Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSÉ CARLOS TORRES
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800630-70.2022.8.15.0321
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por José Carlos Torres em face do Município de Santa Luzia, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença de ID 65276465, confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e transitada em julgado após negativa de seguimento de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1561599). A sentença exequenda condenou a municipalidade ao pagamento das diferenças retroativas referentes ao 3º e 4º quinquênios, observada a prescrição quinquenal (04/05/2017) até a efetiva implantação ocorrida em junho de 2021, com acréscimo de juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. O exequente apresentou memória de cálculo no ID 125035581, totalizando o valor de R$ 10.596,10. Na mesma oportunidade, o credor renunciou expressamente ao valor excedente ao teto estabelecido para o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) no Município de Santa Luzia, limitando sua pretensão ao valor de R$ 8.157,41. Devidamente intimado (ID 126129512), o Município de Santa Luzia manifestou-se no ID 131606108, informando que não apresenta impugnação aos cálculos apresentados, concordando com o pagamento do valor de R$ 8.157,41, diante da renúncia ao excedente efetuada pela parte autora. Requereu, ainda, o arbitramento dos honorários sucumbenciais e a expedição do requisitório. É o relatório. Decido. Diante da ausência de impugnação pela Fazenda Pública e da concordância expressa com o valor apurado após a renúncia ao excedente do teto de RPV, homologo o cálculo apresentado para que surta seus efeitos jurídicos. No que tange aos honorários advocatícios da fase de execução, considerando que não houve impugnação pela Fazenda Pública, deixo de fixar honorários em favor do causídico do exequente, conforme inteligência do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Contudo, devem ser observados os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, os quais, nos termos da sentença e do acórdão, foram majorados em virtude do trabalho recursal e devem ser arbitrados neste momento. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (R$ 8.157,41), com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC. Pelo exposto: HOMOLOGO o valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) como principal devido ao exequente, já considerada a renúncia ao excedente. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor homologado. DETERMINO a expedição do competente Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente e de seu patrono (honorários), devendo o Município de Santa Luzia efetuar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito