Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FABIO HENRIQUE RABELLO BENDER Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB11880 Promovido(a):
REU: FERRAZ CLIMATIZACAO, COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA AR CONDICIONADO LTDA Advogado do(a)
REU: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857023-48.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de penhora de bens em nome da empresa ECOCLIMA CLIMATIZAÇÃO, sob o fundamento de que o acordo foi com ela celebrado, e posteriormente descumprido. O promovente sustenta que as parcelas do acordo vêm sendo adimplidas pela empresa ECOCLIMA CLIMATIZAÇÃO, requerendo que o feito prossiga em relação a ela. Contudo, da análise dos autos, vê-se que o acordo homologado, em verdade, foi através de um pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC (id 121641875), diretamente com a empresa promovida FERRAZ CLIMATIZACAO, COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA AR CONDICIONADO LTDA. Destarte, trata-se, na realidade, de pedido de redirecionamento da execução, para que uma outra empresa, com outro CNPJ, seja responsabilizada pela dívida contraída neste processo. O pedido não comporta acolhimento, haja vista violação do título executivo judicial, do qual consta apenas a primeira empresa (FERRAZ CLIMATIZACAO), já executada. O redirecionamento da execução para empresa terceira, não constante do título, viola diretamente o disposto no art. 779 do CPC. Cito, inclusive, julgados neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE INCIDENTE PRÓPRIO. PROVA INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de redirecionamento da execução de título extrajudicial, fundamentado em desconsideração inversa da personalidade jurídica ou, subsidiariamente, em sucessão empresarial, com base em alegada vinculação entre a parte executada e pessoa física não integrante do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução com fundamento em desconsideração inversa da personalidade jurídica ou sucessão empresarial, sem instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica requer a instauração do incidente próprio, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, sendo inviável o redirecionamento da execução por simples petição. 4. Os elementos apresentados não demonstram abuso de personalidade, confusão patrimonial ou fraude. O vínculo empregatício e a atuação em redes sociais não configuram, por si, condição de sócia oculta. 5. A sucessão empresarial não restou caracterizada, ausentes elementos como transferência de ativos, identidade societária ou continuidade jurídica, nos termos do art. 1.146 do CC. 6. A responsabilização de terceiro por dívida executada exige demonstração robusta de simulação ou fraude, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, sendo incabível sua formulação por simples petição. 2. O redirecionamento da execução para terceiro não integrante do título executivo demanda prova inequívoca de confusão patrimonial, abuso de personalidade ou sucessão empresarial configurada nos termos do art. 1.146 do CC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 1.146. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI 1004152-23.2025.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 24.04.2025; TJSP, AI 2373462-43.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 12.05.2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10303916420258110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2025). Desta feita, intime-se o exequente para que faça indicação concreta de bens passíveis de penhora, em 5 dias, ou que, no mesmo prazo, indique outros meios de prosseguir com a execução, sob pena de extinção, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO