Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0119385-42.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, por meio do qual requer a reiteração de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (teimosinha), com a finalidade de localizar ativos financeiros em nome do executado. Contudo, verifico que os presentes autos encontram-se suspensos, na forma do art. 921, III, do CPC, em razão da não localização de bens penhoráveis, iniciando-se, inclusive, o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Destaca-se, ademais, que o pedido ora formulado não se ampara em qualquer fato novo apto a justificar o prosseguimento do feito, tampouco houve indicação de bem ou valor concreto, limitando-se a parte exequente à mera reiteração de pesquisa já realizada anteriormente, sem êxito. Nesse cenário, e estando o processo suspenso pela ausência de bens passíveis de constrição, não se revela adequada a determinação de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD sem que haja indicação mínima e concreta de existência de numerário ou outro patrimônio em nome do executado. Assim, INDEFIRO o pedido de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Intime-se a parte desta decisão. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil, RETORNEM-SE os autos ao arquivo judicial, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de eventual desarquivamento caso haja notícia concreta da localização de bens do executado. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito