Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Manoel Francisco da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) Recorrido(a): Banco Bradesco S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671-A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0800484-91.2024.8.15.0601 Vistos etc.
Cuida-se de recurso especial, interposto por Manoel Francisco da Silva (ID. 36203258), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA”. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ausente comprovação de efetivo abalo à honra ou à dignidade do consumidor, não se reconhece o dano moral. Honorários advocatícios arbitrados por equidade (art. 85, §8º, CPC), em consonância com a natureza e valor da causa. Apelação parcialmente provida. Contra esse julgado, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade (ID. 36039769), nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS”. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. Ausente vício de omissão, contradição ou obscuridade, inviável o manejo de embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Embargos rejeitados. Nas razões do especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 85, §§2º e 8º-A, do CPC; 186, 927 e 944 do Código Civil; e 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais e o reconhecimento do dano moral “in re ipsa”. Alega, ainda, divergência jurisprudencial (alínea “c”), com paradigma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, quanto à aplicação obrigatória da Tabela da OAB para a fixação equitativa dos honorários advocatícios. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (ID. 36786470), pugnando pela inadmissibilidade do recurso, ao argumento de que a pretensão demanda reexame de provas e não demonstra violação direta a dispositivo federal. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de manifestação do 1º Subprocurador-Geral, opinou pela ausência de interesse público a justificar intervenção no feito (ID. 37844649). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, a parte já é beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República. A despeito dos argumentos do recorrente, o apelo especial não merece prosperar, pois o inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador, o qual enfrentou satisfatoriamente a questão à luz dos fatos dos autos e concluiu pela ausência de dano moral e pela adequação dos honorários fixados com base na equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sendo assim, o revolvimento da matéria demandaria, inevitavelmente, uma nova análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, conduta essa vedada à luz do enunciado das Súmula 7 do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO. (…) 4. Os honorários advocatícios foram fixados segundo as circunstâncias fáticas da causa. Assim, não sendo manifesta a irrisoriedade e reconhecendo a Corte de origem não ser o caso de sucumbência mínima, a jurisprudência desta Corte tem aplicado o disposto na Súmula 7 do STJ como óbice para a pretensão de revisão do valor fixado a título de verba honorária sucumbencial bem como o grau de decaimento de cada uma das partes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, reconhecendo-se a nulidade do acórdão embargado, negar provimento ao agravo interno. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2020208 PE 2022/0254262-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023). A pretensão recursal, ao buscar reavaliar a extensão do dano e majorar os honorários, depende de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Ademais, os dispositivos legais invocados (arts. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC; 186 e 927, CC; 6º, VI, CDC) não foram objeto de debate explícito no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, o que atrai a Súmula 211/STJ. Por fim, o acórdão paradigma citado não se presta à demonstração de divergência específica, pois trata de fixação de honorários por apreciação equitativa em contexto distinto, não havendo similitude fática apta a configurar a divergência prevista no art. 1.029, §1º, do CPC. Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba