Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0840819-75.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. VILLAGE PONTA NEGRA INCORPORAÇÕES LTDA. devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação pelo procedimento comum em face de B. D. B. S. igualmente qualificado, sob a denominação de ação anulatória de ato jurídico com pedido de tutela provisória de urgência. Relata a parte autora a existência de uma relação jurídica duradoura estabelecida com a instituição financeira ré, pretendendo a revisão integral das movimentações financeiras havidas em sua conta corrente de nº 36.868-7, vinculada à agência nº 22-1, abrangendo o período compreendido entre 19/03/2021 e 31/03/2025, bem como a revisão de todas as operações de crédito a ela correlacionadas. Sustenta a parte demandante que os encargos exigidos pela instituição bancária ao longo da contratualidade revelaram-se excessivamente onerosos, o que comprometeu severamente sua capacidade financeira e sua atividade empresarial de incorporação imobiliária. Aponta, com amparo em parecer técnico contábil juntado sob o ID 126306417, que foram praticadas diversas ilegalidades, destacando-se a exigência de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a incidência ilícita de juros de forma capitalizada sem prévia e expressa contratação, a cumulação indevida da taxa do Certificado de Depósito Interbancário com juros remuneratórios, gerando dupla cobrança, e a exigência abusiva de tarifas bancárias diversas sem respaldo contratual, com ênfase para a denominada comissão flat. Argumenta sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência da teoria finalista mitigada para a caracterização de sua vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional, pleiteando a inversão do ônus da prova e a exibição incidental dos contratos que originaram a relação. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para fins de abstenção ou exclusão de inscrições restritivas junto aos órgãos de proteção ao crédito, a autorização para efetuar o depósito judicial das parcelas que entende incontroversas em relação ao contrato de renegociação de nº 002.230.134, o deferimento da gratuidade da justiça e, ao final, a total procedência da ação com a consequente repetição do indébito em dobro e a declaração de nulidade das cláusulas tidas por abusivas. A análise inicial sobre a gratuidade da justiça foi postergada pelo juízo por meio da decisão de ID 126309714, oportunidade em que se determinou à autora a apresentação de comprovantes e demonstrativos contábeis aptos a evidenciar a alegada hipossuficiência econômica. Em cumprimento ao comando judicial, a parte demandante acostou balancetes contábeis de verificação dos exercícios de 2023 e 2024 e balanços patrimoniais sob a petição de ID 128201182. Após a juntada dos documentos, este juízo, por meio de decisão fundamentada sob o ID 128499399, deferiu o benefício da justiça gratuita em favor da autora, dispensou a realização da audiência prévia de conciliação por imperativo de celeridade e determinou a citação da instituição ré. Devidamente citado, o B. D. B. S. apresentou tempestiva contestação juntada sob o ID 136152147, acompanhada de procuração e atos constitutivos, onde arguiu preliminares de não concessão da justiça gratuita, pugnando pela revogação da benesse ao argumento de ausência de comprovação da real incapacidade da empresa; de falta de interesse de agir, asseverando que os instrumentos contratuais constituem ato jurídico perfeito revestido de força obrigatória; e de inépcia da petição inicial, argumentando que a causa de pedir apresenta caráter genérico e impreciso, desprovida de delimitação concreta do objeto e desacompanhada dos documentos essenciais para a propositura da lide. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a autora utiliza o crédito como insumo para o fomento de sua atividade empresarial. Sustenta a legalidade dos juros remuneratórios contratados e da incidência da capitalização mensal de juros, afirmando haver autorização legislativa expressa e prévia ciência da autora acerca das taxas efetivas mensal e anual. Defende a validade da comissão flat como remuneração autônoma por serviços de assessoria financeira, refuta a existência de indébito a ser restituído e a ocorrência de danos materiais, concluindo pela necessidade de manutenção integral do negócio jurídico e pela total improcedência dos pedidos. Réplica no ID 155047515, oportunidade em que rebateu integralmente as preliminares suscitadas e reiterou a caracterização de sua vulnerabilidade para a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Reforçou a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal, da comissão flat e das tarifas cobradas ao longo da contratualidade, postulando a aplicação dos efeitos do artigo 400 do Código de Processo Civil e das Súmulas 530 e 539 do Superior Tribunal de Justiça diante da não apresentação voluntária dos contratos de abertura de conta corrente e fichas gráficas solicitados. Intimadas as partes para que especificassem, de modo concreto, as provas que pretendiam produzir na fase instrutória, houve manifestação do B. D. B. S. suscitando desinteresse na produção de novos elementos de prova, requerendo o julgamento antecipado do feito em seu atual estado, onde reitera o pedido de exibição incidental dos contratos sob pena de aplicação de sanções, requer a prolação de decisão de saneamento e organização do processo e a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência voltado à abstenção de inscrições desabonadoras nos cadastros restritivos de crédito e à autorização para depósito judicial de valores. Os autos vieram conclusos para análise das questões processuais pendentes e organização do processo. Decido. DO SEGREDO DE JUSTIÇA A parte autora, em sua petição inicial de ID 126305241, formulou requerimento expresso para a decretação de segredo de justiça sobre o processamento do feito, fundamentando seu pedido na circunstância de que a demanda revisional envolve a exibição e a ampla discussão de dados bancários, fiscais e contábeis de natureza estritamente privada. O pleito merece integral acolhimento, diante da verificação de que o feito restou instruído com farto material probatório de alta sensibilidade financeira da sociedade empresária. Foram acostados aos autos os balancetes contábeis de verificação de ID 128201183 e ID 128201186, os demonstrativos de balanço patrimonial dos exercícios de 2023 e 2024 de ID 128201187, ID 128201188 e ID 128201189, além dos extratos bancários de ID 128201190, ID 128201191 e ID 128201192. Tais peças revelam com minúcias a saúde financeira, o faturamento, a folha de pagamento e o fluxo de caixa interno da pessoa jurídica, cuja publicidade irrestrita a terceiros alheios à lide poderia acarretar severo risco à sua segurança institucional, à sua intimidade negocial e à sua competitividade no mercado imobiliário. Embora as normas do direito processual civil nacional estabeleçam como regra geral o princípio da publicidade dos atos processuais, o próprio sistema resguarda a excepcionalidade da restrição de acesso aos autos eletrônicos quando houver colisão com outros direitos de igual envergadura constitucional. O Art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil prevê de forma peremptória que tramitam em segredo de justiça os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. O sigilo de informações bancárias e fiscais consubstancia vertente fundamental do direito à privacidade, amparado nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o rol de hipóteses autorizadoras do sigilo processual possui caráter eminentemente exemplificativo, cabendo ao julgador balancear os interesses em conflito e resguardar a privacidade das partes quando a publicidade puder ensejar exposição desproporcional de dados íntimos ou estratégicos da atividade econômica privada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a juntada de instrumentos negociais dotados de cláusulas de confidencialidade e a exposição de dados financeiros sujeitos a sigilo legal amparado em lei complementar autorizam a decretação do segredo de justiça, haja vista a prevalência da segurança negocial e do direito à intimidade dos litigantes. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado daquela Corte Superior de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUNTADA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS COM CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 155). RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição Federal, impõe, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo, no entanto, hipóteses em que o feito se processará mediante segredo de justiça. Essas hipóteses constituem rol exemplificativo, não exaustivo, sendo autorizado o segredo de justiça em outras situações também merecedoras de tutela jurisdicional, por envolverem a preservação de outras garantias, valores e interesses fundamentais, como o direito à intimidade da parte (CF, art. 5º, X), ao sigilo de dados (CF, art. 5º, XII), o resguardo de informações necessário ao exercício profissional (CF, art. 5º, XIV) ou para atender a interesse público, relacionado à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII). 2. Na espécie, os motivos apresentados pelos recorrentes referem-se à necessidade inerente ao exercício profissional, atividade bancária, e justificam o pretendido processamento do feito sob segredo de justiça, pois aquela atividade é normalmente exercida sob sigilo bancário amparado em leis complementares, nos termos do art. 192 da Constituição Federal. 3. A pretensão de juntada aos autos, da ação de cobrança de honorários, do contrato de cessão de créditos firmado entre a instituição bancária e a sociedade empresária securitizadora, dotado de cláusula de confidencialidade, enseja a decretação do segredo de justiça por tratar de informações e dados de natureza privada prevalente, afetando a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas nos créditos cedidos, além de técnicas de expertise e know-how desenvolvidas pelas partes contratantes, afetando suas condições de competitividade no mercado financeiro, não constituindo mero inconveniente a ser suportado pelos litigantes e terceiros. O caso, portanto, também configura proteção de segredo comercial, a exemplo do que preconiza a regra do art. 206 da Lei 9.279/96. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.082.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.) Desse modo, considerando que a regular instrução da presente lide revisional demanda a permanente juntada e a exaustiva análise de extratos, planilhas de evolução de débitos, balanços e relatórios de risco de crédito, a restrição de consulta das peças processuais exclusivamente aos litigantes e aos seus procuradores devidamente constituídos é medida proporcional, oportuna e adequada. A adoção da providência garante a preservação do sigilo de dados financeiros e comerciais da sociedade empresária VILLAGE PONTA NEGRA INCORPORAÇÕES LTDA., sem prejudicar o regular exercício do contraditório e o desenvolvimento regular do processo. Por tais fundamentos, defere-se o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira ré, em sua peça de defesa juntada sob o ID 136152147, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido em favor da parte autora. Argumenta o impugnante que a demandante constitui sociedade empresária ativa com fins lucrativos, de modo que não preencheria os requisitos legais indispensáveis para a fruição da referida benesse processual. Sustenta que a mera declaração de insuficiência econômica não seria idônea para amparar o deferimento da justiça gratuita a pessoas jurídicas de direito privado, asseverando a imperiosa necessidade de prova cabal e minuciosa da alegada hipossuficiência. Todavia, a insurgência manifestada pela casa bancária ré não comporta acolhimento, devendo ser integralmente rejeitada por este juízo. O direito à assistência jurídica integral e gratuita encontra-se expressamente consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo disciplinado infraconstitucionalmente pelo Art. 98, caput, do Código de Processo Civil, o qual estende expressamente o benefício tanto às pessoas naturais quanto às pessoas jurídicas que demonstrarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A jurisprudência pátria, sob a égide das diretrizes traçadas pelos tribunais superiores, consolidou o entendimento de que a concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas de direito privado possui caráter excepcional e pressupõe a efetiva comprovação da impossibilidade de adimplemento das custas processuais, independentemente de possuírem ou não fins lucrativos. Tal entendimento restou amplamente consolidado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso concreto, ao contrário do que afirma o impugnante, a sociedade empresária autora desincumbiu-se do ônus de comprovar de forma robusta e cabal sua situação de extrema vulnerabilidade financeira. Sob a petição de ID 128201182, foram apresentados balancetes de verificação e balanços patrimoniais que demonstram com nitidez a existência de prejuízos acumulados que comprometem severamente a saúde fiscal e a continuidade de suas atividades econômicas. Constata-se do balanço patrimonial referente ao encerramento do exercício de 2023 que a conta de lucros ou prejuízos acumulados registrava saldo negativo de R$ 138.203,57. Outrossim, os balancetes indicam que a autora suportou despesas operacionais financeiras vultosas, que totalizaram R$ 92.449,04 no exercício de 2023 e R$ 89.067,89 no exercício de 2024, o que corrobora o alto custo de captação de capital e a asfixia financeira sofrida pela empresa. Para além dos expressivos prejuízos contábeis acumulados, a análise do ativo circulante da demandante revela uma severa e imediata crise de liquidez, inviabilizando por completo o adiantamento das custas processuais sem prejuízo das despesas operacionais ordinárias e inadiáveis de seu funcionamento, tais como a folha de pagamento de funcionários e o adimplemento de tributos. A conta de disponibilidades líquidas (caixa e bancos) apresentou redução drástica superior a cinquenta por cento no período analisado, caindo de R$ 13.542,64 em 31/12/2023 para R$ 6.286,82 em 31/12/2024. Adicionalmente, os extratos de contas específicas de ID 128201190, ID 128201191 e ID 128201192 revelam saldos rotineiramente zerados ou irrisórios, circunstância que afasta de modo definitivo qualquer presunção de liquidez imediata. Dessa forma, restando demonstrada a precariedade econômica da sociedade autora VILLAGE PONTA NEGRA INCORPORAÇÕES LTDA., o indeferimento ou a revogação do benefício importaria em cerceamento de defesa e em violação ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988). A impugnação deduzida pelo réu B. D. B. S. limita-se a alegações de cunho genérico e abstrato acerca da natureza lucrativa da autora, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto e idôneo capaz de derruir a robusta prova documental contábil apresentada pela demandante. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar arguida pelo réu, mantendo-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido sob o ID 128499399. DAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL A instituição financeira ré, em sua peça de contestação de ID 136152147, suscitou a preliminar de falta de interesse de agir da autora. Sustenta o B. D. B. S. que os negócios jurídicos celebrados entre as partes nasceram sob a égide da estrita legalidade, com plena e consciente anuência da tomadora de crédito às taxas de juros, encargos e parcelas estipuladas. Alega que os contratos de empréstimo e de renegociação de dívidas configuram ato jurídico perfeito e acabado, cuja força obrigatória está resguardada por garantia constitucional, circunstância que impediria sua posterior modificação unilateral e afastaria o interesse processual de agir em juízo. Todavia, a insurgência manifestada pela instituição bancária ré não comporta acolhimento, devendo ser integralmente rejeitada por este juízo. O interesse processual, nos moldes delineados pelo Art. 17 do Código de Processo Civil, consubstancia-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação do provimento judicial buscado. A circunstância de os contratos bancários terem sido livremente pactuados ou de se apresentarem formalmente concluídos não retira da parte contratante a possibilidade de submeter as cláusulas e os encargos contratuais ao crivo do Poder Judiciário, postulando a declaração de nulidade de obrigações tidas por abusivas, ilegais ou desproporcionais. A intangibilidade do ato jurídico perfeito não é absoluta e deve ser interpretada de forma harmônica com o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O controle de abusividades e ilegalidades em contratos de adesão bancários é amplamente chancelado pelo ordenamento jurídico pátrio, caracterizando-se a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pretendida pela autora VILLAGE PONTA NEGRA INCORPORAÇÕES LTDA. para o reequilíbrio da relação negocial, o que afasta de modo definitivo a alegação de falta de interesse de agir. De igual modo, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela instituição bancária ré não merece prosperar. Sustenta o réu que a pretensão autoral reveste-se de caráter genérico e indeterminado, pretendendo uma ampla e indistinta auditoria de toda a relação comercial havida com a instituição financeira no extenso período de 19/03/2021 a 31/03/2025, sem a delimitação específica das obrigações contratuais controversas ou a correta individualização de cada contrato sob revisão. Alega, outrossim, a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da lide, visto que a autora não acostou a totalidade dos instrumentos contratuais e fichas gráficas que pretende controverter, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao revés do que argumenta a instituição financeira, verifica-se que a petição inicial preenche de modo satisfatório todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora delimitou com exatidão o objeto da controvérsia, circunscrevendo a pretensão revisional à conta corrente nº 36.868-7, agência nº 22-1, e aos contratos de crédito a ela correlacionados, indicando expressamente os instrumentos contratuais nº 2227497, nº 2227500, nº 2229308 e nº 2230134. Além disso, a peça de ingresso veio instruída com o robusto parecer técnico contábil de ID 126306417, que individualizou e quantificou pormenorizadamente as supostas abusividades praticadas pela ré, tais como a cobrança indevida de taxas e tarifas desprovidas de respaldo contratual (totalizando R$ 6.388,70), a cobrança de comissão flat no montante de R$ 4.695,00, a incidência de juros capitalizados sem previsão contratual e a exigência de juros remuneratórios excessivos, quantificando o proveito econômico pretendido e o excesso provisório das cobranças no montante exato de R$ 42.116,58. Ademais, no que tange ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, a autora discriminou satisfatoriamente as obrigações que pretende controverter (variação acumulada do CDI, comissão flat, tarifas e juros remuneratórios) e indicou, com amparo nos cálculos técnicos de ID 126306423 e ID 126306436, as parcelas e saldos que reputa indevidos. A eventual ausência de alguns dos instrumentos contratuais originais ou de fichas gráficas de evolução da dívida não constitui óbice ao processamento do feito e tampouco configura inépcia, notadamente quando demonstrada a plausibilidade da relação jurídica e formulado pedido de exibição incidental de tais documentos comuns, os quais se encontram sob a posse e o controle exclusivo da instituição financeira ré. Desse modo, restando fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a perfeita formação da lide e a exata compreensão da causa de pedir e do pedido, foram integralmente observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, restando plenamente viabilizada a apresentação de minuciosa peça de defesa pelo réu. Por tais razões, rejeitam-se as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da petição inicial. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A autora VILLAGE PONTA NEGRA INCORPORAÇÕES LTDA. postulou a concessão de tutela provisória de urgência para fins de autorização para o depósito judicial das parcelas incontroversas do contrato de renegociação de nº 002.230.134, com a consequente descaracterização de sua mora, bem como para determinar que a instituição financeira ré se abstenha de incluir ou mantenha a exclusão de seus dados nos cadastros de restrição ao crédito, tais como os cadastros mantidos pelo SPC e pela SERASA. O pleito comporta acolhimento em parte, unicamente para resguardar a regularidade cadastral da demandante enquanto pende de julgamento a controvérsia sobre a legitimidade dos encargos exigidos pelo réu. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, a probabilidade do direito invocado pela autora resta evidenciada de modo satisfatório a partir do questionamento substancial incidente sobre os encargos do período de normalidade contratual, especificamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros, cuja abusividade e discrepância em relação aos patamares médios de mercado restaram fortemente indiciadas no parecer técnico contábil de ID 126306417. Com efeito, as planilhas financeiras de ID 126306430, ID 126306433, ID 126306434 e ID 126306436 revelam divergência substancial entre os percentuais aplicados pelo réu e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma espécie (capital de giro com recursos livres para pessoas jurídicas, série 25.442). No contrato de nº 2.227.497, a taxa prevista de 2,31% ao mês acrescida da variação do CDI atingiu o percentual efetivo de 3,43% ao mês, superando em 199,42% a taxa média do BACEN estipulada em 1,72% ao mês para o período. De igual modo, no contrato de nº 2.227.500, a taxa de 2,07% ao mês acrescida de CDI superou a taxa média em 185,47%. No contrato de nº 2.229.308, a taxa contratada de 2,03% ao mês superou a taxa média de 1,51% ao mês no montante correspondente a 134,44% e, finalmente, no contrato de nº 2.230.134, os juros remuneratórios de 2,15% ao mês superaram em 122,16% a taxa referencial média de 1,76% ao mês. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, neles compreendidos os juros remuneratórios e a capitalização, tem o condão de afastar os efeitos da mora do devedor (mora debendi). Destaca-se a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça sobre a configuração da mora: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MÉRITO DA REVISIONAL JULGADO. CONFIGURAÇÃO DA MORA QUE SE MOSTRA DETERMINANTE. 1. "A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção" (REsp 1061530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. Mantida a conclusão da decisão recorrida, no sentido de que "diante da cobrança indevida de encargo da normalidade (capitalização mensal, no caso dos autos), resta afastada a configuração da mora debendi (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010), o que, por consequência, impede a inscrição do devedor em cadastro de restrição creditícia" 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 959.590/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 13/6/2011.) Dessa forma, restando preliminarmente demonstrada a abusividade na formação do custo do crédito durante o período de adimplemento, a mora da autora é temporariamente afastada até o julgamento definitivo do mérito. Sob essa premissa, resta igualmente preenchido o requisito da aparência do bom direito exigido para a abstenção de inscrições restritivas de crédito, em estrita sintonia com a Orientação 4 fixada no recurso especial representativo de controvérsia de nº 1.061.530/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se colhe de sua ementa oficial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção" (REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.097.957/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) Por sua vez, o perigo de dano exsurge de forma cristalina da atividade operacional desenvolvida pela autora. Como se depreende do cartão CNPJ de ID 126305245, a requerente VILLAGE PONTA NEGRA INCORPORAÇÕES LTDA. atua no ramo de incorporação e construção de empreendimentos imobiliários.
Trata-se de atividade econômica de grande porte que depende diretamente da manutenção de sua higidez cadastral para a obtenção de crédito bancário, fomento de obras, aquisição de materiais e celebração de parcerias e vendas junto a terceiros e adquirentes de unidades habitacionais. A manutenção ou inclusão do nome da demandante em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) durante o trâmite processual inviabilizaria o regular exercício de suas atividades comerciais, com potencial prejuízo irreparável à subsistência da empresa e à conclusão das obras em andamento. No entanto, no que tange ao pedido de autorização para o depósito judicial de parcelas incontroversas, a pretensão da autora não merece acolhimento. A concessão da tutela jurisdicional com o fim de impedir a inscrição restritiva de crédito já está satisfatoriamente assegurada com o reconhecimento prévio do afastamento da mora decorrente da verossimilhança das abusividades contratuais apontadas. O depósito acessório de quantias em juízo, sem prévia e exauriente apuração do saldo devedor por meio de liquidação de sentença, revela-se inócuo e inoportuno, além de poder induzir à quitação parcial do débito por via processual inadequada. Desse modo, o provimento de urgência deve ficar restrito à abstenção de atos restritivos ao crédito pela instituição financeira ré, restando indeferido o depósito judicial pretendido. DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS A parte autora, tanto na petição inicial de ID 126305241 quanto em sua petição de especificação de provas de ID 156744406, requereu a exibição incidental de diversos documentos comuns que se encontram sob a posse e guarda exclusiva da instituição financeira ré. Postula a determinação judicial para que o B. D. B. S. apresente as fichas gráficas e as planilhas detalhadas de evolução do saldo devedor das cédulas de crédito bancário sob revisão, bem como os contratos originais de abertura de conta corrente, cheque especial e o relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. O requerimento comporta integral deferimento por este juízo, tratando-se de medida indispensável para a exata delimitação das obrigações contratuais e para o adequado saneamento do feito. O dever de exibição de documentos comuns encontra-se expressamente amparado no art. 396 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, sempre que relevante para o deslinde da controvérsia. As instituições financeiras, na qualidade de prestadoras de serviços bancários e administradoras de contas de depósito e mútuos, têm a obrigação legal e contratual de manter sob sua guarda e de fornecer aos clientes, a qualquer tempo, cópias dos instrumentos contratuais, extratos e planilhas de evolução de débitos.
Trata-se de desdobramento lógico dos princípios da boa-fé objetiva, do dever anexo de informação e da transparência das relações contratuais, restando patente o caráter comum de tais documentos. No caso em apreço, a aferição exata da ocorrência de capitalização de juros, da legalidade de tarifas e da cobrança da denominada comissão flat exige a análise minuciosa dos contratos originais e das fichas gráficas que detalham os lançamentos contábeis. A inércia injustificada da instituição financeira ré em atender ao comando de exibição enseja a aplicação de severas sanções processuais, consubstanciadas na admissão de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio dos documentos omitidos. O art. 400 do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que o juiz admitirá como verdadeiros os fatos caso o requerido não efetue a exibição nem faça qualquer declaração no prazo assinalado, ou quando a recusa for considerada ilegítima. No âmbito das demandas revisionais de contratos bancários, a falta de apresentação voluntária dos instrumentos de contratação impede a averiguação da existência de expressa previsão acerca de taxas de juros remuneratórios e de sua periodicidade capitalizada, atraindo a presunção legal de veracidade das alegações autorais e impondo a limitação dos encargos à taxa média de mercado e o expurgo da capitalização mensal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao consagrar que a impossibilidade de comprovação das taxas de juros efetivamente contratadas, decorrente da ausência de pactuação ou da falta de juntada do instrumento de crédito aos autos pela instituição financeira, impõe a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, nos termos da Súmula 530 do STJ: SÚMULA STJ nº 530 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba perfilha do mesmo entendimento, asseverando que a inércia da instituição financeira em exibir os contratos comuns submetidos à revisão enseja a aplicação imediata do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, com a consequente limitação dos juros remuneratórios à média de mercado e o afastamento da capitalização de juros, que passa a ser admitida apenas em sua periodicidade anual por falta de demonstração de prévia e expressa pactuação: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRESIGNAÇÃO. PRELIMINARARES: 1) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. 2) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INÉRCIA DA PARTE RÉ. INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. - (...) Inerte a parte ré acerca de determinação judicial para a juntada da cópia de contrato sob revisão, deve a instituição financeira arcar com a subsequente aplicação do disposto no artigo 400 do CPC, que presume a veracidade relativa dos fatos. - A incidência da capitalização de juros é permitida, desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual. Restando inviabilizada esta averiguação, permite-se tão somente a capitalização anual. - De acordo com a Súmula 530 do STJ, nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. - Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, constatado pagamento a maior, cabe a repetição do indébito. (0109277-45.2012.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2020). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer da preliminar de ausência dos requisitos autorizadores para concessão do benefício da justiça gratuita, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.(0000856-93.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2021) Por tais razões, deve o réu B. D. B. S. ser intimado de forma expressa e sob as penas da lei para que exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, as fichas gráficas e as planilhas detalhadas de evolução dos débitos dos contratos de nº 2.227.497, nº 2.227.500, nº 2.229.308 e nº 2.230.134, os contratos originais de abertura de conta corrente de nº 36.868-7 e limite de cheque especial, bem como o relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil referente à autora, sob pena de aplicação imediata da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil e dos efeitos decorrentes da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, cumpre realizar o saneamento e a organização do processo, com esteio nas diretrizes do art. 357 do Código de Processo Civil. Para tanto, impõe-se a delimitação clara das questões de fato e de direito que nortearão a atividade jurisdicional, bem como a definição acerca da distribuição do ônus probatório, a fim de garantir a segurança jurídica, a ampla defesa e o contraditório substancial entre as partes. Como questões de fato controvertidas, fixa-se a necessidade de averiguação sobre: a) a efetiva pactuação da capitalização de juros em periodicidade mensal ou anual nos negócios jurídicos celebrados entre as partes e o respectivo conhecimento prévio pela autora; b) a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada nas operações e sua eventual abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma espécie no período correspondente; c) a ocorrência de sucessivas contratações de empréstimo caracterizadas como rolagem ou rolamento de dívidas e a onerosidade excessiva nas renegociações de nº 2.229.308 e nº 2.230.134; d) a legalidade da denominada comissão flat cobrada concomitante aos mútuos, com a averiguação da efetiva prestação de serviço de assessoria financeira pelo B. D. B. S.; e) a legitimidade das tarifas e pacotes de serviços debitados na conta corrente nº 36.868-7 da autora. Por sua vez, as questões de direito relevantes para a resolução do mérito da demanda consistem em definir: a) a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em debate; b) a possibilidade de limitação judicial dos juros remuneratórios à taxa média de mercado com base na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça; c) a legalidade ou ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, à luz da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça; d) a viabilidade jurídica do afastamento dos efeitos da mora e de suas consequências em razão de abusividades no período de normalidade contratual; e) a ocorrência de cobrança em duplicidade pelo uso cumulativo do índice do Certificado de Depósito Interbancário com juros remuneratórios; f) o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do diploma consumerista. No que concerne à distribuição do ônus da prova, o B. D. B. S. sustentou em sua contestação a inaplicabilidade das normas consumeristas e a impossibilidade de inversão da carga probatória, ao argumento de que a autora constitui pessoa jurídica e utilizou os valores contratados para incremento de sua atividade lucrativa, devendo-se observar a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ocorre que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com amparo na teoria finalista mitigada, estende a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas que, embora não se caracterizem tecnicamente como destinatárias finais do produto ou serviço financeiro, apresentem-se em nítido estado de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional perante o fornecedor. Na hipótese em exame, a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional da autora emergem da patente assimetria de informações e conhecimentos técnicos de engenharia financeira e contabilidade aplicados no mercado de crédito, cujos contratos e registros são estruturados e mantidos de forma unilateral e exclusiva pela instituição financeira ré. O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da legislação consumerista e a distribuição diversa do ônus probatório diante da constatação dessa disparidade de forças: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/ STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou idêntica compreensão, reconhecendo a legitimidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova em favor de pessoas jurídicas de pequeno ou médio porte quando caracterizada a vulnerabilidade técnica e informacional frente a fornecedores que detêm o monopólio de informações e sistemas operacionais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES COMPROVADA POR LAUDO DO CORPO DE BOMBEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão interlocutória proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que rejeitou preliminares e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferindo a inversão do ônus da prova quanto à apuração de eventual falha na prestação do serviço relacionada a incêndio ocorrido em estabelecimento comercial de empresária individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a empresária individual possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos suportados no estabelecimento da empresa individual; (ii) estabelecer se a relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e a empresa de pequeno porte configura relação de consumo, à luz da teoria finalista mitigada; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a empresa individual, caracterizando-se identidade subjetiva e unicidade patrimonial, o que afasta a alegação de ilegitimidade ativa. Aplica-se a teoria finalista mitigada para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica da empresária individual frente à concessionária de energia elétrica, detentora do monopólio do serviço, da infraestrutura e das informações técnicas. Resta configurada, no caso, a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que o laudo técnico do Corpo de Bombeiros aponta como causa provável do incêndio fenômeno termoelétrico associado a oscilações na rede elétrica externa. A própria concessionária requereu a produção de prova pericial, assumindo, ao menos em tese, o ônus financeiro correspondente, o que reforça a adequação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A empresária individual possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos sofridos pelo estabelecimento empresarial, diante da inexistência de separação patrimonial entre a pessoa física e a empresa individual. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária de energia elétrica e empresa de pequeno porte quando demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, nos termos da teoria finalista mitigada. A inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações, corroborada por laudo técnico idôneo, e a hipossuficiência técnica do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.325/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023, DJe 02.10.2023. STJ, REsp nº 2.214.994/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025, DJEN 28.08.2025. STJ, AgInt no AREsp nº 2.509.742/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024.(0823444-64.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2026) Destarte, preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações autorais, calcadas no detalhado parecer técnico de ID 126306417, e da indiscutível hipossuficiência técnica da autora frente ao porte do réu, impõe-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, deferindo-se a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Competirá à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a legalidade e a efetiva prestação dos serviços que deram causa às tarifas e encargos impugnados pela autora, bem como a expressa, clara e transparente pactuação da capitalização de juros nos percentuais de fato exigidos do mutuário. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo as questões processuais pendentes e, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado e organizado o processo, proferindo as seguintes determinações: a) REJEITO integralmente as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, de falta de interesse de agir e de inépcia da petição inicial arguidas pela instituição financeira ré em sua peça de contestação de ID 136152147; b) DEFIRO o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça, determinando à secretaria deste juízo que proceda à alteração da classe de visibilidade dos autos eletrônicos e restrinja a visualização dos documentos contábeis, bancários e fiscais exclusivamente às partes e aos seus procuradores devidamente constituídos nos autos; c) DEFIRO em parte o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o réu B. D. B. S. se abstenha de incluir ou proceda à imediata exclusão de qualquer inscrição restritiva de crédito em nome da autora VILLAGE PONTA NEGRA INCORPORAÇÕES LTDA. junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como o SPC e a SERASA, especificamente em relação aos débitos discutidos nesta lide, quais sejam, as movimentações da conta corrente de nº 36.868-7 e as cédulas de crédito bancário de nº 2.227.497, nº 2.227.500, nº 2.229.308 e nº 2.230.134, no prazo de até cinco dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00, limitada ao patamar máximo de R$ 15.000,00; d) INDEFIRO o pedido da autora voltado à autorização para o depósito judicial das parcelas que reputa incontroversas do contrato de renegociação de nº 002.230.134; e) DEFIRO o pedido de exibição incidental de documentos formulado pela parte autora e, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, determino que o réu B. D. B. S. apresente em juízo, no prazo de quinze dias, cópias legíveis e completas das fichas gráficas e planilhas de evolução do saldo devedor das cédulas de crédito bancário de nº 2.227.497, nº 2.227.500, nº 2.229.308 e nº 2.230.134, bem como os contratos originais de abertura de conta corrente de nº 36.868-7, de limite de cheque especial, e o relatório consolidado do Sistema de Informações de Crédito (SCR) da autora junto ao Banco Central do Brasil, sob expressa advertência de que o descumprimento injustificado da obrigação ensejará a incidência das sanções previstas no art. 400, incisos I e II, do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os fatos que por meio de tais documentos a autora pretendia provar; f) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a legalidade, a regularidade dos encargos aplicados e a efetiva prestação de serviço de assessoria financeira personalizado que justifique a cobrança da comissão flat e demais tarifas debitadas na conta da autora. Ficam as partes, por intermédio de seus advogados devidamente constituídos nos autos, intimadas para ciência dos termos da presente decisão, abrindo-se o prazo comum de cinco dias úteis para eventual formulação de pedidos de esclarecimento ou solicitação de ajustes, conforme prescreve o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual esta decisão de saneamento se tornará estável. Decorrido o prazo sem impugnação ou após a resolução de eventuais esclarecimentos, venham os autos conclusos para as providências pertinentes ao andamento do feito. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito