Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TEREZA COSTA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR DE SA MACENA - PB33448-A, STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES - PB21169-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA FORMAL. PLANILHA E DOCUMENTOS ANEXOS SUFICIENTES. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação ordinária ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteia restituição de valores descontados indevidamente a título de tarifa bancária não contratada, bem como indenização por danos morais, sob o fundamento de não cumprimento de determinação de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de transcrição, no corpo da petição inicial, de informações constantes em documentos anexos justifica o indeferimento da inicial; (ii) estabelecer se a exigência judicial de detalhamento formal configura excesso de rigor incompatível com os princípios processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir independe do prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A parte autora apresenta elementos suficientes à compreensão da controvérsia ao juntar planilha detalhada com os valores e o período dos descontos, ainda que não transcritos no corpo da petição inicial. 5. O art. 319 do CPC não exige a reprodução, na petição inicial, de cálculos ou informações já constantes em documentos anexos. 6. A determinação de emenda à inicial deve se limitar à correção de vícios que impeçam o exame do mérito, não se prestando à imposição de formalidades excessivas. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. 8. A insuficiência probatória, se existente, deve conduzir ao julgamento de mérito, e não ao indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos e planilhas que permitam a compreensão da controvérsia supre a ausência de detalhamento no corpo da petição inicial. 2. O indeferimento da petição inicial exige a demonstração de vício efetivo que impeça o exame do mérito, não se admitindo formalismo excessivo. 3. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o reconhecimento do interesse de agir em demandas consumeristas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321 e 485, I. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0807764-90.2025.8.15.0371. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelação cível interposta por TEREZA COSTA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à tarifa “CESTA B.EXPRESSO4”, sustentando não ter contratado o referido serviço bancário. Na petição inicial, afirmou que a cobrança teve início em janeiro de 2020, no valor de R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos), persistindo mensalmente até maio de 2022, chegando ao valor de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), postulando a restituição em dobro do montante de R$ 1.760,80 (mil setecentos e sessenta reais e oitenta centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 11.760,80 (onze mil setecentos e sessenta reais e oitenta centavos). Após a distribuição da demanda, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, para que a autora indicasse, no corpo da petição, os valores e o período dos descontos questionados, bem como comprovasse documentalmente os requisitos para o deferimento da gratuidade judiciária e juntasse instrumento procuratório público, em razão de sua condição de não alfabetizada. Em manifestação posterior, a parte autora sustentou que os dados relativos aos descontos já constavam da planilha anexada aos autos, reiterou o pedido de justiça gratuita e insurgiu-se contra a exigência de procuração pública, ao argumento de que a procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas seria suficiente. Sobreveio novo despacho, no qual o magistrado consignou que a determinação de emenda não fora cumprida satisfatoriamente, porquanto não bastava a mera remissão a tabelas externas à petição inicial, renovando a intimação para cumprimento integral do quanto já havia sido determinado. Sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que a parte autora, mesmo após reiteradas oportunidades, não cumpriu adequadamente as determinações de emenda à inicial. Assentou o magistrado que a autora insistiu em apenas reiterar alegações anteriores, sem promover as correções formais e materiais exigidas, especialmente quanto ao detalhamento dos débitos no corpo da petição, reputando aplicáveis ao caso os arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, além de fazer referência à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. No dispositivo, indeferiu a petição inicial, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sem condenação em custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. Irresignada, a autora interpôs apelação cível, asseverando, sem síntese, que cumpriu integralmente as determinações judiciais, mediante juntada dos extratos bancários e de tabela de cálculo detalhada, na qual estariam especificados o período e os valores dos descontos indevidos. Aduz que a sentença deve ser reformada, porque não houve descumprimento de ordem judicial, nem inépcia da inicial, afirmando ainda que o magistrado não teria especificado de forma clara qual seria a insuficiência da documentação apresentada nem o formato em que os cálculos deveriam ser expostos, de modo que a extinção do feito teria importado em formalismo excessivo, em afronta aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A., tendo a instituição financeira arguido,em preliminar, a falta de interesse de agir da parte apelante e abuso do direito de agir (ID n.41375873). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Inicialmente, deve-se conhecer do apelo posto que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de cabimento, adequação e tempestividade. Assim resolvido, passa-se à análise dos argumentos esposados pelas partes. Da falta de interesse de agir No tocante a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela parte apelada sob o argumento de que a autora não teria buscado previamente a solução da controvérsia na via administrativa, não merece acolhida. Com efeito, o interesse processual se configura a partir da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se exigindo, como condição para o exercício do direito de ação, o prévio esgotamento da via administrativa ou a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não há previsão legal que imponha, ao consumidor a obrigação de buscar solução administrativa antes de ingressar em juízo, sobretudo em demandas que envolvem alegação de cobrança indevida em conta bancária. A tentativa de resolução extrajudicial constitui faculdade da parte, e não requisito de admissibilidade da ação. Ademais, exigir da parte autora a prévia provocação da instituição financeira como condição para o reconhecimento do interesse de agir implicaria restrição indevida ao acesso à justiça, em afronta aos princípios da ampla tutela jurisdicional e da efetividade do processo. Dessa forma, estando presentes a necessidade da prestação jurisdicional — diante da resistência presumida da parte adversa — e a utilidade do provimento pretendido, resta configurado o interesse de agir e, por conseguinte, deve-se rejeitar a arguição. Mérito No mérito, assiste razão à parte apelante. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a autora não teria atendido à determinação de emenda à inicial, consistente na particularização dos débitos no corpo da peça vestibular, sob o argumento de combate à litigância predatória. Todavia, a sentença merece reforma. Isso porque, em primeiro lugar, verifica-se a ocorrência de error in judicando, na medida em que a parte autora, ora apelante, já havia apresentado elementos suficientes à compreensão da controvérsia, notadamente mediante a juntada de planilha discriminando os débitos questionados, com indicação do período de incidência dos descontos (de janeiro de 2020 a maio de 2022), bem como a individualização dos valores descontados mês a mês. Dessa forma, não se sustenta a conclusão adotada pelo Juízo de origem no sentido de que inexistiria detalhamento mínimo apto a viabilizar o regular processamento da demanda, uma vez que as informações essenciais à análise do pedido estavam devidamente acostadas aos autos, ainda que não inseridas literalmente no corpo da petição inicial. Ademais, ainda que assim não fosse, a exigência imposta pelo magistrado singular revela-se excessiva e desprovida de amparo legal. O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, não havendo nenhuma previsão de que a parte deva, obrigatoriamente, transcrever no corpo da exordial todos os cálculos ou discriminações já apresentados em documentos anexos. A interpretação adotada na origem, ao condicionar o prosseguimento da demanda à reprodução formal de informações já constantes nos autos, acaba por privilegiar o formalismo exacerbado em detrimento dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 321 do CPC, a determinação de emenda à inicial deve ter por finalidade sanar vícios que efetivamente impeçam o exame do mérito, o que não se verifica na hipótese. A eventual discordância do magistrado quanto à suficiência das alegações ou à comprovação dos fatos constitutivos do direito não autoriza o indeferimento da inicial, mas sim o julgamento de improcedência do pedido, após a devida instrução processual, se for o caso. Nesse contexto, a extinção prematura do feito, sem oportunizar o regular desenvolvimento da relação processual, configura medida desproporcional, especialmente quando ausente prejuízo à parte contrária e quando presentes elementos mínimos para a compreensão da demanda.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para, reformando a sentença impugnada, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator