Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: JANAINA KARLA ALVES DA SILVA. DECISÃO Em análise detida dos autos, verifica-se que a devedora JANAINA KARLA ALVES DA SILVA, representada pela Curadoria Especial (ID 116004783), apresentou exceção de pré-executividade, alegando ser o crédito inexigível em razão da negativa geral dos fatos, aduzindo a incerteza do contrato e a nulidade do título por encontrar-se supostamente equivocado, pleiteando, por conseguinte, a extinção da execução ou sua suspensão. O Exequente, por seu turno, apresentou impugnação (ID 117211792), sustentando que o título executivo apresentado é plenamente válido, revestido de todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. Argumentou, ainda, que a defesa pautada em negativa geral é insuficiente para desconstituir o título em sede de exceção, por demandar imprescindível dilação probatória e não constituir matéria de ordem pública cognoscível de plano. Ademais, a parte credora pugnou pela suspensão do feito, com o fim de realizar medidas extrajudiciais no sentido de buscar bens. Sob esse prisma, o cerne da objeção apresentada reside na alegação de inexigibilidade da dívida, levantada por curador especial mediante a prerrogativa da negativa geral. Registre-se que a parte devedora busca, por meio deste instrumento processual, rediscutir a própria existência e validade do negócio jurídico que dá suporte à execução, o que se revela inviável nesta via estreita. Conforme o Artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade é cabível apenas para discussão de matérias de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou nulidade do título, desde que lastreadas em prova pré-constituída e inequívoca, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória. Todavia, o título que ampara a execução é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), cuja força executiva encontra respaldo legal próprio (Lei nº 10.931/04). A execução em tela decorre da conversão da anterior Ação de Busca e Apreensão (ID 94124495), facultada pelo Artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ante a não localização do veículo alienado fiduciariamente (Volkswagen Golf Placa MOU 2505) e a frustração dos atos citatórios. Qualquer pretensão de discutir o quantum debeatur ou a legalidade das cláusulas do contrato, mesmo que invocada a prerrogativa do curador especial em formular a negativa geral, está obstada na sede da exceção de pré-executividade, por demandar, necessariamente, produção de provas (Artigo 429, inc. I c/c Art. 803, p. único, do CPC). A alegação de inexigibilidade, sem prova material que a sustente de plano, desvirtua a finalidade deste instituto. Acerca do que foi mencionado, colacione-se jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Posto isso, e não havendo qualquer fundamento jurídico relevante ou prova pré-constituída que autorize o acolhimento da objeção apresentada,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0002743-72.2015.8.15.2003 [Busca e Apreensão, Alienação Fiduciária]. INDEFIRO a presente exceção. Outrossim, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO