Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ora Embargante) contra a Sentença de mérito (ID 121151986) que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CREUZA HENRIQUE BEZERRA (ora Embargada). Com base na robustez da prova pericial e na demonstração do ato ilícito por parte da instituição financeira, a Sentença de mérito (ID 121151986) acolheu a pretensão autoral, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, declarando a inexistência do débito e condenando o Banco Embargante ao pagamento de indenizações. O dispositivo da referida Sentença restou assim delineado: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito correspondente ao empréstimo em litígio; CONDENAR a ré à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no seu benefício previdenciário, corrigidas pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, mais juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ); CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ)." Inconformado, o Banco C6 Consignado S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 121696848), aduzindo a existência de contradição na fixação dos encargos moratórios. O Embargante sustentou que: Quanto aos danos materiais (restituição em dobro), o termo inicial dos juros de mora deveria ser a citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), pois defende a existência de uma relação contratual de mútuo, ignorando a conclusão do Julgado sobre a fraude e a natureza extracontratual. Quanto aos danos morais, os juros de mora deveriam incidir a partir do arbitramento (data da Sentença), e não do evento danoso. A parte Embargada, CREUZA HENRIQUE BEZERRA, apresentou Contrarrazões (ID 127612658), arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos Embargos. No mérito, pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Os autos vieram conclusos para decisão. II. Fundamentação II.1. Do Juízo de Admissibilidade Recursal: Tempestividade dos Embargos Em sede de preliminar, a parte Embargada, CREUZA HENRIQUE BEZERRA, alegou a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S.A. As Contrarrazões indicaram que a publicação da Sentença teria ocorrido em 22 de agosto de 2025 e que o prazo fatal para interposição seria 29 de agosto de 2025, enquanto o protocolo teria se dado apenas em 1º de setembro de 2025. Contudo, compulsando-se os autos eletrônicos, verifica-se que a Sentença foi prolatada em 20 de agosto de 2025 (ID 121151986). O Embargante protocolou a peça recursal de Embargos de Declaração em 28 de agosto de 2025 (ID 121696848), conforme data e hora constantes do próprio sistema PJe. Considerando-se que a intimação da Sentença, nos termos do Código de Processo Civil, ocorre mediante a publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou por meio eletrônico, e que o prazo de 5 (cinco) dias úteis se inicia no primeiro dia útil subsequente ao da publicação, o recurso protocolado em 28 de agosto de 2025, data do documento ID 121696848, deve ser considerado tempestivo, II.2. Do Mérito dos Embargos de Declaração: Da Inexistência de Vícios Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com escopo estritamente vinculado, nos moldes do que preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se unicamente a sanar vícios intrínsecos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. O manejo deste recurso, portanto, não se presta à rediscussão do mérito do julgado, nem tampouco à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável obtido. No caso em análise, o Embargante aponta a suposta existência de contradição na Sentença, questionando os termos iniciais de incidência dos juros de mora fixados para a restituição em dobro dos danos materiais e para a indenização por danos morais. Alegou o Embargante que: Os juros de mora dos danos materiais (restituição em dobro) deveriam ser fixados a partir da citação, pois a relação seria de natureza contratual (mútuo), ignorando a declaração de inexistência do débito. Os juros de mora dos danos morais deveriam incidir a partir do arbitramento (data da Sentença), e não do evento danoso. Tais alegações, todavia, não encontram respaldo no contexto fático-jurídico estabelecido e exaustivamente fundamentado na Sentença vergastada. Conforme o aprofundado exame da instrução probatória, notadamente a perícia grafotécnica (ID 98594963), a Sentença reconheceu de forma cristalina que o empréstimo consignado cobrado do benefício previdenciário da Autora Embargada decorreu de fraude na contratação, uma vez que a assinatura aposta no instrumento contratual era falsa. A conclusão de falsidade da assinatura fulminou a alegação de validade do negócio jurídico por parte da instituição financeira, levando o Juízo a reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. A ausência de vínculo contratual válido, provocado pela atuação de terceiro fraudador e pela falha na segurança do serviço prestado pelo Banco, atrai a incidência do regime da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, baseada no ato ilícito. Neste ponto, a Sentença foi peremptória e clara, não havendo qualquer vício interno ou contradição em seu raciocínio. A condenação à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas (dano material) foi acompanhada da fixação do termo inicial dos juros de mora a partir de cada desembolso (cada desconto indevido), em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne à indenização por danos morais, a Sentença fixou os juros de mora a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento (data da Sentença), em estrita observância às Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Mais uma vez, o termo inicial dos juros de mora foi estabelecido em razão da responsabilidade extracontratual, sendo o "evento danoso" o marco inicial para sua contagem, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A Sentença expressamente consignou: "CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ)." O vício de contradição que autoriza os Embargos de Declaração é aquele que se verifica entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis dentro da própria fundamentação do julgado. Não se configura a contradição quando a parte Embargante simplesmente discorda da subsunção dos fatos à norma aplicada, ou quando interpreta a decisão de forma diversa daquela expressamente adotada pelo Juízo, buscando, na verdade, a alteração da substância do julgado.
Ante o exposto, forçoso é reconhecer que os Embargos de Declaração não visam sanar qualquer vício do julgado, mas sim modificar o seu mérito, o que é manifestamente incabível. III. Dispositivo Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de intempestividade suscitada pela Embargada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 121696848), por não vislumbrar a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Resta mantida a Sentença de mérito (ID 121151986) em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos, tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, observadas as cautelas de estilo. Umbuzeiro/PB, data da assinatura eletrônica Juíza de Direito