Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853252-04.2020.8.15.2001..
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DO PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JURIDICA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, SUSPENSÃO DO PROCESSO, INVALIDADE DE PROVA UNILATERAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. VALORES PAGOS A MENOR. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas individuais do PASEP. A pretensão de ressarcimento por valores pagos a menor nas contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, contados da data em que o titular tem ciência da lesão. A comprovação pericial de pagamento a menor constitui fato suficiente para reconhecer o direito à indenização por danos materiais, cabendo ao réu comprovar eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo. A incidência de expurgos inflacionários na correção monetária do débito é admissível por se tratar de recomposição do valor real da obrigação. A mera frustração na expectativa de recebimento de valores superiores em conta vinculada ao PASEP não configura dano moral indenizável. Vistos etc. ORZILA DA CRUZ CARNEIRO ajuíza AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação. Alega a autora ser inscrita e cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, tendo ingressado no serviço público na década de 1980, com a consequente constituição de conta individual vinculada ao referido programa, administrada pelo Banco do Brasil Sustenta que, após sua aposentadoria, ocorrida no ano de 2014, dirigiu-se a uma agência do banco demandado para proceder ao levantamento do saldo existente em sua conta PASEP, ocasião em que constatou o crédito de valor extremamente reduzido, no montante de R$ 706,22, conforme extrato bancário juntado aos autos, quantia que reputa incompatível com o longo período contributivo superior a três décadas Aduz que o montante recebido é manifestamente irrisório e incompatível com o período contributivo superior a três décadas, razão pela qual sustenta a existência de falha na administração da conta PASEP pelo Banco do Brasil, consistente na ausência de correta atualização monetária, incidência de juros e demais rendimentos legais. Em razão disso, requer a condenação da instituição financeira à restituição das diferenças devidas, apontadas no valor de R$ 22.063,99 (vinte e dois mil, sessenta e três reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigidas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Instruida à inicial com documentos. Deferido a gratuidade jurídica à autora – ID 37336330. Citado o banco promovido, este apresenta contestação (ID 40505460), suscitando preliminarmente a necessidade de suspensão do processo, impugnação ao valor da causa, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência territorial. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição. No mérito, o banco promovido alega que não há qualquer irregularidade nos valores disponibilizados à autora, afirmando que os cálculos apresentados na petição inicial desconsideram a legislação específica aplicável ao Fundo PIS/PASEP, especialmente a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996. Sustenta que a atualização das contas sempre observou os índices legalmente previstos, tais como ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e, posteriormente, a TJLP, com incidência de juros remuneratórios limitados a 3% ao ano, inexistindo margem para aplicação de índices diversos, como INPC ou juros compostos de 1% ao mês, conforme utilizado pela autora. Argumenta, ainda, que desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 não mais houve depósitos nas contas individuais do PASEP, por força do art. 239 da Carta Magna, sendo as contribuições posteriormente destinadas ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial, razão pela qual não se pode criar expectativa de crescimento significativo do saldo ao longo dos anos. Acrescenta que o valor considerado “irrisório” decorre de fatores objetivos, como a ausência de novos depósitos, a ocorrência de saques anuais de rendimentos, a limitação legal dos juros e a correta conversão das moedas ao longo dos diversos planos econômicos. Sustenta, ainda, que o demonstrativo contábil apresentado pela parte autora é unilateral, não explicita a metodologia empregada e desconsidera os parâmetros legais de atualização, motivo pelo qual requer sua desconsideração e a realização de prova pericial contábil, caso superadas as teses preliminares e prejudiciais. Afirma, também, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por inexistir relação de consumo. Por fim, assevera a inexistência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço que enseje reparação, sustentando que não há dano material ou moral indenizável, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial Colacionados documentos. Apresenta a parte autora, réplica (ID 41365970). Intimado as partes para apresentar novas provas, manifesta-se o demandado no ID 41263677, requerendo prova pericial. Processo suspenso (ID 41516701) Perito nomeado (ID 84280428). Laudo pericial juntado no ID 90045284. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial,ambas as partes apresentam impugnação. Esclarecimentos prestados pelo perito em diversas oportunidades. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Suspensão do processo e Invalidade do documento contábil A parte promovida suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo e a invalidade do documento contábil produzido unilateralmente pela parte autora. Ambas as preliminares restam prejudicadas uma vez que houve a suspensão do processo e observância às orientações dos Tribunais Superiores, bem como, houve produção de prova contábil por auxiliar do juízo e mediante contraditório. Impugnação ao valor da causa A parte promovida suscita, preliminarmente, que a parte autora atribuiu à causa valor demasiadamente excessivo, no importe de R$ 27.063,99 (vinte e sete mil, sessenta e três reais e noventa e nove centavos). No entanto, ao analisar a inicial, verifica-se que o valor da causa corresponde à soma dos pedidos formulados, quais sejam: danos materiais (R$ 22.063,99 (vinte e dois mil, sessenta e três reais e noventa e nove centavos) e danos morais (R$ 5.000,00 (cinco mil reais)). Assim, o valor da causa está de acordo com o art. 292,VI do CPC, vejamos: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Dessa forma, rejeito a preliminar. Impugnação a Justiça Gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida a promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. Incompetência do juízo e da ilegitimidade passiva do Banco O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, a controvérsia relativa ao prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo supostos desfalques em contas vinculadas ao PASEP encontra-se atualmente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Superior, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação vinculante no julgamento do Tema 1150, posteriormente reafirmada e complementada no Tema 1387, no sentido de que a pretensão de ressarcimento por falha na prestação do serviço, decorrente de saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial da contagem o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência da lesão, entendimento que consagra a aplicação excepcional da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, consolidando a seguinte orientação: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei). Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos da conta com movimentações (ID 36094385), sendo a data da ciência do desfalque, em 29 de julho de 2019. Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2020, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior. De outra banda, o promovido sustenta legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos e microfilmagens acostados nos autos (ID’s 36094385) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizado tais descontos. Realizada perícia técnica, o Laudo Pericial (ID 90045284) produzido por expert na matéria,Após a análise dos extratos microfilmados fornecidos pelo Banco do Brasil, da documentação constante dos autos e da aplicação dos critérios técnicos oficiais de atualização das contas vinculadas ao PASEP, consignou, de forma expressa, que, mesmo consideradas as movimentações e os valores sacados pela parte autora, remanesceria diferença em seu favor. Nesse sentido, concluiu o perito que: “Depois de criteriosas análises nos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil e procedidos os cálculos, considerando a dedução do valor sacado na conta, o valor devido pelo Banco do Brasil apurado em 07/05/2024, apresentou o montante de R$ 9.560,10.” Na sequência, verifica-se que o laudo pericial foi objeto de impugnações por ambas as partes. A parte autora, embora concordando com a conclusão quanto à existência de valores pagos a menor, insurgiu-se contra o montante apurado, sustentando que o valor encontrado pelo perito estaria aquém daquele indicado em planilhas particulares juntadas aos autos, defendendo a aplicação de critérios diversos de atualização. Por sua vez, o demandado apresentou impugnações questionando os critérios adotados na perícia, a metodologia empregada e a interpretação de determinados lançamentos constantes dos extratos, especialmente aqueles relativos a rubricas de rendimentos. Diante das impugnações apresentadas, o perito judicial foi instado a prestar esclarecimentos complementares, oportunidade em que reafirmou a correção técnica do trabalho realizado. Esclareceu o expert que sua atuação se limitou à aplicação dos critérios técnicos e oficiais do PASEP, consignando que o parecer não envolveu qualquer análise jurídica, mas tão somente cálculos financeiros realizados com base na Tabela Oficial de Percentuais de Individualização do PASEP e na Base Legal de Atualização das Contas dos Participantes. Destacou, ainda, que determinados lançamentos constantes dos extratos, notadamente aqueles sob rubricas genéricas de rendimentos, não tiveram sua destinação comprovada nos autos, ressaltando que caberia ao Banco do Brasil demonstrar a efetiva quitação ou correta destinação desses valores. Por fim, após enfrentar todos os questionamentos formulados, o perito manteve integralmente suas conclusões, ratificando o valor apurado no laudo. De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com a tese autoral quanto à existência de valores pagos a menor, embora tenha apurado montante inferior ao indicado na inicial, o que reforça a imparcialidade e a credibilidade da prova técnica. Restou evidenciada, assim, a irregularidade na atualização dos valores da conta individual do PASEP, demonstrando que a parte autora recebeu quantia inferior à efetivamente devida. Ressalte-se que, apesar das impugnações apresentadas, não foram trazidos aos autos elementos técnicos aptos a afastar ou desconstituir as conclusões do perito judicial, que se sustentam em documentação oficial, critérios legais e metodologia adequada. Além disso, o demandado não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, limitando-se a impugnações genéricas que não foram corroboradas por prova técnica capaz de infirmar o laudo judicial. Assim, à luz do conjunto probatório, resta caracterizada a irregularidade nos valores efetivamente pagos à promovente a título de PASEP, cuja gestão compete ao Banco do Brasil S.A, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 9.560,10,a título de danos materiais corrigido monetariamente da data do evento danoso — assim considerada a data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada — com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 10% de honorários advocatícios sobre 50% do valor da condenação, bem como custas processuais em 50%, em face da sucumbência da parte autora, contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC. INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito