Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800742-33.2023.8.15.0441 DECISÃO I. Relatório
Trata-se de análise do pedido de majoração de honorários periciais formulado pelo perito nomeado, o Senhor Ítalo Henrique Alves da Fonseca, nos autos da presente Ação de Cobrança movida por ANTONIO CRUZ DE SOUTO em face do BANCO DO BRASIL SA. O andamento processual relevante para a presente decisão pode ser sintetizado da seguinte forma. Por meio da Decisão de Id. 124321726, datada de 02 de outubro de 2025, este Juízo determinou a retomada do trâmite processual e, reconhecendo a necessidade de conhecimento técnico para o deslinde da controvérsia, nomeou o Senhor Ítalo Henrique Alves da Fonseca, Administrador, para a realização de perícia contábil. Naquela mesma oportunidade, foi arbitrado um valor inicial e provisório para os honorários periciais, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser custeado pela parte promovida, o BANCO DO BRASIL SA. Devidamente intimado para se manifestar sobre o encargo, conforme certidão e expedientes de Id. 124818042, Id. 124819707 e Id. 124819719, o perito apresentou a petição de Id. 125023950, datada de 11 de outubro de 2025. Nesse documento, o profissional aceitou a nomeação e, ato contínuo, requereu a majoração de seus honorários para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Para fundamentar seu pedido, o expert apresentou uma detalhada justificativa, que considerou a relevância, o vulto, o risco e a complexidade da matéria, a quantidade de horas de trabalho estimadas, e o valor praticado em casos análogos neste Tribunal. Anexou, para tanto, um planejamento orçamentário que prevê um total de 10 horas de trabalho, com um custo de R$ 250,00 por hora, e juntou a Tabela Orientativa de Honorários da Federação Nacional dos Administradores (FENAD), bem como decisões de outros processos (Id. 125023952 e Id. 125023953) em que honorários no valor pleiteado foram fixados para perícias de mesma natureza. A instituição financeira promovida, por meio da petição de Id. 125927698, comprovou o depósito judicial do valor inicialmente arbitrado, ou seja, R$ 1.000,00, conforme comprovante de Id. 125929849. Posteriormente, o perito peticionou novamente nos autos (Id. 127669029), informando que o valor depositado pela parte ré era inferior à sua proposta de honorários e solicitando a intimação do banco para complementar o pagamento da diferença de R$ 1.500,00. Intimado para se manifestar sobre o pedido do perito, conforme despacho de Id. 135783645, o BANCO DO BRASIL SA, em sua petição de Id. 136825557, sustentou que realizou o pagamento do valor que fora arbitrado por este Juízo na decisão inicial e que não haveria, nos autos, decisão posterior que tivesse majorado a verba honorária, pugnando pelo prosseguimento do feito com base no valor já depositado. Os autos vieram, então, conclusos para deliberação sobre o valor definitivo dos honorários periciais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida nesta decisão consiste em definir o valor justo e adequado para a remuneração do perito judicial, considerando a proposta apresentada pelo profissional nomeado (Id. 125023950) e a manifestação da parte ré, que se opõe ao pagamento de valor superior ao inicialmente fixado por este Juízo. Conforme estabelece o artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia. No caso em tela, a produção da prova pericial foi requerida pela instituição financeira promovida, o BANCO DO BRASIL SA, conforme se extrai da sua peça de defesa e do teor da decisão saneadora de Id. 102584906 (página 16), juntada como paradigma pelo próprio perito, sendo, portanto, sua a responsabilidade pelo custeio. O procedimento para a fixação dos honorários está disciplinado no artigo 465 do mesmo diploma legal. De acordo com o parágrafo 3º do referido artigo, após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, as partes são intimadas para se manifestar, e, em seguida, o juiz arbitrará o valor. o. No caso concreto, o perito apresentou uma justificativa robusta e pormenorizada para o valor de R$ 2.500,00. A petição de Id. 125023950 detalha um planejamento que estima a necessidade de 10 horas de trabalho técnico, distribuídas entre leitura do processo, planejamento, pesquisa, realização de cálculos, montagem e redação do laudo. Este Juízo reconhece que as demandas que envolvem a revisão de saldos de contas PASEP são, de fato, complexas, pois exigem a análise de extratos antigos, a aplicação de diversos planos econômicos, a conversão de moedas e a observância de uma legislação específica e multifacetada, que sofreu alterações ao longo de décadas. A natureza do trabalho a ser executado, portanto, justifica plenamente a estimativa de tempo e o nível de dedicação apontados pelo perito. Ademais, o valor da hora de trabalho proposto, de R$ 250,00, mostra-se consentâneo com os valores de referência para profissionais da área de Administração, conforme a tabela da FENAD (Id. 125023954), que indica um valor médio de R$ 342,00 e máximo de R$ 475,00 para atividades de elaboração de laudos e pareceres. Assim, o valor proposto pelo perito está, na verdade, abaixo da média de referência de sua categoria profissional, o que reforça sua razoabilidade. O argumento mais contundente, contudo, reside nas decisões de casos análogos que o próprio perito anexou à sua proposta. A Decisão de Id. 125023952, proferida no Processo nº 0805649-89.2021.8.15.2003, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, fixou os honorários periciais em R$ 2.500,00 para uma perícia contábil em ação sobre PASEP, justificando o montante na "natureza jurídica da lide, que envolve cálculos mais complexos" (página 17). De forma idêntica, a Decisão de Id. 125023953, proferida no Processo nº 0803530-53.2024.8.15.2003, do mesmo juízo, também estabeleceu a verba honorária em R$ 2.500,00 para perícia em matéria de PASEP, com a mesma fundamentação (página 23). Tais precedentes demonstram que o valor pleiteado está alinhado com a prática judicial em casos de idêntica natureza e complexidade, servindo como um forte parâmetro para a justa remuneração do trabalho a ser desenvolvido. Portanto, ponderando a complexidade da matéria, o trabalho a ser realizado, a qualificação do profissional (já validada na decisão de Id. 125789696), os parâmetros de mercado e os valores praticados em casos idênticos, este Juízo conclui que a proposta de honorários de R$ 2.500,00 é justa, razoável e proporcional, devendo ser integralmente acolhida. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra: i) ACOLHO o pedido de majoração de honorários formulado pelo perito na petição de Id. 125023950 e FIXO, em caráter definitivo, a remuneração pericial no valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). ii) Considerando o depósito prévio de R$ 1.000,00 já realizado pelo réu (Id. 125929849), INTIMO o BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito judicial da quantia remanescente de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de complementação dos honorários periciais. iii) Após a comprovação do depósito integral, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito