Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: João Avelino Barros Advogado(a): José Paulo Pontes Oliveira (OAB/RN 01481-A)
Recorrido: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB/PE 23.289)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – nº 0800202-87.2025.8.15.0061 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por João Avelino Barros (ID. 36307487), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. EMENTAS DOS JULGADOS RECORRIDOS Acórdão da Apelação Cível (ID 34942387): DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Determinação de emenda à inicial – Exigência de comprovação de requerimento administrativo com o fim de resolver extrajudicialmente o litígio – Poder geral de cautela do juiz – Observância às orientações do CNJ para coibir prática de litigância predatória – Não cumprimento – Indeferimento da petição inicial – Litigância predatória – Agir do juízo de primeiro grau prudente e adequado – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial é válida e compatível com o ordenamento jurídico, especialmente diante de indícios de litigância predatória. A ausência de interesse processual decorrente da não demonstração de tentativa prévia de solução administrativa justifica o indeferimento da petição inicial. O ajuizamento em massa de ações com petições genéricas e causas de pedir idênticas configura litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Acórdão dos Embargos de Declaração (ID 35950526): DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração em apelação cível – Alegada omissão e contradição em relação à análise da ausência de litigância predatória – Inexistência – Rediscussão das matérias já julgadas – Embargos rejeitados. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada e fundamentada no acórdão embargado. A multiplicidade de demandas semelhantes, com petições padronizadas e ausência de tentativa prévia de solução administrativa, caracteriza litigância predatória. A aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando visa coibir práticas abusivas de ajuizamento massivo de ações. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao argumento de que a exigência de prévia tentativa administrativa para o ajuizamento da ação configuraria cerceamento de acesso à justiça, sobretudo diante de sua hipossuficiência e idade avançada. Apresentadas contrarrazões (ID. 36876746), a recorrida pugna pela denegação de seguimento do recurso, ante o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O Ministério Público, por meio da 1ª Subprocuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse público e devolveu os autos sem análise meritória. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além do mais, a parte recorrente já é beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso extremo demanda, também, sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição da República. Na hipótese, o apelo especial se sustenta na alínea “a” do permissivo constitucional, contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De início, cumpre destacar que o acórdão recorrido firmou-se em fundamentos infraconstitucionais autônomos, amparando-se em dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 321 e 485, IV e VI) e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, para reconhecer a ausência de interesse processual e a configuração de litigância predatória, diante da não comprovação da tentativa de solução administrativa e da existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pelo autor. Assim, a pretensão recursal, embora apresentada sob o pretexto de violação direta à Constituição (art. 5º, XXXV), na realidade, demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a revaloração das provas produzidas nos autos, a fim de aferir se o recorrente, de fato, tentou resolver a controvérsia administrativamente ou se a exigência judicial teria sido desproporcional ao caso concreto. Com efeito, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido — que reconheceu a ausência de comprovação da tentativa administrativa e a existência de demandas semelhantes, caracterizadoras de litigância predatória — seria indispensável revisitar os fatos e as provas que embasaram a decisão, o que se mostra vedado pela jurisprudência pacífica da Suprema Corte. No caso em exame, o Tribunal de origem não negou o acesso à justiça, mas apenas exigiu a observância de requisitos mínimos de admissibilidade da ação, diante de indícios concretos de litigância massiva, em estrita consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, eventual divergência quanto à legitimidade da exigência de comprovação da tentativa extrajudicial demandaria reexame da situação fática — especialmente quanto à hipossuficiência, à idade do autor e às condições locais de acesso a órgãos de defesa do consumidor — matéria que escapa ao âmbito de cognição do Recurso Extraordinário. In casu, verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado, é necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, tendo em vista o disposto na Súmula 279 do STF. Neste sentido: Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Desapropriação. Juros compensatórios. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve valor de juros compensatórios em ação de desapropriação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula 279/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como a base de cálculo da Súmula nº 617 do STF e a eventual concessão de justiça gratuita 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1466545 SP, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024) Desta forma, o recurso extraordinário mostra-se cabível exclusivamente para discutir questões de natureza constitucional, conforme previsto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando ao reexame de matérias fáticas ou probatórias, que são da competência das instâncias ordinárias. Não se vislumbra, portanto, ofensa direta e frontal à Constituição Federal, mas, quando muito, eventual violação reflexa, o que também inviabiliza o processamento do apelo. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba