Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Mercia Maria Torres de Vasconcelos ADVOGADO: Martsung Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar (OAB/PB 10.927) 1º
RECORRIDO: Banco Bradesco Financiamentos S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) 2º
RECORRIDO: Itaú Unibanco Holding S.A. ADVOGADO: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) 3º
RECORRIDO: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21.714-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0851378-23.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Mercia Maria Torres de Vasconcelos (Id 40573419), com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (Id 39963657), ementado nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35%. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores e danos morais, para limitar os descontos em folha de pagamento ao patamar de 35% da remuneração bruta, mantendo-se os contratos de mútuo firmados com instituições financeiras. A promovente recorreu pleiteando: (i) devolução em dobro dos valores descontados além do percentual legal; (ii) indenização por danos morais; e (iii) fixação de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados acima do limite da margem consignável; (ii) verificar se a extrapolação da margem enseja dano moral indenizável; e (iii) examinar a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de declaração de nulidade dos contratos de mútuo ou de abusividade nos encargos contratuais mantém hígida a dívida, restringindo-se a decisão à readequação do percentual dos descontos, sem decote do débito. 4. A simples readequação das parcelas ao limite legal de 35% da remuneração não impõe a restituição simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A superação do limite consignável, por si só, não gera dano moral, quando não comprovados inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, exposição vexatória ou violação a direitos da personalidade. 6. A fixação da verba honorária por apreciação equitativa é adequada diante da ausência de proveito econômico mensurável, conforme art. 85, § 8º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A readequação dos descontos em folha ao limite legal da margem consignável não gera obrigação de restituição de valores. O mero excesso de descontos, sem demonstração de repercussão extrapatrimonial, não enseja dano moral. Na ausência de proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. Nas suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 6º, 334, 335, 357, incisos I, II, III, IV e V, 359, 360, 369 e 370 do CPC, art. 5º do Decreto-Lei 8.590/1946 e arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC (Id 40573419). Aduz que, "requer-se a condenação dos Recorridos ao pagamento de indenização pelo o dano material sofrido, restituindo-se todos os valores debitados no contracheque da Recorrente a título dos empréstimos de todos os valores que excederem a 30% da remuneração da Recorrente, em dobro [...] bem como a condenação em danos morais sofridos pela Recorrente". Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões, as partes recorridas postulam pela inadmissão do recurso (Id 40989329, Id 41063238 e Id 41098223). Em cota ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal (Id 41446193). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. Prefacialmente, constata-se que o conteúdo normativo dos arts. 6º, 334, 335, 357, 359, 360, 369 e 370 do CPC e art. 5º do Decreto-Lei 8.590/1946 não foram objeto de debate na decisão objurgada. Além disso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Câmara Cível não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos, denotando a ausência do prequestionamento necessário, o que atrai o óbice da Súmula n.º 211 do STJ. Ressalte-se, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto dos dispositivos supramencionados, haja vista que a insurgente deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15. No tocante à alegada violação aos arts. 6º, 334, 335, 357, 359, 360, 369 e 370 do CPC, verifica-se que a recorrente não desenvolveu argumentação jurídica para demonstrar de que forma o acórdão teria ofendido os referidos dispositivos, mencionando-os apenas genericamente. Incide a Súmula 284 do STF, por analogia. No que tange à suposta violação aos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório, visando o reconhecimento de dano moral indenizável e da má-fé das instituições financeiras para fins de repetição em dobro. Contudo, como a Primeira Câmara Especializada Cível definiu a controvérsia com base nas provas, a modificação do entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. A propósito: SÚMULA N. 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: “[...] 1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ [...]”. (STJ - AgInt no AREsp: 2644798 SP 2024/0171062-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que reconhece ilicitude e má-fé nos descontos consignados em folha de pagamento, determinando devolução em dobro, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O óbice da Súmula n. 7 aplica-se a recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional." (STJ - AgInt no AREsp: 2592548 PB 2024/0085503-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência dos óbices acima mencionados, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CRFB/88. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba