Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEREU CARLOS DE CARVALHO JUNIOR.
REU: MUNICIPIO DE CONDE. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801404-94.2023.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CONDE (ID 116372625) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 111549167), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, e que, em sua parte dispositiva, determinou que não haveria condenação em custas e honorários advocatícios. Em suas razões, o Município embargante sustenta, em síntese, que a decisão judicial padece de omissão. Argumenta que, com base no princípio da causalidade, a parte autora, por ter dado causa à instauração do processo, deveria ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, mesmo com a extinção anômala do feito. Defende que a sentença, ao não fixar a referida verba em favor dos procuradores municipais, deixou de se pronunciar sobre ponto que deveria ter analisado, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado e fixar os honorários sucumbenciais. Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, o autor, NEREU CARLOS DE CARVALHO JUNIOR, apresentou suas contrarrazões (ID 136598660). Preliminarmente, arguiu a intempestividade dos embargos de declaração, afirmando que foram protocolados muito além do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. No mérito, defendeu o não cabimento do recurso por inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, a qual foi clara ao decidir sobre a não condenação em honorários. Ressaltou, ainda, ser beneficiário da justiça gratuita, o que, por si só, já impactaria a exigibilidade de eventual condenação, e argumentou que, aplicando-se o princípio da causalidade, a responsabilidade pelo ajuizamento da ação recairia sobre o próprio Município, que interditou a via pública e motivou a busca pela tutela jurisdicional. Após as manifestações, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração configuram modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento está estritamente delimitado às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual erro de julgamento (error in judicando). A análise do presente recurso perpassa, obrigatoriamente, por duas etapas distintas: o juízo de admissibilidade, que verifica o preenchimento dos pressupostos recursais, e, somente se superada essa fase, o juízo de mérito, que examina a procedência das alegações do embargante. II.1. Da Análise Preliminar de Admissibilidade: A Manifesta Intempestividade do Recurso Antes de adentrar em qualquer consideração sobre o mérito dos argumentos trazidos pelo Município embargante, é dever deste Juízo analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se destaca a tempestividade. A observância dos prazos processuais não é um mero formalismo, mas uma condição essencial para a organização do processo e para a garantia da segurança jurídica, materializada pela formação da coisa julgada. A parte autora, em suas contrarrazões (ID 136598660), suscitou a preliminar de intempestividade, argumento que encontra robusto amparo na cronologia processual. A sentença embargada (ID 111549167) foi proferida e disponibilizada nos autos em 27 de maio de 2025, data em que as partes foram devidamente intimadas por meio de seus procuradores cadastrados no sistema, conforme expediente de intimação (ID 113385059). O artigo 1.023 do Código de Processo Civil estabelece, de forma inequívoca, que o prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias. Para a Fazenda Pública, como é o caso do Município de Conde, este prazo é contado em dobro, conforme dispõe o artigo 183 do mesmo diploma legal, totalizando 10 (dez) dias úteis. Contudo, uma análise detida dos autos revela que os embargos de declaração em apreço (ID 116372625) foram protocolados somente em 16 de julho de 2025. Entre a data da intimação da sentença e a interposição do recurso, transcorreu um lapso temporal de mais de um mês, ultrapassando flagrantemente o prazo legal de dez dias úteis. A situação é ainda mais grave. A certidão de trânsito em julgado (ID 115350003), lavrada pela secretaria deste juízo, atestou que a sentença se tornou definitiva e imutável em 17 de junho de 2025, com o consequente arquivamento dos autos em 30 de junho de 2025. Isso significa que o Município embargante não apenas protocolou seu recurso fora do prazo, mas o fez quase um mês após a própria certificação do trânsito em julgado, quando já operada a preclusão temporal máxima, que impede a prática de qualquer ato processual tendente a modificar a decisão. Dessa forma, a extemporaneidade do recurso é manifesta e incontornável. A interposição de recurso após o esgotamento do prazo legal acarreta o seu não conhecimento, por ausência de um pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável. O acolhimento de um recurso intempestivo representaria uma violação direta ao devido processo legal e à estabilidade das decisões judiciais. Portanto, por ser matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício, declaro a intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Município de Conde, o que, por si só, impede a análise de seu mérito. II.2. Da Inexistência de Omissão e da Inadequação da Via Eleita (Análise de Mérito por Cautela) Ainda que, apenas para fins de argumentação e para esgotar por completo a análise da controvérsia (ad cautelam), se pudesse superar o intransponível obstáculo da intempestividade, o recurso ainda assim não mereceria acolhimento em seu mérito. O Município embargante alega a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que este juízo não teria se pronunciado sobre a fixação de honorários sucumbenciais. Tal alegação, contudo, não corresponde à realidade dos autos. A sentença embargada (ID 111549167) foi explícita e conclusiva ao dispor, em sua parte final: "Sem condenação e custas e honorários advocatícios." Como se vê, não houve silêncio ou ausência de manifestação por parte do julgador. Pelo contrário, houve uma decisão expressa e fundamentada no sentido de não condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários. Uma decisão que delibera sobre um ponto, mesmo que de forma contrária ao interesse de uma das partes, não é uma decisão omissa. Omissão ocorreria se o dispositivo da sentença nada mencionasse sobre os ônus sucumbenciais, o que claramente não é o caso. O que o embargante demonstra, na verdade, é um inconformismo com o conteúdo da decisão, um error in judicando segundo sua ótica. Alega que, com base no princípio da causalidade, a decisão deveria ter sido diferente. Essa discordância quanto ao acerto ou desacerto do julgamento é matéria de mérito, que desafia a interposição de recurso de apelação, o meio processual adequado para buscar a reforma de uma sentença, e não os embargos de declaração, cuja finalidade, repita-se, é meramente integrativa. Tentar rediscutir o fundamento da decisão, buscando a sua modificação por meio de embargos de declaração sob a alegação de uma omissão inexistente, configura uma clara tentativa de utilização do recurso como um sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. II.3. Da Gratuidade da Justiça e a Aplicação do Princípio da Causalidade Finalmente, e ainda em caráter de mera argumentação, é fundamental ponderar o contexto que levou à decisão de não fixar honorários, especialmente à luz do deferimento da gratuidade da justiça ao autor e da correta aplicação do princípio da causalidade. Este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 83168224, após análise dos documentos apresentados pelo autor, como sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 82066164) que indicava ausência de vínculo empregatício formal desde 2016, deferiu expressamente o benefício da justiça gratuita. Essa decisão, embora impugnada genericamente na contestação do Município (ID 92712325), nunca foi revertida, consolidando a condição de hipossuficiência do autor no âmbito deste processo. A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não isenta o beneficiário de uma eventual condenação em honorários, mas suspende a sua exigibilidade por um prazo de cinco anos. A sentença embargada, ao optar por não condenar nenhuma das partes, demonstrou sensibilidade a essa realidade processual, evitando a imposição de uma obrigação inexequível na prática e que iria de encontro ao próprio espírito da gratuidade, que é garantir o acesso à justiça. Ademais, a análise do princípio da causalidade não leva, de forma automática, à conclusão defendida pelo embargante. Pelo contrário. A presente ação foi ajuizada porque o Município de Conde, no exercício de seu poder, promoveu a interdição da única via de acesso à comunidade do autor, gerando risco iminente ao seu sustento e ao da coletividade local, conforme narrado na petição inicial (ID 81851666). O processo foi extinto sem análise de mérito porque, no curso da lide, o objeto da ação se perdeu, uma vez que o autor informou que "a obra já foi finalizada e a passagem liberada" (ID 107003612). Ora, a "perda do objeto" se deu justamente porque a pretensão principal do autor — a liberação da via — foi alcançada. A conduta superveniente do próprio Município em concluir a obra e liberar o acesso, na prática, satisfez o pedido autoral, configurando uma espécie de reconhecimento fático da procedência do pleito. Nessas circunstâncias, quem efetivamente deu causa à necessidade de provocação do Poder Judiciário foi o ente público, ao criar a situação de bloqueio que gerou o litígio. Imputar ao cidadão, que buscou o Judiciário para resguardar seu direito de ir e vir e que teve sua pretensão faticamente atendida, o ônus de arcar com os honorários da parte que gerou o conflito, seria uma inversão manifesta e injusta do princípio da causalidade. Portanto, a decisão de não fixar honorários mostrou-se não apenas coerente com a gratuidade da justiça deferida, mas também alinhada a uma justa distribuição dos ônus processuais, considerando quem verdadeiramente deu causa à demanda. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base em toda a fundamentação detalhadamente apresentada, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CONDE (ID 116372625), em razão de sua manifesta intempestividade. Ainda que assim não fosse, por amor ao debate, rejeito-os no mérito por inexistir a alegada omissão, mantendo integralmente a sentença de ID 111549167 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de recurso interposto contra sentença, não se aplicando a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC ao julgamento de embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO