Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS JUVENCIO PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA ALBUQUERQUE ARAUJO - PE35312, DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0844523-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos. Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, sobretudo quando já precluso o direito das partes de especificarem provas, compulsando-se os autos, observa-se que a parte promovida, requereu a gratuidade judiciária (ID 108646198). Assim, o art. 99, do CPC, estabelece: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Desta feita, antes de sanear o feito, DETERMINO a intimação da parte promovida para, em 10 (dez), apresentar documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito