Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Itaú Unibanco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PB 18.156-A)
RECORRIDO: José Barbosa de Lima ADVOGADO: Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800576-08.2024.8.15.0201 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID. 35533639), que, ao dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo da instituição financeira, reconheceu a ocorrência de descontos indevidos e condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo a restituição dos valores descontados e majorando os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Nas razões do recurso (ID. 36048760), o recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, alegando que o dano moral foi reconhecido de forma automática, sem prova concreta de abalo à esfera psíquica ou de sofrimento relevante, e que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame probatório. Foram apresentadas contrarrazões (ID. 36693079), nas quais o recorrido suscita, em preliminar, a ausência de prequestionamento, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, a vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), bem como a inexistência de relevância da questão federal, nos termos do art. 105, §§ 2º e 3º, da CF, com redação dada pela EC nº 125/2022. O Ministério Público (ID 33779992) absteve-se de emitir parecer de mérito, por ausência de interesse público, nos termos da Recomendação Conjunta nº 001/2018 da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do MP/PB. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se recolhido. Conforme dispõe o art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, o recurso especial destina-se a uniformizar a interpretação de lei federal, sendo imprescindível que a matéria impugnada tenha sido objeto de debate e decisão no tribunal de origem, ainda que de forma implícita. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou, de forma expressa, os arts. 186 e 927 do Código Civil, limitando-se a manter a condenação por dano moral com base na prova dos descontos indevidos e na jurisprudência consolidada sobre responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras. Ressalte-se, ainda, que o recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre eventual omissão, de modo que não há prequestionamento formal ou implícito da matéria federal. Assim, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia, e da Súmula 211 do STJ, que dispõem respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos de declaração, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”; e “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” (Súmula 211/STJ). Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o juízo de prelibação. Ainda que superado o óbice anterior, observa-se que a pretensão do recorrente visa à revaloração do conjunto probatório para afastar a configuração do dano moral reconhecida pelas instâncias ordinárias. A análise pretendida pelo recorrente — se houve ou não sofrimento concreto — demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante a Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba