Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394
EXECUTADO: MARIA CECILIA CRUZ DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Decido.
EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME em face de
EXECUTADO: MARIA CECILIA CRUZ DA SILVA, cobrando o pagamento de honorários advocatícios contratuais, relativos a contrato de prestação de serviços advocatícios. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, sob porte de microempresa, sem comprovação de receita bruta ou enquadramento tributário simplificado, situação que impede este Juízo de apreciar o pedido autoral, ainda que tenha havido acordo entre as partes, pendente de homologação. Verifica-se que o art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95 elenca no rol dos legitimados à propositura das demandas as seguintes pessoas: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II- as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Nesse passo, a Lei Complementar n.º 123/06 define: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). A propósito, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) orienta: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. A empresa autora não comprovou ter receita bruta equivalente ao fixado no art. 3º, II, da LC nº 123/06, como também não comprovou o seu enquadramento tributário simplificado e atualizado por documento emitido pela Receita Federal, sobretudo porque o documento fiscal anexado no ID 154847370 informa, tão somente, o valor de capital social e capital integralizado, que, indubitavelmente, não reflete a receita bruta anual, o que, somado ao fato de que a autora não é optante do Simples Nacional, leva ao reconhecimento de sua ilegitimidade. Por conseguinte, estando configurada a ilegitimidade ativa da autora para demandar em sede de Juizado Especial, aplica-se o inciso IV do art. 51 da lei de regência, o qual prevê que o processo será extinto quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no referido art. 8º da lei em comento.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0806348-13.2026.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito]
Trata-se de ação executiva movida por
Diante do exposto, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso IV, c/c art. 8º, §1º, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimo o autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito