Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GURIA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME, GUILHERME MEISTER GEHRKE, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO SENTENÇA
se Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0854163-55.2016.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Guria Comércio de Artigos do Vestiário Ltda., Guilherme Meister e Valberto Alves de Azevedo, partes qualificadas, tendo por objeto dívida oriunda da Nota de Crédito Comercial nº 185.2014.190.5075. Determinada a citação, o terceiro executado informou a quitação da dívida (ID 33960525). A pessoa jurídica executada ratificou a informação de adimplemento no ID 34268125, requerendo a extinção da execução. Decisão de ID 48588717 consignando que o valor depositado deve ser abatido do saldo total da dívida. Alvará de levantamento em favor do banco exequente, ID 56446906. O credor apresentou planilha atualizada do saldo devedor remanescente (petição e memorial inseridos no ID 83565780). Determinada a citação do executado Guilherme Meister e deferido o bloqueio online de ativos financeiros, via SISBAJUD, ID 102238013. Após, o banco exequente peticiona comunicando a liquidação da dívida, requerendo a extinção do feito, ID 111196124. É o que importa relatar. Decido. Tendo a parte exequente, e interessada, noticiado nos autos o adimplemento da dívida, é o caso de se extinguir a execução, na forma do art. 924, II, do CPC, que dispõe: "Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita". In casu, a parte devedora satisfez a obrigação, em sua integralidade, devendo, por conseguinte, ser aplicado o dispositivo supracitado. Pelo exposto, julgo extinta a execução, em razão da satisfação da obrigação, para que produza seus devidos efeitos, o que faço com fulcro no art. 924, II do CPC. Condeno a parte executada vencida a restituir o valor adiantado pelo exequente a título de custas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico/execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem alteração, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito