Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DALTRO LIMA DE SANTANA.
REU: VANUZIA MARIA FREIRE MONTEIRO. DECISÃO DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800596-20.2025.8.15.0021 [Adjudicação Compulsória]. Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito a decisão de ID. 127458708. DALTRO LIMA DE SANTANA ajuizou a presente demanda em face de VANUZIA MARIA FREIRE MONTEIRO, nos termos elencados na inicial. Deferida a redução e o parcelamento das custas por decisão de ID. 112045557. Decorrido o prazo sem recolhimento das custas. Em manifestação extemporânea de ID.115424263, o promovente pugnou pela expedição das guias de custas, porém não cumpriu o determinado na decisão precedente. É o breve relato. DECIDO. A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas. Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada da decisão de ID. 112045557, não a cumpriu, apenas apresentou manifestação extemporânea, pugnou, pela não cancelamento da distribuição, porém não cumpriu o determinado na decisão precedente, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal. Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição. Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)".
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DALTRO LIMA DE SANTANA.
REU: VANUZIA MARIA FREIRE MONTEIRO. DECISÃO DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800596-20.2025.8.15.0021 [Adjudicação Compulsória]. Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito a decisão de ID. 127458708. DALTRO LIMA DE SANTANA ajuizou a presente demanda em face de VANUZIA MARIA FREIRE MONTEIRO, nos termos elencados na inicial. Deferida a redução e o parcelamento das custas por decisão de ID. 112045557. Decorrido o prazo sem recolhimento das custas. Em manifestação extemporânea de ID.115424263, o promovente pugnou pela expedição das guias de custas, porém não cumpriu o determinado na decisão precedente. É o breve relato. DECIDO. A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas. Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada da decisão de ID. 112045557, não a cumpriu, apenas apresentou manifestação extemporânea, pugnou, pela não cancelamento da distribuição, porém não cumpriu o determinado na decisão precedente, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal. Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição. Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)".
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO