Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS
EXECUTADO: WBIANA DE SOUSA MENDES DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830437-47.2019.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Cuida-se de Processo de Execução objetivando o adimplemento da “taxa de condomínio, e demais despesas, dos meses de abr/2013, out/2013, abr/2014, dez/2015, nov/2016, fev/2017, abr/2018, nov/2018, abr/2019, bem como das taxas extras e fundo de reserva”. Contra a execução, a executada opôs os Embargos nº 0857727-03.2020.8.15.2001, na qual sustentou que o exequente cobra os títulos que se venceram em Abril de 2013, Outubro de 2013, Abril de 2014, Outubro de 2015, Novembro de 2016, Fevereiro de 2017, Abril de 2018, os quais já são objetos de cobrança em outra ação judicial. Foi proferida a sentença nos Embargos, acolhendo parcialmente os pedidos da embargante, ora executada, para extinguir a presente execução unicamente com relação aos supracitados títulos. Ocorre que, após a oposição dos embargos, o exequente peticionou nesta execução (ID. 48117972), arguindo a incompetência deste Juízo com relação aos título vencidos em abril de 2014, outubro de 2015, novembro de 2016 e fevereiro de 2014, por serem objetos do Cumprimento de Sentença nº 0814781-21.2017.8.15.2001, que tramita perante o 5º Juizado Especial Cível da Capital. Sobreveio, pois, despacho de ID. 53445958 declarando a incompetência dessa Unidade Judiciária quanto aos títulos arguidos pelo exequente, despacho contra o qual houve manifestação da executada (ID. 54865816), pugnando pela declaração de nulidade da decisão “por estar viciada em sua fundamentação e declaração”. Ato seguinte, em decisão de ID. 60200664, houve chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID. 53445958, ante a inobservância do contraditório e ampla defesa do executado, uma vez que a pretensão do exequente ao arguir a incompetência do juízo quanto aos mencionados títulos confunde-se com emenda à petição inicial e, na ocasião, não houve intimação do executado para consentir. Regularizado o feito, o executado manifestou-se novamente no ID. 62447660 no sentido de discordar da petição do exequente (ID. 48117972), uma vez que esta configura emenda à petição inicial. Discordando da emenda, na forma do artigo 329, II, do CPC, em regra, a petição não poderá ser emendada. O exequente, por sua vez, manifestou-se no ID. 65802041, alegando que já houve sentença nos embargos à execução sobre a controvérsia a respeito da competência deste juízo acerca dos títulos que o exequente arguiu incompetência, não sendo possível nova decisão por fato já decidido. Suscitou, ainda, que seria possível emenda em sede de processo de execução sem necessidade de consentimento da parte adversa. Pois bem. A controvérsia cinge-se na (im)possibilidade de ser acolhida a petição de ID. 53445958, uma vez que esta foi anexada aos autos após a citação e oposição de embargos à execução pelo executado. Na referida petição, o exequente pugna pela exclusão dos títulos vencidos em abril de 2014, outubro de 2015, novembro de 2016 e fevereiro de 2017, sob alegação de que estes títulos estão sendo cobrados em outro processo. A petição intentada pelo exequente pode indicar duas ocorrências processuais: a primeira, uma forma de emenda à petição inicial, exigindo-se, pois, obediência ao disposto no artigo 329, do CPC; a segunda, uma forma de pedido de desistência de parte da execução, o que exige a análise sob a ótica do artigo 485, VIII, §4º, do CPC. Ao se deparar com a linha do tempo referente ao presente processo e aos embargos que tramitam por dependência, observo que houve sentença proferida em 17/08/2021, no Processo nº 0857727-03.2020.8.15.2001, acolhendo parcialmente as razões da executada para afastar os títulos de “Abril de 2013, Outubro de 2013, Abril de 2014, Outubro de 2015, Novembro de 2016, Fevereiro de 2017, Abril de 2018”. Logo, há um ato judicial que já resolve a controvérsia instaurada na presente execução, inexistindo pendência na presente demanda. Explico. Com a prolação da sentença acima indicada, por consequência lógica, a presente execução só deverá prosseguir em face dos demais títulos não atingidos pela sentença. Por força do artigo 505, do CPC, não se pode decidir novamente sobre questões já resolvidas, cujas ressalvas dispostas na lei não se aplicam ao presente caso. Nesse sentido, a presente execução deve prosseguir observado o que fora decidido nos embargos à execução, não havendo pendências processuais na presente demanda. Intime-se o exequente para apresentar planilha descritiva do débito pendente, em 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS
EXECUTADO: WBIANA DE SOUSA MENDES DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830437-47.2019.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Cuida-se de Processo de Execução objetivando o adimplemento da “taxa de condomínio, e demais despesas, dos meses de abr/2013, out/2013, abr/2014, dez/2015, nov/2016, fev/2017, abr/2018, nov/2018, abr/2019, bem como das taxas extras e fundo de reserva”. Contra a execução, a executada opôs os Embargos nº 0857727-03.2020.8.15.2001, na qual sustentou que o exequente cobra os títulos que se venceram em Abril de 2013, Outubro de 2013, Abril de 2014, Outubro de 2015, Novembro de 2016, Fevereiro de 2017, Abril de 2018, os quais já são objetos de cobrança em outra ação judicial. Foi proferida a sentença nos Embargos, acolhendo parcialmente os pedidos da embargante, ora executada, para extinguir a presente execução unicamente com relação aos supracitados títulos. Ocorre que, após a oposição dos embargos, o exequente peticionou nesta execução (ID. 48117972), arguindo a incompetência deste Juízo com relação aos título vencidos em abril de 2014, outubro de 2015, novembro de 2016 e fevereiro de 2014, por serem objetos do Cumprimento de Sentença nº 0814781-21.2017.8.15.2001, que tramita perante o 5º Juizado Especial Cível da Capital. Sobreveio, pois, despacho de ID. 53445958 declarando a incompetência dessa Unidade Judiciária quanto aos títulos arguidos pelo exequente, despacho contra o qual houve manifestação da executada (ID. 54865816), pugnando pela declaração de nulidade da decisão “por estar viciada em sua fundamentação e declaração”. Ato seguinte, em decisão de ID. 60200664, houve chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID. 53445958, ante a inobservância do contraditório e ampla defesa do executado, uma vez que a pretensão do exequente ao arguir a incompetência do juízo quanto aos mencionados títulos confunde-se com emenda à petição inicial e, na ocasião, não houve intimação do executado para consentir. Regularizado o feito, o executado manifestou-se novamente no ID. 62447660 no sentido de discordar da petição do exequente (ID. 48117972), uma vez que esta configura emenda à petição inicial. Discordando da emenda, na forma do artigo 329, II, do CPC, em regra, a petição não poderá ser emendada. O exequente, por sua vez, manifestou-se no ID. 65802041, alegando que já houve sentença nos embargos à execução sobre a controvérsia a respeito da competência deste juízo acerca dos títulos que o exequente arguiu incompetência, não sendo possível nova decisão por fato já decidido. Suscitou, ainda, que seria possível emenda em sede de processo de execução sem necessidade de consentimento da parte adversa. Pois bem. A controvérsia cinge-se na (im)possibilidade de ser acolhida a petição de ID. 53445958, uma vez que esta foi anexada aos autos após a citação e oposição de embargos à execução pelo executado. Na referida petição, o exequente pugna pela exclusão dos títulos vencidos em abril de 2014, outubro de 2015, novembro de 2016 e fevereiro de 2017, sob alegação de que estes títulos estão sendo cobrados em outro processo. A petição intentada pelo exequente pode indicar duas ocorrências processuais: a primeira, uma forma de emenda à petição inicial, exigindo-se, pois, obediência ao disposto no artigo 329, do CPC; a segunda, uma forma de pedido de desistência de parte da execução, o que exige a análise sob a ótica do artigo 485, VIII, §4º, do CPC. Ao se deparar com a linha do tempo referente ao presente processo e aos embargos que tramitam por dependência, observo que houve sentença proferida em 17/08/2021, no Processo nº 0857727-03.2020.8.15.2001, acolhendo parcialmente as razões da executada para afastar os títulos de “Abril de 2013, Outubro de 2013, Abril de 2014, Outubro de 2015, Novembro de 2016, Fevereiro de 2017, Abril de 2018”. Logo, há um ato judicial que já resolve a controvérsia instaurada na presente execução, inexistindo pendência na presente demanda. Explico. Com a prolação da sentença acima indicada, por consequência lógica, a presente execução só deverá prosseguir em face dos demais títulos não atingidos pela sentença. Por força do artigo 505, do CPC, não se pode decidir novamente sobre questões já resolvidas, cujas ressalvas dispostas na lei não se aplicam ao presente caso. Nesse sentido, a presente execução deve prosseguir observado o que fora decidido nos embargos à execução, não havendo pendências processuais na presente demanda. Intime-se o exequente para apresentar planilha descritiva do débito pendente, em 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito