Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800061-46.2026.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria de Fátima de Sousa Leite em face do Banco Santander S.A. A parte autora alega desconhecer quatro contratos de empréstimo consignado que geraram descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores e a condenação do réu por danos morais. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora, em sua petição inicial (ID 131033407), declara não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, fundamentando seu pedido no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Os contracheques juntados aos autos (ID 131033415) demonstram que seus rendimentos líquidos são substancialmente reduzidos por diversos descontos, corroborando a alegação de hipossuficiência. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu artigo 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Diante do exposto e dos documentos apresentados, defiro o pedido de justiça gratuita. Antes de prosseguir com a análise do feito, verifico que a petição inicial, embora narre a ocorrência de suposta fraude em contratações de empréstimos, necessita de complementação para a exata compreensão da controvérsia. A própria resposta do banco demandado na esfera administrativa, anexada pela autora (ID 131033416), indica que os valores dos empréstimos foram creditados na conta poupança de titularidade da requerente. Ademais, a narrativa sobre a suposta fraude carece de elementos essenciais que demonstrem a iniciativa da parte em noticiar o ilícito às autoridades competentes e buscar a solução administrativa de forma completa. Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Tal medida prestigia o princípio do aproveitamento dos atos processuais e visa assegurar uma decisão de mérito justa e efetiva. Isto posto, intime-se a parte autora, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos os seguintes documentos: 1. Extratos bancários completos da conta poupança nº 119222-8, agência 43, do Banco 104 - Caixa Econômica Federal, referentes aos períodos de 04/02/2019 e 20/02/2020, a fim de comprovar o efetivo crédito ou não dos valores mencionados na comunicação do banco (ID 131033416); 2. Cópia do boletim de ocorrência que narra a suposta fraude e os fatos descritos na inicial; 3. Cópia da reclamação formalizada junto ao PROCON, com todo o seu trâmite, mencionada na petição inicial (ID 131033407). Após o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Patos, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito em substituição