Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WALDEMAR MATIAS ROLIM FILHO.
EXECUTADO: JADSON CARLOS RODRIGUES DE LIMA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0003665-22.2015.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Locação de Imóvel, Inadimplemento]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por WALDEMAR MATIAS ROLIM FILHO, devidamente qualificado nos autos, em face de JADSON CARLOS RODRIGUES DE LIMA, na qualidade de locatário e devedor principal, e, inicialmente, em face de EMMANUEL PINTO MELO e MONIKE KELY COSTA MELO, apontados como fiadores. A pretensão executória, formalizada através da petição inicial (Id. 16320517), fundamenta-se em um contrato de locação de imóvel não residencial, por meio do qual o exequente busca a satisfação de um crédito no montante original de R$ 12.050,18 (doze mil, cinquenta reais e dezoito centavos), referente a aluguéis e encargos locatícios inadimplidos. A presente demanda foi distribuída em 10 de fevereiro de 2015, marcando o início de uma longa e complexa tramitação processual. Após a distribuição, o feito passou por um período de latência, sendo posteriormente migrado do sistema físico para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme ato ordinatório de Id. 17831584, datado de 19 de novembro de 2018. A marcha processual foi caracterizada, desde o seu prelúdio, por uma notória dificuldade na localização dos executados para a efetivação do ato citatório. Diversas diligências foram expedidas e resultaram infrutíferas, conforme se depreende das certidões negativas juntadas aos autos (v.g., Id. 41947612, Id. 42038242, Id. 42096361 e Id. 42480518), o que demandou do juízo e da parte exequente um esforço contínuo na tentativa de angularizar a relação processual. Em um momento posterior, especificamente em 12 de julho de 2021, a Oficiala de Justiça logrou êxito em citar os executados EMMANUEL PINTO MELO e MONIKE KELY COSTA MELO, conforme certidão de Id. 45635020. Na mesma oportunidade, procedeu-se à penhora de bens móveis que guarneciam a residência dos referidos executados, lavrando-se o respectivo auto de penhora e avaliação (Id. 45635026), no qual os bens foram avaliados em um total de R$ 12.051,00 (doze mil e cinquenta e um reais). Citados e com seus bens constritos, os executados EMMANUEL PINTO MELO e MONIKE KELY COSTA MELO apresentaram suas defesas. Inicialmente, por meio da petição de Id. 45892358, protocolaram Exceção de Pré-Executividade, na qual arguiram, em suma, a nulidade da execução em face deles, sob o fundamento principal de falsidade das assinaturas apostas no contrato de locação a título de fiança. Alegaram que jamais firmaram o referido pacto acessório, tratando-se de vício insanável que subtrairia a exigibilidade do título executivo em relação a eles. Na mesma peça, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os atos executórios. Posteriormente, em reforço à sua tese defensiva, os mesmos executados opuseram Embargos à Execução (Id. 46186688), distribuídos por dependência, reiterando a alegação de falsidade material das assinaturas e, consequentemente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, pugnando pela sua exclusão da lide e pelo levantamento da penhora realizada. Instado a se manifestar, o exequente, em petição de Id. 48539312, rebateu as alegações, afirmando ter sido induzido a erro, inclusive pelo cartório que teria procedido ao reconhecimento de firma, e sugeriu a existência de uma fraude de cunho familiar, requerendo a produção de provas para elucidar os fatos e a responsabilização dos envolvidos. Analisando a controvérsia incidental, este Juízo, através da decisão interlocutória de Id. 99078105, proferida em 27 de agosto de 2024, acolheu a exceção de pré-executividade. Na referida decisão, consignou-se que a falsidade das assinaturas atribuídas aos fiadores era "grosseira", sendo perceptível por simples comparação com os documentos pessoais e procurações juntadas, o que tornava desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Ademais, a decisão ressaltou a divergência no reconhecimento de firma constante do contrato, que se referia a terceiro estranho à relação contratual. Diante de tais constatações, foi declarada a ilegitimidade passiva de EMMANUEL PINTO MELO e MONIKE KELY COSTA MELO, com a sua consequente exclusão do feito. No mesmo ato, determinou-se o prosseguimento da execução exclusivamente em face do devedor principal, JADSON CARLOS RODRIGUES DE LIMA, ordenando a sua citação por edital, ante as inúmeras tentativas frustradas de localização. Cumprindo a determinação judicial, foi expedido e publicado o edital de citação (Id. 99363894 e Id. 99421648). Decorrido o prazo editalício sem manifestação do executado, foi-lhe nomeada Curadora Especial, na pessoa da digna Defensora Pública atuante nesta unidade judiciária, conforme decisão de Id. 106153756. A Curadora Especial, no exercício de seu múnus, apresentou defesa através de peça intitulada "Contestação" (Id. 108955795), na qual arguiu, por negativa geral, todos os fatos e fundamentos aduzidos na inicial, em conformidade com a prerrogativa que lhe é conferida pelo parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a Curadoria Especial informou não possuir outras provas a requerer (Id. 113818728). Sobreveio, então, o despacho de Id. 115161656, datado de 27 de junho de 2025, no qual a Exma. Juíza em substituição observou a inadequação da via eleita pela Curadora Especial ("Contestação" em vez de "Embargos à Execução") e, ato contínuo, determinou a intimação da parte exequente para, além de requerer o que entendesse de direito, se manifestar expressamente sobre a "possível ocorrência da prescrição". Devidamente intimado para dar cumprimento ao referido despacho, conforme certidão de intimação de Id. 121035589, datada de 18 de agosto de 2025, o exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para impulsionar o feito e se pronunciar sobre a questão prejudicial da prescrição. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas. As questões processuais mais relevantes, notadamente a legitimidade dos fiadores, já foram objeto de decisão preclusa (Id. 99078105), que os excluiu da lide, restando o prosseguimento da execução unicamente em desfavor do devedor principal, JADSON CARLOS RODRIGUES DE LIMA. A defesa apresentada pela Curadora Especial, embora tecnicamente inadequada em sua nomenclatura ("Contestação" ao invés de "Embargos à Execução"), cumpriu sua finalidade essencial ao tornar controversos os fatos alegados pelo exequente, afastando os efeitos da revelia e transferindo ao credor o ônus de comprovar o seu direito. Contudo, a questão central que se impõe à análise deste juízo, por ser matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, é a ocorrência da prescrição intercorrente, expressamente aventada no despacho de Id. 115161656 e sobre a qual o exequente, instado a se manifestar, optou pelo silêncio. A prescrição intercorrente constitui modalidade de prescrição que ocorre no curso do processo, sancionando a inércia do titular do direito em promover os atos necessários ao andamento da execução por tempo igual ou superior ao prazo prescricional da própria pretensão. Tal instituto visa a resguardar o princípio da segurança jurídica e a garantir a razoável duração do processo, impedindo a perpetuação indefinida de demandas executivas que se mostram infrutíferas pela inação do credor. A disciplina da matéria encontra-se positivada no Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seu artigo 921 e parágrafos. Conforme o inciso III do referido artigo, a execução é suspensa quando o executado não é localizado ou não possui bens penhoráveis. O parágrafo primeiro estabelece que, nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende o prazo prescricional. Findo este prazo de suspensão sem que o exequente promova ato efetivo para a localização do devedor ou de seus bens, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme dicção do parágrafo quarto do mesmo dispositivo legal. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação, conforme estabelece o § 5º do art. 921 do CPC. No caso em tela, a execução funda-se em dívida decorrente de contrato de locação, cuja pretensão de cobrança de aluguéis de prédios urbanos prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Analisando-se detidamente a cronologia dos autos, a inércia do exequente em efetivar a persecução do seu crédito contra o devedor principal é manifesta e prolongada. A ação foi ajuizada em 2015, e desde então, as tentativas de citação pessoal de JADSON CARLOS RODRIGUES DE LIMA foram invariavelmente frustradas. A título de exemplo, as certidões negativas datadas do ano de 2021 (v.g., Id. 42480518, que certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado por falta de endereço) já evidenciavam a dificuldade e a paralisação do feito em relação ao devedor principal. Embora não tenha havido um despacho formal de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, a jurisprudência pátria, consolidada antes mesmo da vigência do atual código, já entendia que o termo inicial da suspensão anual se dá com a ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de citação ou penhora. No presente caso, mesmo adotando-se uma perspectiva mais favorável ao exequente, o longo período de paralisação não pode ser ignorado. O ponto fulcral, no entanto, que sela o destino do processo, é a conduta do exequente após o despacho de 27 de junho de 2025 (Id. 115161656). Naquela oportunidade, o Juízo, de forma clara e direta, levantou a lebre da prescrição intercorrente e concedeu à parte credora a oportunidade de se manifestar, de apresentar fato impeditivo ou interruptivo do prazo prescricional, ou de, finalmente, indicar meios concretos e eficazes para o prosseguimento da execução. A intimação para tal finalidade foi devidamente expedida e efetivada em 18 de agosto de 2025 (Id. 121035589). Contudo, o exequente quedou-se inerte, em um silêncio eloquente que configura abandono da causa e, para fins de prescrição, a mais clara demonstração de ausência de diligência. A lei não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit jus), e o Poder Judiciário não pode manter em tramitação um processo executivo por tempo indeterminado, aguardando a conveniência do credor. A inação após ser provocado a se manifestar sobre a prescrição equivale ao reconhecimento tácito de sua ocorrência ou, no mínimo, a uma renúncia ao direito de controvertê-la. Considerando o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão, somado ao prazo de suspensão de 1 (um) ano, a paralisação do feito por mais de quatro anos em razão da inércia do exequente em localizar o devedor principal é mais do que suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, que ora se reconhece. A decretação da prescrição, neste cenário, é medida que se impõe, levando à extinção do processo com resolução de mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito. Determino o levantamento de toda e qualquer constrição judicial que ainda recaia sobre os bens dos Srs. EMMANUEL PINTO MELO e MONIKE KELY COSTA MELO, expedindo-se o necessário para tal fim. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Condeno, ainda, a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadora Especial nomeada, os quais fixo, por apreciação equitativa e considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito