Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800334-87.2023.8.15.0911.
AUTOR: INACIO ARAUJO DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
Apelante: Margarida dos Santos Souza Advogado(s): Ewerton Augusto Coutinho Pereira – OAB/PB 25.124-A
Apelado: ASBAMG – Associação dos Bancários de Minas Gerais Advogado(s): - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. NATUREZA NÃO VINCULANTE. PROCURAÇÃO COM DATA MANUSCRITA. VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por consumidora aposentada, sob os fundamentos de irregularidade da procuração — por conter data manuscrita — e ausência de interesse processual diante da inexistência de prévia provocação administrativa da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a data manuscrita em procuração constitui irregularidade capaz de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o reconhecimento do interesse de agir, especialmente à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 105 do CPC não exige forma específica para a indicação da data na procuração, inexistindo vedação ao preenchimento manuscrito ou exigência de contemporaneidade formal como requisito de validade do instrumento. A procuração apresentada contém qualificação completa da outorgante, poderes conferidos ao advogado e assinatura válida, além de ter sido juntada eletronicamente no mesmo dia do ajuizamento, circunstância suficiente para comprovar sua autenticidade. A extinção do processo com base em formalismo excessivo, sem demonstração de prejuízo ou indício de fraude, viola os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito. Eventual irregularidade formal deveria ensejar oportunidade de regularização, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, e não a extinção imediata da demanda. O interesse de agir não depende, como regra, de tentativa administrativa prévia, inexistindo previsão legal que imponha tal condição ao exercício do direito de ação. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza meramente orientativa e não pode restringir o acesso à jurisdição nem fundamentar, isoladamente, a extinção do processo. A exigência de provocação administrativa prévia afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não se justifica na ausência de indícios concretos de litigância abusiva. 10. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e apresenta documentação mínima suficiente ao desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A data manuscrita em procuração não compromete sua validade quando presentes os requisitos essenciais do instrumento de mandato. A ausência de tentativa administrativa prévia não configura falta de interesse de agir em demandas consumeristas. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui caráter orientativo e não pode impor condição de procedibilidade ao exercício do direito de ação. A extinção do processo por formalismo excessivo viola os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. (0803953-94.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2026) Quanto ao comprovante de endereço, por se tratar de idoso residente na zona rural,, é plenamente aceitável a apresentação de fatura de energia em nome de familiar. Rejeito as preliminares. DO INTERESSE DE AGIR O réu argumenta que o autor não tem interesse em processar o banco porque não tentou resolver a questão na via administrativa antes de entrar com a ação. Todavia, a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de reclamação extrajudicial prévia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada sobre a matéria: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE VAGO - DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801929-80.2023.8.15.0181 - 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Exmmo. Dr. Aluízio Bezerra Filho – Juiz Convocado APELANTE/APELADA: Maria Martins dos Santos ADVOGADO: Jonathan de Souza Ribeiro (OAB/PB nº 20.331) APELANTE/APELADA: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira (OAB/PE Nº 26.687 e OAB/PB nº 21.740-A) PRELIMINAR. Ausência de interesse de agir. Inexistência de requerimento administrativo. Desnecessidade. Rejeição. “Quanto à carência de ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa, ressalto que inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007606320148150551, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 29-08-2017) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Desconto indevido de seguro. Inexistência de relação jurídica. Dano moral. Configurado. Correção monetária incidente desde o arbitramento. Súmula 362 do STJ. Responsabilidade extracontratual. Incidência de juros a contar de cada parcela. Inteligência da Súmula 54 do STJ. Correção monetária pelo IGP-M. Índice que melhor reflete a inflação. Majoração dos honorários sucumbenciais. Provimento do recurso. Resta configurado o dano moral, isso porque o desconto indevido de valor na conta bancária da apelante, independente da quantia subtraída, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar, causando ao prejudicado transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, repercutindo, sobretudo, no equilíbrio da vida daquele que teve os seus valores irregularmente subtraídos da sua esfera patrimonial. “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, Súmula 54 do STJ. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, Súmula 362 do STJ.(0801929-80.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2023) Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, ao interpretar suas recomendações de combate à litigância predatória, esclareceu que a tentativa de conciliação extrajudicial não é obrigatória para o ingresso em juízo. Por fim, a própria contestação de mérito oferecida pelo réu demonstra a existência de resistência clara ao pedido do autor. Assim, afasto a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu pede o reconhecimento da prescrição das cobranças. Assiste-lhe parcial razão. Embora o autor defenda a aplicação do prazo de dez anos, as ações que envolvem defeitos em serviços bancários sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como a ação foi proposta em 29 de março de 2023, todas as faturas cobradas antes de 29 de março de 2018 estão prescritas. Dessa forma, a análise das cobranças fica restrita aos descontos ocorridos entre 29 de março de 2018 e abril de 2020. DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da evidente vulnerabilidade do autor, idoso e hipossuficiente,, inverto o ônus da prova. Cabe ao banco réu comprovar que o serviço de seguro foi legitimamente contratado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: O Código de Processo Civil define a distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: O banco réu não apresentou nenhuma cópia do contrato de seguro assinado pelo autor, proposta de adesão ou gravação telefônica que comprovasse a contratação do serviço. As meras telas sistêmicas internas apresentadas pela defesa são unilaterais e não servem como prova de contratação regular. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que telas de computador sem assinatura não comprovam o consentimento do consumidor: Sublinha-se a orientação consolidada da jurisprudência estadual: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0832510-70.2022.815.0001 01
Apelante: Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A 02
Apelante: Cicero Soares da Silva Advogado(s): Bisneto Andrade - OAB/PB 20.451 e Ma. Raff de Melo Porto - OAB/PB 19.142 Apelado (s): Os mesmos Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. TELAS SISTÊMICAS. PROVA INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILICITUDE COMPROVADA. ABALO DE ORDEM MORAL. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou o seguro sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - Telas sistêmicas internas não possuem valor probante quando se encontram isoladas e constituem o único meio de prova produzido para comprovar a existência do contrato. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da promovente. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Apelante: José Francisco de Azevedo Advogado: Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB Nº 27.977) Apelad a: Bradesco Seguros S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB Nº 178.033 A) Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança Indevida de Seguro em Conta Bancária Salário. Ausência de Prova Contratual. Falha na Prestação de Serviço. Dano Moral Não Caracterizado. Mero Aborrecimento. Majoração de Honorários. Reforma Parcial da Sentença. Provimento Parcial do Apelo. I. Caso em exame Apresentação de caso em que se discute a cobrança indevida de seguro em conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, com ausência de prova contratual válida. Pedido de reforma da sentença para majoração de honorários e reconhecimento de dano moral. Decisão recorrida que considerou a falha na prestação do serviço, mas não configurou dano moral, tratando o caso como mero aborrecimento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de prova contratual válida para a cobrança de seguro em conta bancária configura falha na prestação do serviço; (ii) saber se a situação vivenciada pela parte autora configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. Razões de decidir A ausência de prova contratual válida para a cobrança de seguro configura falha na prestação do serviço. A situação vivenciada pela parte autora, embora configure falha na prestação do serviço, caracteriza mero aborrecimento e não dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso provido em parte para reformar parcialmente a sentença quanto à majoração dos honorários advocatícios e fixação do termo a quo dos juros, mantendo-se a decisão quanto à ausência de dano moral. Tese de Julgamento: “ 1. A cobrança indevida de seguro em conta bancária, sem prova contratual válida, configura falha na prestação do serviço. 2. A referida falha, por si só, não gera dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento quando não demonstradas circunstâncias agravantes. ”
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro]
Vistos. INÁCIO ARAÚJO DE SOUZA ajuizou esta ação contra o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.. Ele relata que é aposentado rural, recebe um salário mínimo e sofreu descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a sigla 'BRADESCO VIDA PREV - SEG.VIDA' de maio de 2013 a abril de 2020,. Ele afirma que nunca contratou esse seguro e pede a devolução simples do valor total de R$ 353,64, além de indenização por danos morais,. Em sua contestação, o banco réu alegou preliminares de falta de interesse de agir, procuração genérica, impugnação à justiça gratuita e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, embora não tenha apresentado nenhuma cópia assinada do documento. O autor apresentou réplica reforçando seus argumentos. Não foi requerida a produção de outras provas. Vieram-me conclusos. II - FUNDAMENTÇÃO( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Este processo comporta julgamento imediato porque a solução da disputa exige apenas a análise de provas documentais, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, consoante termos do art. 355, inciso I do CPC. DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira ré questionou a concessão de justiça gratuita ao autor. Sem razão. O autor é idoso, aposentado e recebe apenas um salário mínimo. O fato de possuir uma microempresa individual inativa ou veículo antigo de baixo valor, não retira sua condição de hipossuficiência. Além disso, o Tribunal de Justiça da Paraíba já garantiu expressamente o benefício ao autor no julgamento de recurso anterior neste processo. Portanto, mantenho a gratuidade de justiça. DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO E DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO O réu alega que a procuração do autor é muito genérica e que o comprovante de endereço está em nome de terceiro. Contudo, a procuração cumpre todos os requisitos exigidos por lei para a atuação do advogado em juízo, não sendo obrigatório indicar o nome do réu ou o objeto da ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que os poderes gerais para o foro são suficientes para a representação regular: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. LIMITAÇÃO DO PODER DE RECEBER INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105 DO CPC/15. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO VÁLIDA. ART. 841, §§ 1º e 2º, DO CPC/15. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/10/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2020 e atribuído ao gabinete em 19/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação da penhora feita ao advogado cuja procuração excluía expressamente os poderes para essa finalidade. 3. Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/15 (art. 38 do CPC/73) e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim. 4. O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/15 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/15. Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos. 5. Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/15 (art. 659, §§ 4º e 5º, c/c art. 652, § 4º, do CPC/73), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos. 6. Na hipótese concreta, considera-se válida, portanto, a intimação da penhora feita ao advogado da devedora habilitado nos autos, não havendo, assim, nulidade a ser reconhecida. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.904.872/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.) O Tribunal de Justiça da Paraíba também orienta que a procuração geral atende plenamente às exigências legais, rejeitando formalismos exagerados: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803953-94.2024.8.15.0521
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.(0832510-70.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/01/2025) Portanto, declaro a inexistência da contratação e a ilegalidade das cobranças realizadas na conta do autor. Reconhecida a nulidade das cobranças, o réu deve restituir os valores indevidamente descontados no período não atingido pela prescrição (de 29 de março de 2018 a abril de 2020). Nesse intervalo, o autor sofreu descontos mensais que somam a importância de R$ 115,84. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois a aplicação da dobra do indébito exige a demonstração de má-fé deliberada da instituição financeira, o que não ficou configurado no caso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta a devolução simples nessas condições: Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelações Cíveis n º 0802494-79.2023.8.15.0331. Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho 1ºApelante(s): Banco Bradesco S/A e Bradesco Capitalização S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. 2ºApelante(s): R ô mulo Gomes da Silva. Advogado(s): Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729. Apelado(s): Os mesmos. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. Para configurar o interesse de agir, não é preciso que a parte autora, que alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício, comprove ter tentado administrativamente. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. O desconto indevido nos proventos da autora decorrente de título de capitalização não contratado sujeita o réu à devolução em dobro do valor debitado de sua conta bancária. Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E, QUANTO AO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS.(0802494-79.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2024) DOS DANOS MORAIS O autor pede compensação por danos morais. Contudo, os descontos indevidos de valores mensais muito baixos não geraram consequências graves ao autor, como a inclusão em cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do sustento diário. O Superior Tribunal de Justiça entende que a mera cobrança indevida, sem repercussões sérias, caracteriza mero aborrecimento e não gera dano moral presumido: De acordo com a jurisprudência perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REQUISITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória c/c repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, de forma que o desconto não autorizado, por si só, não pode ser considerado suficiente para a caracterização do dano moral. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Nos termos da tese fixada por esta Corte no Tema 1076, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipótese dos autos. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO AMARO DE ARAUJO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 22/10/2025. Ação: declaratória c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, na qual requer a nulidade do contrato de seguro "SUDA", a devolução em dobro dos descontos indevidos e a compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência do contrato de seguro "SUDA"; ii) condenar a agravada a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. HONORÁRIOS. VIABILIDADE. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 20% sobre o valor da condenação. (e-STJ fl. 165) Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC, 6º, VI e VII, 12 e 39, III do CDC, e 85 do CPC. Afirma que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa e impõe o dever de reparar. Aduz que há responsabilidade objetiva do fornecedor e prática abusiva pelo fornecimento de serviço sem solicitação, com direito básico à indenização. Argumenta que os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais legais e os critérios estabelecidos, vedada fixação ínfima, requerendo majoração. É o relatório. (AREsp n. 3.005.755/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) O Tribunal de Justiça da Paraíba segue a mesma orientação jurídica: A jurisprudência estadual afasta a ocorrência de abalo extrapatrimonial na espécie: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803110-89.2024.8.15.0211 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL D O APELO. (0803110-89.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 10. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual de seguro e a inexigibilidade dos débitos sob a rubrica "BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA" em relação ao autor INACIO ARAUJO DE SOUSA; b) CONDENAR o réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 115,84 (cento e quinze reais e oitenta e quatro centavos), relativo às faturas não prescritas descontadas entre março de 2018 e abril de 2020. Sobre este valor incidirão juros de mora e correção monetária pela taxa Selic unificada, a partir de cada desconto indevido, conforme o artigo 406 do Código Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, rateados em 50% para cada. Suspendo a cobrança em relação ao autor devido à gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SERRA BRANCA/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito