Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALICE MARY DE CARVALHO GOMES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826374-52.2025.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Repetição de indébito, Práticas Abusivas, Tarifas, Bancários] Vistos etc. ALICE MARY DE CARVALHO GOMES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação revisional cumulada com repetição do indébito e danos morais contra BANCO PAN S.A., também qualificado. A parte autora alega que a taxa de juros remuneratórios de 3,28% ao mês (47,30% ao ano) aplicada em contrato de financiamento de veículos, celebrado em 07 de março de 2023, é excessiva, uma vez que a média de mercado para março de 2023 era de 2,12% ao mês (28,58% ao ano). A autora argumentou que a taxa contratada representa aproximadamente 1,65 vezes a taxa média do mercado. Por isso, requereu a readequação da taxa ao patamar de 2,12% ao mês e 28,58% ao ano, a redução do valor da parcela para R$ 371,10, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Afirmou, ainda, que suas dificuldades financeiras supervenientes, decorrentes da saúde da filha e do desemprego, justificariam a revisão contratual. A justiça gratuita foi deferida (ID 122515540). Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. ofereceu contestação no ID 124144251, na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes. A contestação foi impugnada pela parte autora no ID 127587483. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 127840062). A parte autora (ID 128112646) requereu a produção de prova pericial contábil. Este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova, considerando que os documentos já acostados aos autos eram suficientes para o convencimento (ID 135790939). O agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada foi desprovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 131194986). Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. DECIDO. Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito que se demonstra através da prova documental, já produzida nos autos (ID 116660287, ID 116660289, ID 116660290). O pedido de perícia contábil foi indeferido (ID 135790939), pois não há complexidade fática que a prova documental e cálculos aritméticos simples não resolvam. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. Primazia do Julgamento de Mérito Quanto às preliminares arguidas, o caso atrai a incidência da regra constante do art. 488 do Código de Processo Civil, que prestigia o princípio da primazia da análise de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o reconhecimento de eventual irregularidade. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRETENSA REINCLUSÃO DE EX-EMPREGADO COMO BENEFICIÁRIO. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ANÁLISE DISPENSADA. ART. 488 DO CPC. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." Por isso, dispenso a análise das preliminares suscitadas. Mérito Juros Remuneratórios e o Critério de Abusividade A autora reclama que, ao fixar os juros remuneratórios em 3,28% ao mês e 47,30% ao ano para o contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes (ID 116660287), o banco está cobrando juros remuneratórios em percentual superior à taxa média do mercado financeiro para março de 2023, que era de 2,12% ao mês e 28,58% ao ano (ID 116660290), de acordo com o Banco Central do Brasil. Segundo argumenta, a cobrança, que representa aproximadamente 1,65 vezes a taxa média do mercado financeiro, autoriza a revisão do contrato. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Segunda Seção, consolidou a orientação de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros remuneratórios fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: “Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado”. (AGRESP 595645/RS; Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). “A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano. Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro”. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). Embora deva haver uma certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa média de mercado. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS). Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). A fim de estabelecer um referencial para o reconhecimento da abusividade, o Superior Tribunal de Justiça fixou que ela pode ser verificada quando a taxa de juros pactuada for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média praticada pelo mercado financeiro: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). Na situação em análise, a taxa de juros prevista no contrato (3,28% ao mês e 47,30% ao ano) (ID 116660287) é aproximadamente 1,65 vezes superior à média de mercado (2,12% ao mês e 28,58% ao ano) (ID 116660290), não atingindo o dobro ou o triplo. A discrepância decorre da livre concorrência e da avaliação do perfil credor da parte autora, não havendo abusividade na contratação que configure desvantagem exagerada ao consumidor. A taxa de juros do Banco Central do Brasil representa apenas a média daquelas que vêm sendo cobradas pelas instituições financeiras em determinado período, de modo que o banco pode exigir juros a menor ou a maior do que a média, desde que não haja abusividade na cobrança. Neste sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011). “[...] 4. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). 5. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 559.071/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015) “[...] 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ.” (AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). Considerando que não há discrepância significativa entre a taxa de juros aplicada no contrato e a taxa média de mercado, o pedido de redução da taxa de juros contratual não pode ser acolhido. Capitalização de Juros A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. No caso, a taxa anual de 47,30% (ID 116660287) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,28% x 12 = 39,36%). Esta constatação, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Teoria da Imprevisão e Fatos Supervenientes A autora alega dificuldades financeiras devido à saúde da filha e ao desemprego. Todavia, dificuldades financeiras supervenientes são riscos da vida civil e não configuram vício originário no contrato, tampouco autorizam a revisão das taxas livremente pactuadas sob a égide do pacta sunt servanda. A autora anuiu expressamente às condições contratuais, tendo pleno conhecimento delas quando da assinatura, não havendo demonstração preliminar de vício de consentimento ou coação que pudesse macular o negócio jurídico. Descaracterização da Mora e Danos Morais Não havendo abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a mora permanece hígida, conforme a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. A inadimplência da autora a partir da parcela 22 (ID 124144254) legitima a atuação do banco. Inexistindo ato ilícito na cobrança de encargos previstos em contrato e julgados legais, não há dever de indenizar por danos morais. Consequentemente, devem ser rejeitados os pedidos de redução do valor da prestação, restituição de valores e indenização por danos morais. Dispositivo Ante todo o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A cobrança dessas obrigações fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, face à assistência judiciária gratuita concedida (ID 122515540). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito