Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0813428-96.2024.8.15.2001 Assunto: [Práticas Abusivas, Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO(102.791.404-79); NATANAELTON DE SOUSA SANTOS(075.868.604-83); Polo passivo: PROTECAO FACIL DO BRASIL(32.249.073/0001-08); ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG(31.732.075/0001-90); PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA(009.710.984-33); SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção. - Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a parte exequente devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada/promovida, não indicou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade. Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se.
04/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2026, 11:52
Inexistência de bens penhoráveis
02/02/2026, 17:18
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 09:43
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:53
Publicação
17/12/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0813428-96.2024.8.15.2001 Assunto: [Práticas Abusivas, Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO(102.791.404-79); NATANAELTON DE SOUSA SANTOS(075.868.604-83); Polo passivo: PROTECAO FACIL DO BRASIL(32.249.073/0001-08); ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG(31.732.075/0001-90); PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA(009.710.984-33); DESPACHO Vistos etc. Indefiro o pedido de id. 128566938. Os Juizados Especiais, regidos pelos princípios da celeridade e economia processual, não cabe ao Juízo substituir a parte nas diligências que lhe competem. Os pedidos realizados de forma genérica ou que podem ser realizados pela própria parte exequente não serão deferidos. Cabe ao credor a busca extrajudicial de bens passíveis de penhora (como a consulta a cartórios de registro de imóveis, possível via sistemas extrajudiciais como o ONR/SREI disponíveis ao público), indicando-os de forma específica ao Juízo para a constrição. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria da Nobrega Torres Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0813428-96.2024.8.15.2001 Assunto: [Práticas Abusivas, Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO(102.791.404-79); NATANAELTON DE SOUSA SANTOS(075.868.604-83); Polo passivo: PROTECAO FACIL DO BRASIL(32.249.073/0001-08); ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG(31.732.075/0001-90); PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA(009.710.984-33); SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção. - Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a parte exequente devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada/promovida, não indicou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade. Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se.
04/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2026, 11:52
Inexistência de bens penhoráveis
02/02/2026, 17:18
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 09:43
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:53
Publicação
17/12/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0813428-96.2024.8.15.2001 Assunto: [Práticas Abusivas, Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO(102.791.404-79); NATANAELTON DE SOUSA SANTOS(075.868.604-83); Polo passivo: PROTECAO FACIL DO BRASIL(32.249.073/0001-08); ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG(31.732.075/0001-90); PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA(009.710.984-33); DESPACHO Vistos etc. Indefiro o pedido de id. 128566938. Os Juizados Especiais, regidos pelos princípios da celeridade e economia processual, não cabe ao Juízo substituir a parte nas diligências que lhe competem. Os pedidos realizados de forma genérica ou que podem ser realizados pela própria parte exequente não serão deferidos. Cabe ao credor a busca extrajudicial de bens passíveis de penhora (como a consulta a cartórios de registro de imóveis, possível via sistemas extrajudiciais como o ONR/SREI disponíveis ao público), indicando-os de forma específica ao Juízo para a constrição. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria da Nobrega Torres Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:43
Indeferimento
15/12/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 08:11
Publicação
09/12/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0813428-96.2024.8.15.2001 Assunto: [Práticas Abusivas, Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO(102.791.404-79); NATANAELTON DE SOUSA SANTOS(075.868.604-83); Polo passivo: PROTECAO FACIL DO BRASIL(32.249.073/0001-08); ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG(31.732.075/0001-90); PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA(009.710.984-33); DESPACHO Vistos etc. Verifica-se que a(s) tentativa(s) de bloqueio on-line de valores através do sistema SISBAJUD foi(ram) ineficaz(es) por insuficiência de valores, sendo realizado o desbloqueio da quantia irrisória, consoante tela em anexo. Sendo assim, intime-se a parte exequente/autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da executada/promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria da Nobrega Torres Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 05:52
Mero expediente
03/12/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 08:19
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 19:48
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 09:08
Ato ordinatório
01/09/2025, 09:08
deferimento
29/08/2025, 09:10
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 19:57
Publicação
20/08/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0813428-96.2024.8.15.2001 Assunto: [Práticas Abusivas, Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO(102.791.404-79); NATANAELTON DE SOUSA SANTOS(075.868.604-83); Polo passivo: PROTECAO FACIL DO BRASIL(32.249.073/0001-08); ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG(31.732.075/0001-90); PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA(009.710.984-33); DECISÃO Vistos etc. Considerando que foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nos autos do processo em epígrafe, visando à garantia do pagamento do débito, e que, após consulta ao referido sistema, constatou-se que não foi bloqueado sequer 10% do valor do débito, tornando a medida constritiva infrutífera, DETERMINO o imediato desbloqueio de valores bloqueados no sistema SISBAJUD. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 08:40
Outras Decisões
16/08/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 09:06
Evolução da Classe Processual
01/07/2025, 07:35
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 08:37
Decurso de Prazo
29/05/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813428-96.2024.8.15.2001.
AUTOR: NATANAELTON DE SOUSA SANTOS
REU: PROTECAO FACIL DO BRASIL, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do MM. Juiz de Direito, em conformidade com o art. 7º da Portaria nº 01/2018 deste 5º JEC, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, em 15 dias, pagar a condenação, sob pena de ser-lhe aplicada a multa mencionada no art. 523, §1º, do CPC/2015, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE1. 1ENUNCIADO 97: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação; XXXVIII Encontro; Belo Horizonte-MG). João Pessoa, em 5 de maio de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av. Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas, Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material]
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 06:50
Ato ordinatório
05/05/2025, 06:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 19:22
Publicação
11/04/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813428-96.2024.8.15.2001.
AUTOR: NATANAELTON DE SOUSA SANTOS
REU: PROTECAO FACIL DO BRASIL, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, de ordem do MM Juiz de Direito, em conformidade com a Portaria nº 01/2018 deste Juizado, intimo a parte vencedora sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, para que requeira o que lhe aprouver, em 10 (dez) dias, informando, caso pretenda utilizar o Sisbajud ou Renajud, os números do CPF ou CNPJ da parte devedora, e, ainda, a planilha atualizada de débito. João Pessoa, em 9 de abril de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av. Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas, Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material]
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813428-96.2024.8.15.2001.
AUTOR: NATANAELTON DE SOUSA SANTOS
REU: PROTECAO FACIL DO BRASIL, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, de ordem do MM Juiz de Direito, em conformidade com a Portaria nº 01/2018 deste Juizado, intimo a parte vencedora sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, para que requeira o que lhe aprouver, em 10 (dez) dias, informando, caso pretenda utilizar o Sisbajud ou Renajud, os números do CPF ou CNPJ da parte devedora, e, ainda, a planilha atualizada de débito. João Pessoa, em 9 de abril de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av. Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas, Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material]
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 06:22
Ato ordinatório
09/04/2025, 06:20
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 07:06
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2024, 08:03
Outras Decisões
09/10/2024, 16:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/10/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:44
Ato ordinatório
30/09/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:35
Procedência em Parte
13/08/2024, 14:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/08/2024, 13:47
Documento (Projeto de sentença)
13/08/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 08:05
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
27/06/2024, 09:21
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2024, 14:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:11
Documento (Certidão)
08/05/2024, 11:10
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:58
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))
08/05/2024, 10:39
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
23/04/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:24
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))