Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: PEDRO PAULO MARTINS DE SOUZA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807336-10.2021.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de PEDRO PAULO MARTINS DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. O autor alega que o réu é titular de cartão de crédito (VISA PLATINUM PRIME) e utilizou os serviços disponibilizados, mas deixou de quitar as faturas em seus respectivos vencimentos. Informa que o saldo devedor atualizado até a data da propositura da ação monta a quantia de R$ 201.154,33. Requereu a rescisão do vínculo contratual e a condenação do réu ao pagamento do débito. Instruiu a inicial com procuração, faturas e demonstrativo de débito (IDs 40314674 e 40314683). O juízo determinou a citação da parte ré. Foram realizadas diversas tentativas de localização do endereço do réu, inclusive mediante pesquisas nos sistemas conveniados (INFOJUD) e expedição de cartas precatórias para a comarca de Ribeirão Preto/SP (IDs 65568031 e 75638450). Todas as diligências restaram infrutíferas para a citação pessoal. Diante do esgotamento dos meios para localização do réu, procedeu-se à citação por edital (IDs 90874384 e 90914555). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 98597982). A defesa argumentou a inexistência de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tornando-os controvertidos. O autor apresentou réplica (ID 103038449), refutando os termos da contestação e reiterando o pedido de procedência. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 103647624). O Curador Especial não requereu a produção de outras provas. A instrução foi encerrada conforme despacho de ID 123075705. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é meramente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. A citação por edital observou rigorosamente as formalidades legais. O juízo esgotou as buscas por endereços em sistemas auxiliares e realizou diligências em outras comarcas antes de deferir a modalidade excepcional de citação. A nomeação de Curador Especial supriu a ausência de defesa voluntária, garantindo o contraditório e a ampla defesa. No mérito, a pretensão autoral é procedente. A relação jurídica entre as partes está demonstrada pelas faturas de cartão de crédito juntadas sob o ID 40314683. Tais documentos discriminam detalhadamente a utilização do crédito pelo réu em diversos estabelecimentos comerciais e serviços, como gastos com alimentação, transporte por aplicativo e saúde. A contestação por negativa geral, embora torne os fatos controvertidos e afaste os efeitos da revelia, não possui o condão de invalidar a prova documental robusta apresentada pela instituição financeira. O autor colacionou o Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito (ID 103038451) e o Demonstrativo de Débitos (ID 40314674), que comprovam a evolução da dívida e a incidência dos encargos contratuais. O inadimplemento do réu caracteriza quebra contratual, autorizando a rescisão do pacto e a exigibilidade da dívida. O devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, devendo arcar com o valor principal acrescido de correção monetária, juros de mora e multa contratual, conforme pactuado. Observo que os cálculos apresentados pelo banco autor (ID 40314674, pág. 8) aplicaram o índice INPC para atualização e juros de 1% ao mês a partir da última fatura. Tais índices são compatíveis com a legislação civil e mostram-se razoáveis, não havendo indício de abusividade que justifique a revisão de ofício dos encargos cobrados. Portanto, provada a existência da obrigação e a inadimplência, a condenação ao pagamento é medida que se impõe. O valor de R$ 201.154,33 reflete o prejuízo suportado pelo credor até a data do ajuizamento, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR rescindido o contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, em razão do inadimplemento da parte ré. CONDENAR o réu, PEDRO PAULO MARTINS DE SOUZA, a pagar ao BANCO BRADESCO S.A. a quantia de R$ 201.154,33 (duzentos e um mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos), com atualização a partir do ajuizamento da ação pelo IPCA-E até a citação e a partir desta data a incidência apenas da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito