Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE AMARO DA SILVA
REU: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A., OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805137-49.2019.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Falha na Prestação do Serviço c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARLENE AMARO DA SILVA em desfavor de BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A. (BMTE) e OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO (ONS), todas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte Autora narra, em síntese, que é consumidora de energia elétrica e foi surpreendida por um "apagão" em 21/03/2018, que teria afetado todo o país e o Estado da Paraíba, resultando na interrupção do fornecimento de energia por aproximadamente 05 (cinco) horas (conforme exordial, embora a BMTE em sua defesa cite 2h12min de acordo com dados da ANEEL para a Energisa Paraíba em documento de ID 24963858). Alega que, após procedimento administrativo, concluiu-se que o apagão decorreu de negligência das Rés, o que lhe causou danos morais. Pugna, assim, pela condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citados, os Réus apresentaram suas contestações. O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO (ONS) arguiu, preliminarmente, a improcedência do pedido de justiça gratuita da parte Autora, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de "denunciação da lide" à ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. No mérito, alegou que sua função é de coordenação e controle do Sistema Interligado Nacional (SIN), sem fiscalização direta de operações ou relação jurídica com o consumidor final. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.705.314/RS), que afasta o caráter absoluto da presunção de dano moral por interrupção de energia, exigindo prova específica de grave sofrimento. ONS também apontou que a situação se enquadraria como caso fortuito ou força maior e que o restabelecimento do serviço ocorreu dentro de prazos razoáveis. Enfatizou o dever de uniformidade da jurisprudência (CPC Arts. 926 e 927) e juntou diversas sentenças de improcedência de casos análogos do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba. A BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A. (BMTE) também arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva, indicando a ENERGISA PARAÍBA como a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser a distribuidora. No mérito, sustentou que sua atividade se restringe à transmissão de energia, sem relação direta com o consumidor final, e que a interrupção foi um "caso fortuito" ou "força maior". Argumentou que, à época do evento (21/03/2018), estava em um período de carência regulatória de 06 meses para novas operações (iniciadas em 12/12/2017), conforme Art. 13 da Resolução Normativa ANEEL nº 729/2016, que exclui penalidades nesse período. Apresentou também julgados do Tribunal de Justiça da Bahia e da Paraíba em casos idênticos que resultaram em improcedência. A BMTE, ainda, aduziu litigância de má-fé por parte do advogado da Autora, em razão do ajuizamento de ações idênticas, e requereu expedição de ofício à OAB/PB. Requereu, subsidiariamente, caso houvesse condenação, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório. Mencionou também o princípio da "reserva do possível". A parte Autora apresentou réplica às contestações. As partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de provas, tendo a maioria das partes requerido o julgamento antecipado da lide ou apresentado jurisprudência, não havendo requerimento de outras provas. É o relatório do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme o disposto no Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é unicamente de direito e os documentos já acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.2. Das Preliminares II.2.1. Da Justiça Gratuita As partes Rés impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita à Autora. Contudo, a Autora apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade (CPC, Art. 99, §3º). As Rés não apresentaram provas cabais para desconstituir essa presunção. Ademais, o fato de a parte não ser enquadrada como consumidora de baixa renda não afasta, por si só, a necessidade do benefício para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido à Autora. II.2.2. Da Ilegitimidade Passiva da BMTE e ONS e da Denunciação da Lide As Rés suscitaram suas ilegitimidades passivas e a BMTE requereu a denunciação da lide à Energisa Paraíba. No entanto, este Juízo adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida com base nas afirmações contidas na petição inicial. Sendo a parte Autora consumidora e imputando às Rés a responsabilidade pelos danos decorrentes da interrupção do serviço de energia, entende-se que as empresas integram a cadeia de fornecimento, ainda que em etapas distintas (transmissão e coordenação), o que, em tese, as habilita a figurar no polo passivo. A questão da efetiva responsabilidade e da diferenciação de papéis entre transmissora (BMTE), operadora do sistema (ONS) e distribuidora (Energisa Paraíba) confunde-se com o mérito da demanda e será analisada conjuntamente com ele. Desnecessário, neste momento, o chamamento de terceiros à lide, visto que, conforme será demonstrado adiante, o mérito da causa será resolvido em favor das Rés. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e deixo de apreciar o pedido de denunciação da lide, aplicando o princípio da primazia do mérito, nos termos do Art. 488 do CPC. II.2.3. Da Litigância de Má-fé A BMTE alegou litigância de má-fé por parte do advogado da Autora, sob o argumento de que foram ajuizadas múltiplas ações idênticas para o mesmo evento com o intuito de obter mais de uma indenização e honorários advocatícios, chegando a listar 246 processos manejados pelo mesmo causídico. Embora a conduta possa gerar questionamentos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pena por litigância de má-fé é aplicada à parte, e não diretamente ao advogado (REsp 1.173.848/RS, REsp 1.247.820/AL). Contudo, a análise de diversos processos nos documentos (como o de ID 72659177 dos autos da 2ª Vara Mista de Santa Rita, no qual se determinou expedição de ofício à OAB/PB) indica uma preocupação do Poder Judiciário com a repetição de demandas. Consultando os autos, verifico que as outras ações mencionadas, embora relativas ao mesmo "apagão", podem ter causas de pedir ou pedidos distintos (e.g., um contra a transmissora e outro contra a distribuidora, ou um focado em danos morais e outro em indicadores de continuidade), como observado em algumas das sentenças do TJPE colacionadas aos autos. Contudo, em casos onde há clara identidade de partes, pedido e causa de pedir, a conduta é censurável. No presente caso, considerando a similitude das alegações e a existência de precedentes que levaram à notificação da OAB, entendo que a questão merece atenção. Assim, rejeito a condenação da parte Autora por litigância de má-fé, por ausência de dolo processual manifestamente comprovado nos limites desta ação, mas determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba (OAB/PB), com cópia da presente sentença e das peças processuais relevantes, para que apure a conduta do patrono da parte Autora, JOALYSSON BARBOSA BARROS (OAB/PB 15.370) e HELIO EDUARDO SILVA MAIA (OAB/PB 13.754), face ao grande volume de ações com as mesmas características e argumentos apresentados. II.3. Do Mérito II.3.1. Da Responsabilidade Civil e suas Excludentes A lide cinge-se na análise da ocorrência de dano moral indenizável em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica. É cediço que as concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, o dever de indenizar surge da mera ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, independentemente da comprovação de culpa. Todavia, tal responsabilidade não é absoluta e pode ser afastada pela comprovação de causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Art. 14, § 3º, inciso I, do CDC. No presente caso, o "apagão" de 21/03/2018 foi um evento de grande magnitude, amplamente noticiado, que atingiu diversas regiões do país. A prova documental e os argumentos das Rés indicam que se tratou de uma perturbação sistêmica no SIN (Sistema Interligado Nacional), com origem em uma falha em um disjuntor na subestação do Xingu, no Pará, combinada com um aumento no fluxo de energia, conforme mencionado pela BMTE e corroborado por Voto de Diretora Relatora da ANEEL (ID 61325478, pág. 32). Essa situação de grande porte e imprevisibilidade se enquadra na hipótese de caso fortuito ou força maior, excluindo a responsabilidade das Rés pela interrupção do serviço. Ademais, a Resolução ANEEL nº 414/2010, em seu Art. 140, § 3º, inciso I, expressamente prevê que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou ainda por caso fortuito ou força maior. A mesma resolução (Art. 176, I) estabelece um prazo de 24 horas para o restabelecimento do fornecimento em áreas urbanas em situações normais, e nos presentes autos, a interrupção foi restabelecida em um período consideravelmente menor (entre 2h12min e 8h, dependendo da fonte nos documentos), demonstrando que as empresas agiram com presteza para mitigar os efeitos do evento. II.3.2. Da Inexistência de Danos Morais Indenizáveis Ainda que não fosse reconhecida a excludente de responsabilidade, a pretensão indenizatória por danos morais não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.705.314/RS) e de diversos tribunais estaduais, como o TJRJ (Enunciado nº 193), tem evoluído para entender que a interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Para que haja indenização, é imprescindível que a parte Autora demonstre a ocorrência de uma situação excepcional que tenha causado violação efetiva e grave aos seus direitos de personalidade, extrapolando o mero dissabor, aborrecimento ou transtorno cotidiano. No caso em tela, a parte Autora não produziu provas que demonstrem tal excepcionalidade. Suas alegações são genéricas e não indicam nenhum fato extraordinário ou prejuízo concreto que tenha ofendido de forma profunda sua personalidade ou imagem. A vida em sociedade implica suportar pequenos contratempos e aborrecimentos, que, sem a comprovação de danos mais graves, não são aptos a gerar o dever de indenizar por danos morais. As sentenças de improcedência colacionadas aos autos, proferidas em casos análogos por este e outros Tribunais (TJBA, TJPE, TJMT), reforçam o entendimento de que a interrupção de energia por um período razoável, especialmente diante de um evento de grande escala e com o restabelecimento dentro dos prazos regulatórios, não configura dano moral indenizável. II.3.3. Do Papel da BMTE e ONS no Setor Elétrico Brasileiro Ressalto que a BMTE é uma transmissora de energia e o ONS atua na coordenação do sistema, não possuindo ambos a responsabilidade direta pelo fornecimento de energia ao consumidor final, que é atribuição da distribuidora local. Embora este Juízo tenha rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva pela teoria da asserção, é crucial distinguir os papéis para a análise de mérito. O arcabouço regulatório do Setor Elétrico Brasileiro (SEB) atribui a cada agente responsabilidades específicas, e o caso em questão, sendo um evento sistêmico, reflete a complexidade e a interconexão do sistema, onde falhas pontuais podem ter repercussões ampliadas, mas a responsabilidade por essas repercussões deve ser analisada sob a ótica da regulação setorial e das excludentes cabíveis. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARLENE AMARO DA SILVA em face de BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A. e OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba (OAB/PB), com cópia desta sentença e das peças processuais pertinentes, para que apure a conduta dos patronos da parte Autora, JOALYSSON BARBOSA BARROS (OAB/PB 15.370) e HELIO EDUARDO SILVA MAIA (OAB/PB 13.754), considerando o alegado ajuizamento de múltiplas ações com teses e fundamentos idênticos. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. Santa Rita, data e assinatura digital.