Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
RÉU: MARIA DA GLORIA RIBEIRO DE VASCONCELOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0838140-19.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratando de demanda de natureza patrimonial e disponível, evidencia-se sua natureza conciliável. Ademais, a parte autora manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação, o que reforça a viabilidade de autocomposição. INTIME a parte autora para, em até 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das diligências necessárias à expedição do mandado de citação, pois houve o adimplemento apenas das custas iniciais e taxa judiciária. COMPROVADO O PAGAMENTO: REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C. Designados dia e hora para audiência, ADOTEM as seguintes providências para a realização do ato: I - INTIME a parte autora para ciência da audiência, na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º); II - CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10). III - Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - CEJUSC. João Pessoa, 03 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito