Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001215-06.2009.8.15.0421 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de fase de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DA REGIÃO SERRANA DO OESTE PARAIBANO E OUTROS. Após a realização de nova avaliação judicial dos bens penhorados, o Exequente manifestou discordância em relação aos valores atribuídos a dois imóveis específicos, apresentando laudos administrativos próprios para fundamentar seu pleito. Compulsando os autos, verifico que as divergências residem nos imóveis denominados Sítio Mateus (Matrícula R-05/179) e Poço dos Cavalos (Matrícula 178). Enquanto o Oficial de Justiça avaliou tais bens em R$ 25.000,00 e R$ 160.000,00, respectivamente, o Banco exequente apresentou avaliações de R$ 197.431,15 e R$ 263.998,27. Decido. Assiste razão ao Exequente. A pretensão de homologação dos valores apurados administrativamente pelo Banco deve ser deferida. As avaliações trazidas pelo Exequente não são meras estimativas, mas sim laudos técnicos elaborados sob a égide das normas da ABNT (NBR 14653-1, 14.653-2 e 14.653-3). O Banco utilizou métodos rigorosos, como o Método Evolutivo e o Tratamento Científico por Regressão Linear, conferindo ao laudo uma precisão técnica superior à avaliação do Oficial de Justiça, esta última baseada apenas na experiência e conhecimento genérico do mercado local. Também recomendam o deferimento o Princípio da Menor Onerosidade e Proteção ao Executado. Observa-se que os valores indicados pelo Exequente são significativamente superiores aos do Oficial de Justiça. No caso do Sítio Mateus (R-05/179), o valor administrativo é quase oito vezes superior ao judicial. Tais valores são manifestamente favoráveis aos executados, pois ao conferir maior valor aos bens, evita-se a alienação por preço vil e garante-se que o patrimônio dos devedores seja utilizado de forma mais eficiente para a satisfação da dívida, minimizando prejuízos patrimoniais. O Exequente também demonstrou imprecisões na descrição dos bens no auto judicial, como o registro equivocadamente apontado como R3/179 para o Sítio Mateus, quando o correto é R-05/179, e a matrícula do imóvel Poço dos Cavalos, corretamente identificada pelo Banco como Matrícula 178 em oposição à averbação citada pelo Oficial.
Diante do exposto, no que tange aos imóveis Sítio Mateus (R-05/179) e Poço dos Cavalos (Matrícula 178) e HOMOLOGO os valores de avaliação apresentados pelo Exequente, quais sejam: Sítio Mateus (Matrícula R-05/179): R$ 197.431,15; ePoço dos Cavalos (Matrícula 178): R$ 263.998,27. No tocante aos demais bens em que houve concordância das partes, mantenham-se os valores do Auto de Avaliação judicial. Determino que o Edital de Leilão seja confeccionado observando-se rigorosamente as retificações de matrícula e os valores ora homologados para evitar futuras nulidades. Intime-se. Intimem-se os proprietários dos referidos bens acerca da nova avaliação. Dê-se conhecimento ao Sr. Leiloeiro para dar seguimento nos autos de alienação judicial dos bens. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito