Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA DANTAS SILVA.
REU: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação anteriormente designada restou prejudicada ante a ausência de citação válida do requerido BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, conforme atesta a certidão negativa de ID 123958381. A parte autora, por sua vez, compareceu aos autos através das petições de ID 124056467 e ID 125176034, fornecendo um novo endereço para a devida citação do réu e apresentando, desde logo, uma proposta de acordo para resolução consensual da lide. Considerando que a presente ação, originalmente tramitando sob o número 0019641-30.2023.4.05.8200 na Justiça Federal, foi redistribuída para este Juízo em razão de decisão que reconheceu a incompetência daquele foro, faz-se imperiosa a formalização desta transição processual para a parte ré. Dito isso, e visando à celeridade processual e à racionalização da pauta de audiências, em conformidade com o que preconizam os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, deixo de designar nova audiência de conciliação neste momento, optando por oportunizar o contraditório e a análise da proposta diretamente, além da necessária especificação de provas. Posto isso, DETERMINO: 1 - A expedição de CARTA para CITAÇÃO do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, na pessoa de seu representante legal, no endereço indicado na petição de ID 124056467, qual seja, PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, São Paulo/SP, para que a parte ré: 1.1 - Tome ciência da redistribuição da presente ação para este Juízo Estadual, prosseguindo-se o feito sob o número 0827723-07.2025.8.15.2001; 1.2 - Manifeste-se expressamente sobre a proposta de acordo formulada pela parte autora na petição de ID 124469316, informando se aceita os termos ou se possui contraproposta, no prazo legal; 2 - No mesmo prazo, determino a intimação de ambas as partes para, especifique as provas que pretende produzir, indicando de forma clara e justificada sua pertinência e finalidade em relação aos fatos controvertidos, em observância ao artigo 357 do Código de Processo Civil. 3 - Após, venham os autos conclusos. O gabinete intimou a parte autora pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0827723-07.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado].