Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854489-10.2019.8.15.2001..
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JURIDICA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL – PROVA UNILATERAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAL FALHA NA GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A PAGAR. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme previsto em legislação específica e reconhecido pelo STJ no Tema 1.150. A pretensão indenizatória por suposta falha na gestão do PASEP se submete ao prazo prescricional de 10 anos, com termo inicial a partir do conhecimento do suposto desfalque pelo titular da conta. A ausência de demonstração de pagamento a menor, atestada por perícia judicial, configura fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A atuação do Banco do Brasil como gestor do PASEP não configura relação de consumo, sendo inaplicável o CDC às demandas que envolvem essa matéria. Vistos etc. BERTHA MARIA DA FONSECA CONDE ajuíza AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação. Alega a autora ser inscrita e cadastrada no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP. Aduz que quando foi realizar o saque do PASEP, constatou que recebeu a quantia de R$ 455,46. Argumenta que o valor é irrisório, entendendo que o valor devido atualizado é de R$ 81.934,93. Por tais motivos, requer a procedência do pedido, além de custas e honorários de sucumbência. Instrui a inicial com documentos. Deferida a gratuidade judiciária (ID 28297443). Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 30132631), suscitando preliminarmente, impugnação a gratuidade judiciária concedida, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil autoral - prova unilateral, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, incompetência territorial e denunciação da lide em face da União. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e quer os cálculos apresentados estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Após, afirma que o autor não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88. Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados. Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989. Cita que os cálculos apresentados pela parte autora apresentam erros grosseiros e devem ser desconsiderados. Por fim, aduz a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência do pedido. Colaciona documentos. Intimada a parte autora para réplica e as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, requer o banco demandado prova pericial. Réplica pela autora – ID 31017715. Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 38279641. Perito nomeado (ID 86316948). Laudo Pericial Contábil acostado ao ID 93865646. Intimadas as partes a manifestarem-se acerca do laudo pericial, apresenta o demandado impugnação ao laudo, sem manifestação da demandante. Instado o perito a manifestar-se, pontua esclarecimentos no ID 99668236. Em nova intimação acerca dos esclarecimentos trazidos pelo expert, mantem-se silente o demandado. Intimada a autora para manifestar-se acerca dos esclarecimentos do perito, manifesta-se impugnando-os – ID 100956884. Intimado o perito para novos esclarecimentos, o faz no ID 102042103. Intimado as partes para manifestar-se acerca dos novos esclarecimentos trazidos pelo perito, manifesta-se o demandado no ID 102985954, anuindo sua concordância, correndo o prazo sem manifestação da autora. Determinada nova suspenção em face do julgamento do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110). É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Impugnação a Justiça Gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. - Da impugnação ao valor da causa. O promovido sustenta, preliminarmente, o valor atribuído à causa, indicando que se trata de valor extremamente alto e equivocado. No caso em questão, o promovente indica dano material de R$ 81.934,93. Nos termos do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, o valor da causa apontado pela parte autora nada mais é do que o valor indenizatório pretendido dos danos materiais alegados, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar. - Invalidade do demonstrativo contábil – Prova unilateral. Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômicos, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória. Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório. Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado. Ora, em que pese tais alegações mesmo sendo o cálculo juntado unilateralmente, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos. - Da incompetência do juízo e da ilegitimidade passiva do Banco O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, a controvérsia relativa ao prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo supostos desfalques em contas vinculadas ao PASEP encontra-se atualmente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Superior, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação vinculante no julgamento do Tema 1150, posteriormente reafirmada e complementada no Tema 1387, no sentido de que a pretensão de ressarcimento por falha na prestação do serviço, decorrente de saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial da contagem o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência da lesão, entendimento que consagra a aplicação excepcional da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, consolidando a seguinte orientação: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei). Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos da conta com movimentações datadas de 2018 (ID 24333335). Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2019, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 24333335) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Ademais, em sua petição inicial, a autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que se pleiteia. Entretanto, em que pese tais argumentos, o perito judicial não encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora. Realizada perícia técnica, o Laudo Pericial (ID 93865646) produzido por expert na matéria foi impugnado inicialmente pelo demandado, prestando o perito os devidos esclarecimentos, sendo a posterior, impugnado pela autora, o que, novamente prestou o perito os esclarecimentos. Em nova intimação, apenas o demandado manifestou-se, anuindo sua concordância, correndo o prazo sem manifestação da autora, o que presume-se a concordância da parte acerca do trabalho executado pelo expert. No primeiro laudo apresentado (ID 93865646), concluiu-se: “18. CONCLUSÃO Com a análise técnica pericial foi possível verificar que os dados apresentados pelo Banco do Brasil S/A não refletem a uma realidade que condiz com o que a legislação determina no tocante à remuneração e manutenção dos valores do PASEP e também vai de encontro ao determinado pelo STJ no Tema 1150, julgado sob o rito dos repetitivos. Este Perito concluiu seu trabalho técnico, onde apurou-se o valor devido pela parte requerida na monta de valor de R$ 2.978,65 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), em 19 de janeiro de 2018, data do saque final, que atualizados monetariamente pelo INPC alcança a cifra de R$ 4.211,98 (quatro mil, duzentos e onze reais e noventa e oito centavos) em 15 de julho de 2024.” Contudo, na resposta a impugnação do demandado, concluiu-se, então, que o autor recebeu o valor incorreto, ou seja, a mais do devido, vejamos: “3. CONCLUSÃO Este perito teve a preocupação de analisar todas as informações apresentadas nos autos, como também os apontamentos realizados pelo Assistente Técnico David Colaço de Meira Neto da parte requerida. Foram realizados o recálculo dos extratos / microfichas da conta vinculada PASEP conforme determinações do Fundo PIS-PASEP. Foram considerados todos os pagamentos apresentados nos extratos e não foram aplicados nos cálculos os expurgos inflacionários, pois não tem nenhuma decisão do D. Juízo sobre o assunto. Além disso o STJ no tema 1.150 decidiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Os cálculos apresentados por este perito no Id. 93866405 apresentou um saldo residual de R$ 2.978,65 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), tendo em vista que valorização de cotas na data de 11 de julho de 1986, foi aplicada de forma equivocada, onde o percentual de 132,736% não deveria ter sido aplicado sobre o saldo de 10 de julho de 1986 (Valorização DL 2284), quando deveria ter sido sobre o saldo apresentado em 18 de julho de 1985 (distribuição de cotas).
Ante o exposto, laudo pericial apresentado através do evento id. 93865646 DEVE SER DESCONSIDERADO pois existe erro material. Foi elaborado a correção do laudo pericial, onde os cálculos foram corrigidos e conforme o apêndice 2, foi identificado que o Banco do Brasil efetuou o pagamento a maior no valor de R$ 2,18 (dois reais e dezoito centavos) na data do pagamento por idade.” Em nova impugnação, dessa vez pela parte autora, aos esclarecimentos prestados pelo expert, traz o perito os seguintes esclarecimentos (ID 102042103): “5. CONCLUSÃO Este perito teve a preocupação de analisar todas as informações apresentadas nos autos, onde realizou o recálculo dos extratos / microfichas da conta vinculada PASEP conforme determinações do Fundo PIS-PASEP, respeitando rigorosamente a Lei complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.9978/2019, Lei nº 9.365/1996 e os parâmetros adotados pelo Conselho Diretor de atualização monetária e remuneração dos saldos vinculados às contas vinculadas da servidora. Além disso, foram considerados todos os pagamentos apresentados nos extratos.
Ante o exposto, MANTÉM-SE NA ÍNTEGRA o Laudo Pericial apresentado no evento id. 99670078.” Intimado as partes para manifestarem-se sobre, apenas o demandado reitera sua anuência, correndo o prazo sem manifestação da parte autora. Com a análise técnica pericial foi possível verificar que os dados apresentados pelo Banco do Brasil refletem a uma realidade que condiz com o que a legislação determina, no tocante à remuneração e manutenção dos valores do PASEP. O Perito concluiu seu trabalho técnico, onde foi apurado que não existe nenhum saldo residual a mais a ser pago pela parte requerida. De logo, observa-se que o Laudo Pericial se encontra convergente com indicado pela parte promovida, demonstrando que não existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que o demandante não demonstrou fato constitutivo do seu direito (Art. 373, inciso I, do CPC), estando ausente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovente mesmo intimada, não se manifestou ao novo entendimento do expert, sem interpor nenhuma impugnação ao mesmo. Nessa linha de raciocínio o demandado comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, não se encontra demonstrada a irregularidade. Nesse entendimento, colaciona-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA VINCULADA AO PIS /PASEP –IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA – INAPLICABILIDADE- SAQUES INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças de atualização monetária sobre o saldo credor de conta individual do Fundo Único do Programa de formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP. No caso, sequer seria o caso de inverter o ônus da prova, já que tal benefício não é automático (ope legis), mas decorre da análise judicial (ope judicis), o que não é o caso dos autos, tendo em vista o acervo probatório existente, inclusive a prova pericial apresentada à inicial. Ademais, não restou comprovada desconformidade da aplicação dos índices de correção monetária e juros legalmente estabelecidos no saldo da conta PASEP, e assentada a inaplicabilidade dos índices mencionados pelo Apelante/Requerente, descabe falar-se em pagamento de diferenças. Também não se comprovou a existência de saques indevidos, porquanto os descontos no saldo da conta referem-se ao pagamento de rendimentos do PASEP, cujos pagamento eram depositados em sua conta corrente sob as rubricas "Pgto Rendimento Fopag" e "Pgto Rentimento C/C". Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08699817020238120001 Campo Grande, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa inexistência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e a prejudicial de mérito de prescrição e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito