosse condenado não apenas ao pagamento dos valores retroativos, mas também à "implantação do adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada hora trabalhada" e à incidência de tal verba sobre o "13° (décimo terceiro salário) e o adicional de 1/3 de férias". A sentença embargada (ID 127213603), em seu dispositivo, julgou procedente o pedido para "CONDENAR o erário estadual ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de Adicional Noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora trabalhada no período compreendido entre 22h00min de um dia e 5h00min do dia seguinte, acrescido da incidência do cômputo da Hora Noturna Reduzida". Ao assim dispor, a decisão se concentrou na condenação ao pagamento das parcelas vencidas, omitindo-se, contudo, de analisar os pedidos referentes à obrigação de fazer (implantação para o futuro) e aos reflexos do adicional noturno sobre o 13º salário e o terço de férias. Tais questões, por terem sido expressamente pleiteadas e por constituírem desdobramentos lógicos do direito reconhecido, deveriam ter sido apreciadas, caracterizando, a sua ausência, a omissão apontada. O adicional noturno, por sua natureza de verba salarial paga com habitualidade, integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais. Dessa forma, deve necessariamente refletir no cálculo de outras vantagens que têm a remuneração como base, a exemplo do 13º salário e do terço constitucional de férias. Este entendimento visa assegurar a integralidade da contraprestação pelo serviço prestado em condições mais gravosas. Da mesma forma, o reconhecimento do direito ao adicional noturno não se esgota no pagamento do passivo, mas projeta seus efeitos para o futuro, enquanto perdurar a situação fática que o justifica, qual seja, o trabalho em horário noturno. Assim, a determinação para a implantação da verba na folha de pagamento é uma consequência direta do direito declarado, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e evitando a necessidade de ajuizamento de novas demandas para cada período subsequente. Diferentemente do que alega o Estado embargado, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões não configura uma tentativa de rediscutir o mérito já decidido, mas sim de integrar a decisão, tornando-a completa e coerente com os pedidos formulados e com a extensão do direito reconhecido. O efeito infringente, neste caso, é uma consequência da correção da omissão, e não o seu objetivo principal.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando as omissões apontadas, integrar a sentença de ID 127213603, que passa a ter o seu dispositivo com a seguinte redação: "III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na supremacia e aplicabilidade imediata do artigo 7º, inciso IX, combinado com o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, e satisfeitos os requisitos legais e processuais, profiro sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: III.1. ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO referente à prescrição quinquenal, para declarar prescritas as parcelas remuneratórias anteriores aos 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente ação. III.2. JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais formulados por RAILTON CÉSAR GONÇALVES DE ABRANTES em face do ESTADO DA PARAÍBA, para: a) CONDENAR o erário estadual ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de Adicional Noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora trabalhada no período compreendido entre 22h00min de um dia e 5h00min do dia seguinte, acrescido da incidência do cômputo da Hora Noturna Reduzida, nos termos do artigo 73, § 1º, da CLT, aplicável por força de simetria constitucional. As parcelas vencidas deverão observar a prescrição quinquenal e ter como reflexo a incidência sobre o 13º salário e o terço de férias correspondentes; b) DETERMINAR que o ESTADO DA PARAÍBA, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, implante em definitivo nos vencimentos da parte autora o adicional noturno aqui reconhecido, enquanto perdurar o trabalho em horário noturno, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. Neste caso também haverá reflexo a incidência sobre o 13º salário e o terço de férias correspondentes. III.3. DETERMINAR que o cálculo do quantum debeatur seja realizado em fase de cumprimento de sentença com base nas fichas financeiras e escalas de serviço do Autor, observando-se a remuneração de cada período e a jornada noturna efetivamente prestada, respeitada a prescrição quinquenal. III.4. ESTABELECER QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO seja atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora nos seguintes termos cronológicos: (a) Para as parcelas vencidas em período anterior a 09 de dezembro de 2021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E para correção monetária e, a título de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009); (b) A partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização e os juros de mora deverão ser calculados exclusivamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma unificada e simples, conforme o disposto no artigo 3º da mencionada Emenda. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Esta decisão passa a ser parte integrante daquele julgado. Ficam as partes cientes de que a oposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Devolva-se o prazo recursal em sua integralidade. Cumpra-se na forma determinada na sentença embargada, naquilo que não for incompatível com a presente decisão. Sousa, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0805588-41.2025.8.15.0371.
AUTOR: RAILTON CESAR GONCALVES DE ABRANTES
REU: ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: RAILTON CESAR GONCALVES DE ABRANTES devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s): [Adicional de Serviço Noturno] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805588-41.2025.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Adicional de Serviço Noturno] Parte autora RAILTON CESAR GONCALVES DE ABRANTES Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAILTON CESAR GONÇALVES DE ABRANTES (ID 127845119) em face da sentença de mérito proferida nestes autos (ID 127213603), homologada pela decisão de ID 127298815, que julgou procedente o pedido para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de adicional noturno. A parte embargante alega a existência de omissões no julgado. Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido o direito ao adicional noturno e ao pagamento das parcelas retroativas, foi omissa em relação a dois pedidos expressamente formulados na petição inicial: a determinação de obrigação de fazer para que o ente público implante o referido adicional em sua folha de pagamento para as parcelas futuras e a condenação à incidência do adicional sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. Intimado para se manifestar, o Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 128268064), argumentando pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e defendendo que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito, o que seria vedado em sede de aclaratórios. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Analisando a petição inicial (ID 115439422), verifica-se que a parte autora, de fato, formulou pedidos específicos para que o réu fosse condenado não apenas ao pagamento dos valores retroativos, mas também à "implantação do adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada hora trabalhada" e à incidência de tal verba sobre o "13° (décimo terceiro salário) e o adicional de 1/3 de férias". A sentença embargada (ID 127213603), em seu dispositivo, julgou procedente o pedido para "CONDENAR o erário estadual ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de Adicional Noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora trabalhada no período compreendido entre 22h00min de um dia e 5h00min do dia seguinte, acrescido da incidência do cômputo da Hora Noturna Reduzida". Ao assim dispor, a decisão se concentrou na condenação ao pagamento das parcelas vencidas, omitindo-se, contudo, de analisar os pedidos referentes à obrigação de fazer (implantação para o futuro) e aos reflexos do adicional noturno sobre o 13º salário e o terço de férias. Tais questões, por terem sido expressamente pleiteadas e por constituírem desdobramentos lógicos do direito reconhecido, deveriam ter sido apreciadas, caracterizando, a sua ausência, a omissão apontada. O adicional noturno, por sua natureza de verba salarial paga com habitualidade, integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais. Dessa forma, deve necessariamente refletir no cálculo de outras vantagens que têm a remuneração como base, a exemplo do 13º salário e do terço constitucional de férias. Este entendimento visa assegurar a integralidade da contraprestação pelo serviço prestado em condições mais gravosas. Da mesma forma, o reconhecimento do direito ao adicional noturno não se esgota no pagamento do passivo, mas projeta seus efeitos para o futuro, enquanto perdurar a situação fática que o justifica, qual seja, o trabalho em horário noturno. Assim, a determinação para a implantação da verba na folha de pagamento é uma consequência direta do direito declarado, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e evitando a necessidade de ajuizamento de novas demandas para cada período subsequente. Diferentemente do que alega o Estado embargado, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões não configura uma tentativa de rediscutir o mérito já decidido, mas sim de integrar a decisão, tornando-a completa e coerente com os pedidos formulados e com a extensão do direito reconhecido. O efeito infringente, neste caso, é uma consequência da correção da omissão, e não o seu objetivo principal.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando as omissões apontadas, integrar a sentença de ID 127213603, que passa a ter o seu dispositivo com a seguinte redação: "III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na supremacia e aplicabilidade imediata do artigo 7º, inciso IX, combinado com o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, e satisfeitos os requisitos legais e processuais, profiro sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: III.1. ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO referente à prescrição quinquenal, para declarar prescritas as parcelas remuneratórias anteriores aos 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente ação. III.2. JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais formulados por RAILTON CÉSAR GONÇALVES DE ABRANTES em face do ESTADO DA PARAÍBA, para: a) CONDENAR o erário estadual ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de Adicional Noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora trabalhada no período compreendido entre 22h00min de um dia e 5h00min do dia seguinte, acrescido da incidência do cômputo da Hora Noturna Reduzida, nos termos do artigo 73, § 1º, da CLT, aplicável por força de simetria constitucional. As parcelas vencidas deverão observar a prescrição quinquenal e ter como reflexo a incidência sobre o 13º salário e o terço de férias correspondentes; b) DETERMINAR que o ESTADO DA PARAÍBA, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, implante em definitivo nos vencimentos da parte autora o adicional noturno aqui reconhecido, enquanto perdurar o trabalho em horário noturno, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. Neste caso também haverá reflexo a incidência sobre o 13º salário e o terço de férias correspondentes. III.3. DETERMINAR que o cálculo do quantum debeatur seja realizado em fase de cumprimento de sentença com base nas fichas financeiras e escalas de serviço do Autor, observando-se a remuneração de cada período e a jornada noturna efetivamente prestada, respeitada a prescrição quinquenal. III.4. ESTABELECER QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO seja atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora nos seguintes termos cronológicos: (a) Para as parcelas vencidas em período anterior a 09 de dezembro de 2021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E para correção monetária e, a título de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009); (b) A partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização e os juros de mora deverão ser calculados exclusivamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma unificada e simples, conforme o disposto no artigo 3º da mencionada Emenda. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Esta decisão passa a ser parte integrante daquele julgado. Ficam as partes cientes de que a oposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Devolva-se o prazo recursal em sua integralidade. Cumpra-se na forma determinada na sentença embargada, naquilo que não for incompatível com a presente decisão. Sousa, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:29
Conclusão (para julgamento)
27/01/2026, 10:16
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:56
Publicação
03/12/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0805588-41.2025.8.15.0371.
AUTOR: RAILTON CESAR GONCALVES DE ABRANTES
REU: ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: RAILTON CESAR GONCALVES DE ABRANTES devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s): [Adicional de Serviço Noturno] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:09
Ato ordinatório
01/12/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:42
Publicação
18/11/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805588-41.2025.8.15.0371.
exequente: Prazo de 15 (quinze) dias para requerer a execução e apresentar demonstrativo de cálculo (art. 534 do CPC). - Sem manifestação: autos arquivados até ulterior provocação. - Intimação do
executado: Caso o cálculo seja apresentado, prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação (art. 535 do CPC). - Manifestação do
exequente: Se houver impugnação, prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. - Concordância: Caso a parte executada concorde com os cálculos, os autos virão conclusos para determinação de expedição do requisitório (precatório ou RPV). Sentença registrada e publicada. Partes intimadas. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Adicional de Serviço Noturno] Parte autora RAILTON CESAR GONCALVES DE ABRANTES Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail). Em último caso, intime-se por carta. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). REFORMA DA SENTENÇA: Se não prevalecer a sentença de procedência, certifique-se se não há bens ou valores depositados, nem custas a recolher. Em seguida ao arquivo. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE PARCIALMENTE: Com o trânsito em julgado: 1- Confirmada a sentença de procedência, após o trânsito em julgado, e independentemente de requerimento, evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2- Em seguida: 2.1. Execução de obrigação de fazer - Intimação: As partes serão intimadas por meio eletrônico, com prazo de 15 (quinze) dias úteis. - Cumprimento: A parte executada deve cumprir a obrigação de fazer nos termos do título judicial (sentença ou acórdão). - Prazo não fixado no título: Fazenda Pública terá prazo de quinze dia úteis para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer. - Descumprimento: Aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, além das sanções previstas no título. Fiscalização: - Após o término do prazo da Fazenda Pública (verificar na aba de expedientes), a parte exequente deve informar se houve cumprimento. - Em caso de descumprimento, deve demonstrá-lo (apresentando, por exemplo, o contracheque atualizado) e indicar meios de execução. - Sem manifestação: autos arquivados até nova provocação. 2.2. Execução de obrigação de fazer cumulada com pagar, quando a liquidação da obrigação de pagar depender do cumprimento da obrigação de fazer Obrigação de fazer: - Intimação: As partes serão intimadas por meio eletrônico, com prazo de 15 (quinze) dias úteis. - Cumprimento: A parte executada deve cumprir a obrigação de fazer nos termos do título judicial (sentença ou acórdão). - Prazo não fixado no título: Fazenda Pública terá prazo de quinze dia úteis para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer. - Descumprimento: Aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, além das sanções previstas no título. Obrigação de pagar: - Após o prazo da Fazenda Pública (verificar na aba de expedientes), a parte exequente deverá executar a obrigação de pagar em até 15 (quinze) dias. A Fazenda Pública terá 30 (trinta) dias para impugnar. - Demais atos seguirão os arts. 536 e 537 do CPC. Fiscalização: - Se alegar descumprimento: deverá demonstrá-lo e indicar meios para cumprimento. - Sem manifestação: autos arquivados até nova provocação. 2.3. Execução de obrigação de pagar - Intimação do
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:49
Documento (Projeto de sentença)
13/11/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:06
Publicação
18/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0805588-41.2025.8.15.0371.
AUTOR: RAILTON CESAR GONCALVES DE ABRANTES
REU: ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: RAILTON CESAR GONCALVES DE ABRANTES devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s): [Adicional de Serviço Noturno] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:42
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:04
Publicação
07/07/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805588-41.2025.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Adicional de Serviço Noturno] Parte autora RAILTON CESAR GONCALVES DE ABRANTES Parte ré Estado da Paraiba DECISÃO Dispensado o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei 9.099/1995).
Cuida-se de ação de cobrança de adicional noturno com pedido de tutela antecipatória proposta sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009 e aplicação subsidiária do disposto no CPC e nas Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/2001, por RAILTON CÉSAR GONÇALVES DE ABRANTES, em face do(a) ESTADO DA PARAÍBA. A parte autora requer a título de antecipação de tutela, que o promovido implante o adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada hora trabalhada ente 22h00min de um dia e 5h00min do dia seguinte, e observe que neste mesmo horário uma hora tem duração de apenas 52 minutos e 30 segundos, apurando-se, portanto em tal intervalo de tempo uma carga horária de 8 (oito) horas. É o relatório. Decido. Imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Assento, ainda, que o juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Em matéria de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública, deve-se observar as vedações legais expressas na Lei nº 8.437/92, na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 12.016/2009, as quais, em resumo, impedem a concessão de tutelas antecipadas quando “esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”, quando tenha por objeto a concessão de créditos tributários, a entrega de mercadoria e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Dito isto, resta evidenciado que a pretensão vindicada initio littis encontra óbice na vedação imposta pelo art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, porque o pedido consiste em sua essência na determinação de pagamento. Ausentes, portanto, os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela de urgência requerida. Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição. Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral. De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente. Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito. Deixo de determinar o pagamento de custas processuais, ante a aplicação subsidiária dos arts. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a análise do tema, dando seguimento ao processo. Isto porque, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (com aplicação subsidiária conforme autorizado pelo art. 27 da Lei 12.153/2009), o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo estas suscetíveis de cobrança apenas nos casos de preparo para recurso, litigância de má fé, improcedência dos embargos do devedor e de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Desse modo, será dada a oportunidade à parte que requereu o benefício da gratuidade judiciária de comprovar a sua situação de hipossuficiência. Feitas essas considerações, determino ao cartório: 1. Altere-se a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, se necessário. 2. Cite a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7ª da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei nº 9099/95), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide. 3. Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir. 4. Ultrapassados os prazos acima, caso não haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes, encaminhem-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para sentença. As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei 12.153/2009). Expedientes necessários. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito