Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Edmundo dos Santos Araujo Advogados: Diego Rabello Neves (OAB/RJ 165.249) e Mariana Leite Calazans (OAB/RJ 242.015)
Apelados: Suol Innovations Ltd. e IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda. Advogado: Lucas Mayall Morais de Araújo (OAB/RJ 185.746) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais - Motorista de aplicativo assaltado por passageiro - Plataforma digital de intermediação - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Fortuito externo - Recusa administrativa de fornecimento de dados cadastrais - Estrito cumprimento de dever legal - Danos morais não configurados - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por motorista de aplicativo contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinar que a plataforma ré fornecesse o nome completo e o CPF do passageiro apontado como autor de assalto ocorrido durante corrida, rejeitando, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais. O apelante sustenta que a ré, ao não prestar auxílio adequado após o crime e ao recusar administrativamente o fornecimento dos dados cadastrais do usuário, incorreu em falha na prestação do serviço, violação da boa-fé objetiva e omissão indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões; (ii) estabelecer se a relação entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte se submete ao Código de Defesa do Consumidor ou ao regime civil comum; (iii) determinar se o assalto praticado por passageiro e a recusa administrativa de fornecimento imediato de dados cadastrais configuram falha do serviço apta a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre o motorista autônomo e a plataforma de intermediação possui natureza estritamente cível e comercial, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o profissional utiliza a tecnologia como insumo de sua atividade econômica (teoria finalista). 4. O roubo à mão armada perpetrado por passageiros configura fato de terceiro e fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade exigido pelos Arts. 186 e 927 do Código Civil. A segurança pública é dever do Estado, não sendo inerente ao risco da atividade de intermediação de software. 5. A recusa da apelada em fornecer dados cadastrais (nome e CPF) de usuários administrativamente constitui estrito cumprimento de dever legal, nos termos do Art. 10, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condiciona a quebra de sigilo de registros à prévia ordem judicial. 6. Inexistindo ato ilícito na conduta da plataforma é indevida a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre motorista de aplicativo e plataforma digital de transporte possui natureza civil e comercial, não se submetendo ao Código de Defesa do Consumidor quando o motorista utiliza o aplicativo como instrumento de sua atividade econômica. 2. O assalto praticado por passageiro contra motorista de aplicativo configura fortuito externo e fato exclusivo de terceiro, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade civil da plataforma de intermediação. 3. A recusa administrativa de fornecimento de dados cadastrais de usuário, sem prévia ordem judicial, constitui estrito cumprimento do Marco Civil da Internet e não caracteriza ato ilícito indenizável. 4. A ausência de ilicitude e de nexo causal entre a conduta da plataforma e o abalo alegado impede o reconhecimento de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, caput e § 3º, 99, § 3º, 178 e 373, I; Código Civil, arts. 186, 188, I, 393, 421, 421-A, 422, 473 e 927; Lei nº 12.965/2014, arts. 10, caput e § 1º, 11, 15 e 22; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação/Remessa Necessária n.º 0806141-76.2024.8.15.2003, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 10.12.2025; STJ, AREsp nº 2.456.867/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2025, DJEN 25.11.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0827369-75.2019.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 04.11.2021; STJ, REsp nº 2.018.788/RS, precedente paradigmático citado no acórdão; STJ, REsp nº 1.914.596/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.11.2021, DJe 08.02.2022; TJPB, Agravo de Instrumento n.º 0820385-68.2025.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 10.12.2025; TJPB, Apelação Cível n.º 0801499-57.2021.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 11.04.2022; TJDFT, Acórdão nº 1840814, processo n.º 07294264120238070001, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 09.04.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0865903-63.2023.8.15.2001 Origem: 12ª Vara Cível da Capital/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Edmundo dos Santos Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada em face de IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda. (inDrive). Na petição inicial, o autor narrou ser motorista cadastrado na plataforma da ré e que, no dia 20/01/2023, por volta das 19:00 horas, aceitou uma corrida solicitada pelo usuário "Bruno", com trajeto entre o bairro Jardim Veneza e o bairro Esplanada, em João Pessoa. Relatou que, ao chegar ao destino, foi vítima de um assalto praticado pelo referido passageiro e por outro indivíduo, mediante grave ameaça. Segundo o autor, foram subtraídos o seu veículo (VW/FOX 1.6 GII, cor vermelha, ano 2014, placa OYV-3A04), a quantia de R$ 80,00 em espécie, um aparelho celular Samsung Galaxy A02 e um chip telefônico. O requerente alegou que o automóvel foi recuperado posteriormente com o auxílio de um sistema de rastreamento particular. Contudo, sustentou que a empresa ré se omitiu no dever de prestar auxílio pós-crime, recusando-se a fornecer administrativamente os dados cadastrais (nome completo e CPF) do passageiro para viabilizar a investigação policial e a identificação dos criminosos. Com fundamento na suposta falha na prestação de serviço, na "revitimização" e no desamparo psicológico sofrido, pleiteou a condenação da ré ao fornecimento das informações do usuário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em sua peça defensiva, a empresa IDB Intermediação argumentou pela total ausência de responsabilidade civil. Defendeu que o roubo constitui fato de terceiro e fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a sua atividade (intermediação tecnológica) e o evento danoso. Afirmou que a relação com o motorista parceiro possui natureza estritamente cível, sem vínculo de subordinação ou garantia de segurança pública. Quanto aos dados cadastrais, sustentou que a recusa administrativa decorreu de estrita observância ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que exige ordem judicial prévia para a quebra de sigilo de registros de acesso. O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito (ID 41757980), acolheu em parte a pretensão autoral apenas para determinar que a ré forneça o nome completo e o CPF do passageiro, sob pena de multa diária. No entanto, julgou improcedente o pedido de danos morais, fundamentando que o assalto foi praticado por terceiros, estranhos ao contrato de intermediação, e que a negativa administrativa de fornecimento de dados não configurou ato ilícito, mas sim medida protetiva da privacidade em conformidade com a legislação aplicável. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e honorários (fixados em 10% sobre o proveito econômico) foram distribuídos na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 41757986), buscando a reforma da decisão no capítulo referente aos danos morais. Em suas razões recursais, sustenta que a plataforma aufere lucro com a atividade e deve assumir o risco do negócio, garantindo a segurança de seus parceiros. Argumenta que a apelada violou o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) ao não fornecer acompanhamento adequado e informações vitais para a investigação, deixando-o desamparado após a imensa violência sofrida. Aduz, ainda, que a falha no serviço não reside apenas no assalto, mas na conduta omissa da ré após o evento, o que caracterizaria o dever de indenizar nos termos do art. 186 do Código Civil. A apelada apresentou contrarrazões (ID 41757992), pugnando preliminarmente pelo indeferimento da gratuidade de justiça ao recorrente. No mérito, reiterou a tese de exclusão de nexo causal por culpa exclusiva de terceiro e fortuito externo, ressaltando a conformidade de sua conduta com as normas de proteção de dados e a inexistência de dano moral a ser reparado. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO — Des. Wolfram da Cunha Ramos — Relator Inicialmente, verifico que a parte apelada apresentou em suas contrarrazões impugnação à justiça gratuita. Conforme bem elucidado pelo i. Professor Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª Ed., vol. I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 80: “A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirando essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19)”. Nesse sentido, quando perseguida por pessoa física, hipótese dos autos, o direito resulta da mera postulação, desde que pautada em declaração de insuficiência financeira, nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC. Por outro lado, a impugnação ao direito deferido há de fundar-se em prova apta a demonstrar, de plano, a falta do estado de insuficiência financeira ou sua perda superveniente, ou seja, a regra para revogação do benefício é a comprovação de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, medida sem a qual se impossibilita a ab-rogação. Vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. PREVISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO FACULTATIVA. PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA. LEGALIDADE. 1. De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.2. Se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais, a manutenção da benesse se impõe. [...]” (TJDFT, Acórdão 1840814, 07294264120238070001, relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). Na espécie, apesar da parte recorrida ter impugnado a concessão da justiça gratuita, tal incidente foi feito de forma genérica, sem que tenha trazido ao feito qualquer prova apta a afastar a declaração de hipossuficiência ou a perda superveniente desta condição. Portanto, a omissão da impugnante em apresentar provas sobre a capacidade financeira da parte autora enseja o afastamento da impugnação à gratuidade da justiça, razão por que a rejeito e mantenho o benefício processual. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em definir a natureza da relação estabelecida entre o motorista parceiro e a plataforma digital de transporte, ponto fundamental para a verificação da legislação aplicável e da responsabilidade civil no caso em exame. O apelante sustenta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), argumentando pela existência de uma cadeia de fornecimento de serviços e pela sua vulnerabilidade perante a empresa apelada. Contudo, tal tese não encontra amparo jurídico. A relação estabelecida entre as partes não se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que o motorista de aplicativo não se enquadra no conceito de destinatário final estabelecido pelo art. 2º do CDC. Ao contrário, o apelante utiliza a plataforma tecnológica fornecida pela ré como instrumento de trabalho e insumo para o exercício de sua própria atividade econômica. Trata-se, portanto, de uma relação de insumo profissional, o que afasta a aplicação do diploma consumerista sob a ótica da Teoria Finalista, adotada majoritariamente pela jurisprudência. Mesmo sob o prisma da Teoria Finalista Mitigada, que admite a aplicação do CDC a profissionais ou empresas quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, não se verifica no caso concreto hipossuficiência apta a transmudar a natureza da avença. O apelante é um prestador de serviço autônomo que adere livremente à plataforma para viabilizar sua atividade lucrativa, inexistindo a relação de subordinação ou dependência típica das relações de consumo ou de emprego. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a natureza estritamente cível e comercial dessa parceria tecnológica: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROUBO PRATICADO POR TERCEIRO CONTRA MOTORISTA DE APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 5. Reconhece-se natureza civil/comercial da relação contratual, caracterizada como parceria tecnológica, pela qual a plataforma disponibiliza meio de intermediação e o motorista presta autonomamente o serviço de transporte. (...) Tese de julgamento: 1. A relação entre motorista de aplicativo e plataforma digital possui natureza civil/comercial, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. (...)”. 0806141-76.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLA ÇÃO DO art. 1.022 DO CPC. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A relação estabelecida entre as partes - plataforma de serviços de mobilidade e motorista do aplicativo - é de parceria negocial e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se, desse modo, paritária e simétrica, sendo regida por regras do Direito Civil. (...)”. AREsp n. 2.456.867/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025. Grifo nosso. A relação entre o motorista e a gerenciadora do aplicativo configura-se como uma parceria comercial paritária, regida pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual (arts. 421 e 421-A do Código Civil). O motorista possui plena independência para definir seus horários de trabalho, os trajetos a percorrer e a aceitação ou recusa de corridas, o que descaracteriza qualquer vínculo de subordinação técnica ou econômica que justificasse o tratamento privilegiado conferido ao consumidor. Dessa forma, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o deslinde da causa deve ser orientado pelas regras gerais de responsabilidade civil e pelas normas contratuais estabelecidas entre as partes, observando-se o ônus da prova conforme o art. 373, inciso I, do CPC, que incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. Por conseguinte, no que tange ao dever de indenizar pelos danos decorrentes do assalto sofrido pelo apelante em 20/01/2023, a análise deve ser pautada nos pressupostos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para que se configure a obrigação de reparar o dano, é indispensável a comprovação da conduta (comissiva ou omissiva), do dano efetivo e, fundamentalmente, do nexo de causalidade entre ambos. No caso concreto, o roubo do veículo e dos pertences do apelante foi perpetrado por passageiros que utilizaram o aplicativo da ré como pretexto para a prática do crime no bairro Esplanada. Embora o recorrente sustente que a apelada deve responder pelo risco da atividade, é imperioso reconhecer que o evento narrado se enquadra na categoria de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, causas que rompem o liame causal e excluem a responsabilidade da plataforma digital. O assalto à mão armada constitui um fato necessário e inevitável para a empresa que gerencia o aplicativo, cujos efeitos a apelada não possui meios de impedir no âmbito de sua atividade de intermediação tecnológica.
Trata-se de uma questão de segurança pública, dever do Estado, que não pode ser transferido à iniciativa privada fora das hipóteses legais estritas. A atividade-fim da ré limita-se à aproximação entre motoristas e passageiros, não englobando o serviço de escolta armada ou a garantia absoluta de incolumidade contra atos criminosos imprevisíveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o roubo praticado por passageiros contra motoristas de aplicativo configura fortuito externo, afastando o dever de indenizar por inexistência de nexo causal entre a conduta da gerenciadora e o fato danoso. O REsp 2.018.788/RS é o precedente paradigmático sobre a matéria, estabelecendo que a autonomia e independência na relação profissional entre as partes reforçam a impossibilidade de imputar o risco da atividade de transporte à plataforma de software. Nesse mesmo sentido, colhe-se o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça da Paraíba, que reafirma a inexistência de nexo de causalidade em casos de roubo sofrido por motoristas parceiros: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO ASSALTADO POR PASSAGEIRO: PEDIDO REPARATÓRIO DIRIGIDO CONTRA A PLATAFORMA DIGITAL (99 TAXIS POP). RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA AFASTADA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: DESVIRTUAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FORTUITO EXTERNO. DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência dos tribunais, a plataforma de aplicativo de corridas não responde civilmente pelos danos ocasionados ao motorista por passageiros que contrataram seus serviços. Dano decorrente de fortuito externo, a romper o nexo causal. 2. A função social dos contratos não autoriza o desvirtuamento da essência do negócio jurídico. Dessa maneira, responsabilizar a operadora do software pelos ilícitos praticados por terceiro seria o mesmo que transmudar a relação jurídica primitiva em contrato de seguro de dano”. 0827369-75.2019.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2021. Grifo nosso. Dessa forma, nos termos do art. 393 do Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior quando não se houver por eles expressamente responsabilizado. No presente feito, o infortúnio experimentado pelo apelante — embora lamentável e grave — decorreu diretamente da conduta ilícita de terceiros criminosos, sem que houvesse qualquer participação, negligência ou falha na prestação do serviço por parte da IDB Intermediação que pudesse ser considerada a causa determinante do roubo em si. Portanto, não há fundamento jurídico para condenar a apelada ao pagamento de reparação pelos danos sofridos em razão do assalto, uma vez que o fato de terceiro operou a interrupção do nexo causal, impedindo a configuração da responsabilidade civil da empresa ré neste capítulo da demanda. Seguindo, e quanto ao dever de auxílio da plataforma, verifica-se que o apelante fundamenta sua pretensão indenizatória no suposto descaso e omissão da ré ao negar o fornecimento administrativo dos dados cadastrais (nome completo e CPF) do passageiro logo após a ocorrência do crime. Argumenta que tal conduta teria inviabilizado a investigação policial imediata, causando-lhe desamparo psicológico e "revitimização". Contudo, a análise detida da legislação revela que a conduta da apelada não configura ato ilícito, mas, sim, estrito cumprimento de dever legal. A disponibilização de dados pessoais e registros de acesso na rede mundial de computadores é regida pela Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece como regra a preservação da intimidade e do sigilo das comunicações. Nos termos do art. 10, caput e § 1º, do Marco Civil, os provedores de aplicação (como é o caso da ré) somente estão obrigados a disponibilizar registros de acesso e dados pessoais mediante ordem judicial específica. A exigência de intervenção do Poder Judiciário para a quebra de sigilo de dados é uma medida protetiva essencial no Estado Democrático de Direito, visando garantir que informações privadas não sejam devassadas sem o devido controle de legalidade e necessidade. A apelada, ao condicionar o fornecimento das informações à apresentação de um mandado judicial, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e com as diretrizes de proteção à privacidade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça reafirma a imprescindibilidade da ordem judicial para a obtenção de dados identificadores de usuários de serviços de internet, legitimando a recusa administrativa fundamentada na proteção ao sigilo: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS PARA FUTURA REPARAÇÃO CIVIL E/OU CRIMINAL. PROPAGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMANTE. FAKE NEWS. VEDAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET E LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. COMPATIBILIZAÇÃO. PROVEDORES DE CONEXÃO QUE NÃO INTEGRARAM RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. DEVER DE GUARDA PREVISTO NA LEI N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA LIDE. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS IPs PELA PROVEDORA DE INTERNET (GOOGLE). 1. "Nos termos da Lei n. 12.965/2014 (art. 22), a parte interessada poderá pleitear ao juízo, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet [...] (REsp n. 1859665/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 20/04/2021) 2. Em relação ao dever jurídico em si de prestar informações sobre a identidade de usuário de serviço de internet, ofensor de direito alheio, o entendimento mais recente da Corte reconhece a obrigação do provedor de conexão/acesso à internet de, uma vez instado pelo Poder Judiciário, fornecer, com base no endereço de IP ("Internet Protocol"), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, sendo possível a imposição de multa no caso de descumprimento da ordem, "mesmo que seja para a apresentação de dados cadastrais" (REsp n. 1.785.092/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/5/2019, DJe 9/5/2019). 3. Tal conclusão encontra apoio no entendimento já consagrado nesta Corte Superior de que, enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), aos provedores de acesso ou de conexão cumprirá a guarda de dados pessoais dos usuários, sendo evidente, na evolução da jurisprudência da Corte, a tônica da efetiva identificação do usuário. 4. No caso em análise, ao contrário do que firmado pelas instâncias ordinárias, os pedidos autorais traduziram com rigor a finalidade do provimento judicial, não havendo falar-se, portanto, em inobservância aos limites objetivos da lide. Do mesmo modo, a obrigatoriedade de identificação dos usuários pelas empresas de conexão de internet, ainda que não tenham integrado a relação jurídico processual, decorre do próprio dever legal da guarda, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.956/2014, circunstância que não implica a condenação de terceiros, mas sim desdobramento do processo. 5. Nesse contexto, havendo indícios de ilicitude e em se tratando de pedido específico voltado à obtenção dos dados cadastrais (como nome, endereço, RG e CPF) dos usuários cuja remoção já tenha sido determinada - a partir dos IPs já apresentados pelo provedor de aplicação -, a privacidade do usuário não prevalece. Conclui-se, assim, pela possibilidade de que os provedores de conexão/acesso forneçam os dados pleiteados, ainda que não tenham integrado a relação processual em que formulado o requerimento para a identificação do usuário. 6. Recurso especial provido”. REsp n. 1.914.596/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 8/2/2022. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIGITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. DADOS CADASTRAIS. ASTREINTES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por provedor de aplicação de internet contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando o fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso de usuários responsáveis por perfis em rede social, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a extensão da obrigação legal de guarda de dados por provedor de aplicação e a proporcionalidade da multa cominatória fixada sem limite máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O provedor de aplicação de internet não possui o dever legal de armazenar ou fornecer dados cadastrais de seus usuários, limitando-se sua obrigação à guarda dos registros de acesso, como endereço de IP, data e hora. 4. A identificação cadastral do usuário depende de requisição judicial direcionada ao provedor de conexão, mediante o prévio fornecimento dos registros de acesso pelo provedor de aplicação, tornando-se a ordem de fornecimento de dados cadastrais juridicamente inexequível para este último. 5. A multa cominatória não deve incidir sobre a parcela inexequível da obrigação e, quanto à parte exequível, deve ser limitada a um teto máximo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar a decisão, limitando a obrigação do agravante ao fornecimento dos registros de acesso e fixando teto máximo para a multa cominatória. Tese de julgamento: "1. O dever legal de guarda imposto aos provedores de aplicação de internet limita-se aos registros de acesso, não abrangendo dados cadastrais dos usuários. 2. A multa cominatória deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabelecendo-se um teto máximo para a sanção." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014, arts. 10, § 1º, 15, e 22; CPC, art. 1.015, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1914596/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/11/2021; TJPB, AI 0822795-70.2023.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, pub. 02/04/2024”. 0820385-68.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025. Grifo nosso. É importante ressaltar que a ré demonstrou colaboração mínima ao efetuar o bloqueio permanente da conta do usuário envolvido logo após ser comunicada pelo motorista. No entanto, não lhe era permitido, por força de lei, arvorar-se na função de autoridade policial ou judiciária para decidir, por conta própria, pela quebra do sigilo de um de seus usuários, sob pena de violação do art. 11 do Marco Civil e potencial responsabilização perante o titular dos dados. Não se sustenta, portanto, a alegação de que a negativa configurou "má-fé" ou "desprezo". A via adequada para a obtenção de tais informações é a requisição judicial, a qual foi oportunamente deferida e cumprida no curso deste processo. A conduta da empresa ré em aguardar o comando do magistrado para a entrega dos dados não constitui falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar nos termos do art. 186 do Código Civil. Dessa forma, conclui-se que a apelada observou rigorosamente os limites impostos pela legislação de regência, inexistindo nexo causal entre a sua postura ética e legal e os infortúnios suportados pelo apelante. Por fim, no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, o apelante sustenta que a conduta da ré após o assalto, ao não lhe prestar o suporte esperado e dificultar o acesso aos dados do passageiro, teria causado abalo psicológico profundo, desamparo e uma inaceitável "revitimização". Entretanto, o acervo probatório e as circunstâncias fáticas delineadas nos autos não permitem concluir pela ocorrência de lesão aos direitos da personalidade do recorrente imputável à empresa apelada. Primeiramente, é necessário diferenciar o trauma decorrente do crime de roubo — fato de terceiro e fortuito externo já analisado — do alegado dano moral derivado da postura da plataforma. Embora o autor afirme ter sofrido "desprezo" por parte da ré, os documentos acostados demonstram que a empresa buscou contato via correio eletrônico para obter e repassar detalhes sobre o ocorrido, além de ter procedido ao bloqueio imediato do cadastro do usuário envolvido (ID 41757805). Tais providências, embora possam não ter atendido integralmente às expectativas subjetivas da vítima, afastam a tese de inércia absoluta ou desamparo deliberado. A recusa no fornecimento imediato e administrativo dos dados pessoais do passageiro, como já fundamentado, amparou-se em estrito dever legal (art. 10 da Lei nº 12.965/2014). A observância à legalidade e à proteção da privacidade de dados não pode ser erigida como causa de dano moral. O exercício regular de um direito ou o cumprimento de uma obrigação legal pela ré excluem a ilicitude da conduta, requisito indispensável para o dever de indenizar, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero infortúnio, o aborrecimento decorrente de inobservância contratual ou a insatisfação com o atendimento administrativo não configuram, por si sós, dano moral indenizável. O abalo deve ser de tal magnitude que atinja a dignidade da pessoa humana ou cause desequilíbrio significativo no bem-estar psicológico do indivíduo, ultrapassando a barreira do cotidiano social. No caso de motoristas de aplicativo, este Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a frustração com o suporte da plataforma em situações de risco não gera, automaticamente, o dever de reparar: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PLATAFORMA DO APLICATIVO 99 TECNOLOGIA. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REINCLUSÃO NA PLATAFORMA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em que pese aplicarem-se às relações privadas os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima, a autonomia da vontade não é ilimitada, estando sujeita ao cumprimento de outros deveres de conduta, que decorrem de princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade. - Tendo em vista a desativação da conta do autor ter sido realizada de forma imotivada, uma vez que não foi comprovado motivo justo para tal, imperiosa a previ notificação do motorista da rescisão contratual, nos termos do artigo 473 do Código Civil, - A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. - O descredenciamento do motorista do aplicativo demanda justo motivo e, de transporte demanda notificação prévia e decisão motivada. - Assim, demonstrada a irregularidade na exclusão do autor do aplicativo, deve ser julgado procedente o pedido de restabelecimento do cadastro do autor na plataforma da empresa ré. - Os lucros cessantes decorrem da impossibilidade de exercício do trabalho de motorista do aplicativo, em razão do descredenciamento abrupto e imotivado, devendo o montante ser apurado em liquidação. - Indevida a indenização por danos morais, ante a configuração de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual. 0801499-57.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2022. O sofrimento e a angústia narrados pelo apelante são consequências diretas da violência urbana e da falha na segurança pública, fatores que, embora lamentáveis, são estranhos à relação de parceria tecnológica travada com a apelada. Não se verifica nexo de causalidade entre a conduta da ré e o trauma psicológico advindo do assalto à mão armada. Admitir a condenação da plataforma nessas circunstâncias equivaleria a transformá-la em uma seguradora universal de danos morais e sociais, desvirtuando a natureza do contrato de intermediação. Portanto, diante da ausência de conduta ilícita por parte da ré e da não comprovação de abalo à honra ou à esfera íntima que supere o mero aborrecimento decorrente de um infortúnio comercial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência quanto aos danos morais, por absoluta falta de preenchimento dos requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ante o exposto, REJEITADA A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CONHECIDO O RECURSO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos da apelada em sede recursal, procedo à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante, elevando-os para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao montante da indenização por danos morais julgada improcedente). Contudo, a exigibilidade de tais obrigações permanece suspensa, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator