Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ANDRE DE SOUSA E SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO - RN9831, FRANCISCO HERCULANO SOUSA E SILVA - RN14522
REU: CARLA MARIA SILVA MONTEIRO, DENIS MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0839080-52.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material ajuizada por CARLOS ANDRE DE SOUSA E SILVA em face de CARLA MARIA SILVA MONTEIRO e DENIS MARTINS DOS SANTOS. Em síntese, o autor alega ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel em construção no valor de R$ 1.250.000,00, ocasião em que, diante do atraso das obras, realizou adiantamentos aos promovidos na ordem de R$ 450.000,00. Sustenta que, após a liberação de financiamento imobiliário, os promovidos retiveram indevidamente a quantia de R$ 387.000,00, razão pela qual requer a restituição do valor. O promovido DENIS MARTINS DOS SANTOS foi revel. A promovida CARLA MARIA SILVA MONTEIRO apresentou contestação, arguindo preliminares de justiça gratuita, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou inadimplemento do autor e ausência de prova do dano material. O autor, em réplica, refutou as preliminares e destacou a retenção confessada pela promovida. Instadas as partes, o autor requereu prova testemunhal e depoimento pessoal dos promovidos, enquanto a promovida solicitou o saneamento do feito. É o relatório. Das questões processuais pendentes. I – Da Justiça Gratuita O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição). Assim, uma vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos. Sendo assim, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. II – Da Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia, pois a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo causa de pedir e pedidos de forma clara e acompanhada de documentos pertinentes. III – Da Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que há indícios de participação da promovida na relação jurídica, cabendo a análise de sua responsabilidade no mérito, após a devida instrução. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I – Questões de Fato Controvertidas Delimito como controvertidos: (i) os termos do contrato de compra e venda; (ii) os adiantamentos financeiros e sua destinação; (iii) o atraso da obra e eventuais vícios construtivos; (iv) os valores recebidos a título de financiamento; (v) a existência de saldo credor ou devedor; (vi) eventual inadimplemento contratual; e (vii) a ocorrência de danos materiais. II – Ônus da Prova Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito; aos promovidos, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. III – Provas Reservo a apreciação das provas requeridas, após o prazo requerido pela parte demandada, que fica intimada para, querendo, apresentar seu rol de testemunhas, devidamente qualificadas e com indicação dos fatos a provar (art. 357, §4º, CPC). Faculto às partes a juntada de novos documentos (arts. 434 e 435, CPC) e manifestação acerca da necessidade e especialidade da prova pericial. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações acima, inclusive a comprovação da hipossuficiência da parte promovida CARLA MARIA SILVA MONTEIRO. Intimadas as partes, por seus advogados, via DJEN, para cumprimento. Decorridos ambos os prazos, v. conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito